TJCE - 3007351-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007351-59.2022.8.06.0001 EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADA: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 16393244) opostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (Id. 15755819), que conheceu e negou provimento ao recurso do ente público, ora embargante, mantendo a sentença de origem, para condená-lo ao pagamento, em favor da embargada, referente ao auxílio-moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pela médica durante o período em que esteve no programa de residência.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto a não observância do art. 37, caput, da CF, justificando, em síntese, que: "é omissa quando aponta ser a necessidade de requerimento como se fosse um ato impeditivo a concessão de auxílio-moradia e que este mesmo regulamento dispõe expressamente a respeito da moradia junto ao programa.
Justificando, a Relatora, apenas a sua concessão pela não oferta da moradia por esta embargante e a desnecessidade deste requerimento prévio.
Bem como fundando os seus argumentos no princípio da inafastabilidade da jurisdição." Contrarrazões apresentadas (Id. 17132158).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como bem pontuado no acórdão embargado, a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice para análise do mérito processual, tendo em vista o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição e o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Não há, portanto, qualquer omissão que afronte os princípios da legalidade e moralidade administrativa dispostos no art. 37º, caput, da CF/88, como argumentado nos embargos.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não se pode, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Registre-se que os elementos suscitados estão incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face o julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007351-59.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA E ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS DESPACHO O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 16/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5952910) e o recurso protocolado no dia 29/05/2024 (ID. 14289581), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
O recurso interposto pelo Município de Fortaleza também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5952906) e o recurso protocolado no dia 27/05/2024 (ID. 14289577), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que as partes são pessoas jurídicas de direito público e gozam de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo os recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 14289552).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001848-70.2024.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: LIVIA GONCALVES LEANDRO Promovido(s): Enel VISTO EM INSPEÇÃO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 26/09/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK: https://link.tjce.jus.br/12dc79 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LIVIA GONCALVES LEANDRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. Crato/CE, 5 de agosto de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007351-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento] Requerente: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS Requerido: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Assinala a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissões na sentença quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da autora haver cursado residência médica na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza e, ainda, quanto ao tipo de responsabilidade da ESP/CE e do Município de Fortaleza pelo cumprimento da condenação, se solidária ou subsidiária (ID70398102).
Intimada, a promovente apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID71540463).
Eis, no essencial, o relatório.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ESP/CE, observa-se que a sentença embargada é expressa ao declarar a responsabilidade dessa autarquia estadual, enquanto Instituição de Saúde responsável pelo programa de residência médica, pelo oferecimento de moradia aos residentes, a teor do artigo 4°, §5°, da Lei n° 6.932/81.
No que concerne à responsabilidade do Município de Fortaleza pela obrigação de pagar imposta pela condenação judicial vergastada, impõe-se complementar a sentença ao fito de declarar a responsabilidade solidária entre os entes promovidos, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil, haja vista a demonstração documental de que a Residência Médica da autora/embargada foi realizada mediante vínculo institucional mantido com a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza e a com Escola de Saúde Pública do Ceará, cabendo a esta última inclusive a regulamentação do direito à moradia, estatuído na Lei nº 9.632/81 (art. 4º, §5º, inciso III), com as alterações da Lei nº 12.514/2011.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada na sentença, declarando a responsabilidade solidária dos promovidos - Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e do Município de Fortaleza, pelo pagamento do valor correspondente ao auxílio moradia devido à autora, no montante estabelecido na sentença de ID67670126.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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