TJCE - 3008637-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003353
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15/07/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003353
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3008637-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA PATRICIA BARBOSA ARRUDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da recorrida, pensionista de militar estadual, à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, nos proventos da pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a gratificação em questão, instituída posteriormente à concessão do benefício, pode ser incorporada aos proventos de pensão por morte de militar estadual, mesmo nos casos em que não há direito à paridade, à luz do princípio da isonomia e da natureza geral da vantagem. III.
RAZÕES DE DECIDIR A GDSC possui natureza geral, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, aplicando-se a ativos, inativos e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário. O reconhecimento do direito à percepção da gratificação decorre, não da regra de paridade entre ativos e pensionistas, mas da previsão legal expressa e da aplicação do princípio da isonomia, sendo legítima a majoração dos proventos nos moldes definidos pela legislação estadual. Precedentes desta Turma Recursal e do TJCE reconhecem a legitimidade da incorporação da GDSC às pensões por morte, ainda que concedidas sob o regime da EC nº 41/2003, desde que presentes os requisitos legais. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, no período anterior, o IPCA-E para correção e a TR para os juros de mora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos pensionistas de militares estaduais, ainda que o benefício tenha sido concedido após a EC nº 41/2003, em observância ao princípio da isonomia e à legislação estadual vigente. Os consectários legais sobre as parcelas devidas devem observar a EC nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de sua vigência e, anteriormente, o IPCA-E para correção monetária e a TR para os juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II; 37, caput; 40, §§ 7º e 8º; 42; 142; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §1º; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 18692537) para reformar sentença (Id. 18692533) exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a implantar, no benefício de pensão por morte da autora, a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em irresignação recursal (Id. 18962537), o Estado alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a Lei n. 16.207/2017, por ser posterior à EC nº 41/2003, deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte, e que não existe direito à paridade.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário faz com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional.
Por fim, afirma que não é o caso de aplicação da Súmula nº 23 do TJCE e requer que, no caso de confirmação da sentença recorrida, que seja fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros conforme a legislação vigente em cada período. Contrarrazões apresentadas (Id. 18692539). Sem manifestação do Ministério Público. Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20017683). O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará. Em análise da preliminar aduzida, entendo que não deve prosperar, uma vez que a norma que instituiu a GDSC aplica-se de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda. No mérito, assinalo que a gratificação instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017 possui natureza geral, uma vez que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, se não, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e em atenção à hermenêutica jurídica, tem-se que se a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída aos militares estaduais, foi tratada de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, pois não trouxe na lei qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário. Além do mais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências. Nesta linha, diverge do que tenta sustentar o recorrente a tese de que a questão gira em torno da aplicação do regime constitucional da paridade. A controvérsia posta não diz respeito à extensão de reajustes gerais concedidos aos militares da ativa para os inativos e pensionistas com base na regra da paridade, mas sim à legitimidade da incorporação, à pensão por morte percebida pela recorrida, de vantagem pecuniária instituída por lei estadual - a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) - que possui caráter geral e foi expressamente prevista como devida a militares ativos, inativos e pensionistas. Trata-se, portanto, de majoração legítima da base remuneratória dos pensionistas, promovida por inovação legislativa, a qual deve ser respeitada nos termos da regra vigente à época da concessão do benefício.
Assim, aplica-se corretamente o princípio do tempus regit actum, sendo irrelevante que o instituidor da pensão tenha falecido após a EC nº 41/2003. Ressalte-se que a gratificação em questão não se confunde com revisão de proventos por paridade, mas, sim, com a incorporação de parcela devida por expressa disposição legal, aplicável indistintamente aos beneficiários do regime militar. A tentativa de afastar esse direito com base na extinção da paridade para os servidores civis ignora que os militares estaduais continuam submetidos a regime jurídico próprio, conforme o art. 42 da Constituição, e à legislação estadual vigente. Nesse sentido, a Súmula nº 23 do TJCE permanece plenamente aplicável, pois reflete a norma estadual que estende aos inativos e pensionistas os benefícios concedidos aos militares da ativa, independentemente do caráter geral ou específico da vantagem. A alegação de inconstitucionalidade, portanto, não encontra respaldo, tampouco afasta a obrigação legal de estender a GDSC à pensionista recorrida, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Neste sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069020420228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR EM SENTENÇA.
SÚMULA 729 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
ENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069399420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024)
Por outro lado, assiste razão ao Recorrente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros a serem aplicados. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, apenas no que se refere ao índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, que devem seguir os consectários legais, da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
No mais, mantenho incólume a sentença recorrida nos demais termos. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003353
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14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008637-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA PATRÍCIA BARBOSA ARRUDA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 30/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7877611) e a peça recursal protocolada no dia 30/01/2025 (Id. 18692537), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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