TJCE - 3007351-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007351-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento] Requerente: MARIANA PINHO PESSOA DE VASCONCELOS Requerido: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Assinala a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissões na sentença quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da autora haver cursado residência médica na Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza e, ainda, quanto ao tipo de responsabilidade da ESP/CE e do Município de Fortaleza pelo cumprimento da condenação, se solidária ou subsidiária (ID70398102).
Intimada, a promovente apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID71540463).
Eis, no essencial, o relatório.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ESP/CE, observa-se que a sentença embargada é expressa ao declarar a responsabilidade dessa autarquia estadual, enquanto Instituição de Saúde responsável pelo programa de residência médica, pelo oferecimento de moradia aos residentes, a teor do artigo 4°, §5°, da Lei n° 6.932/81.
No que concerne à responsabilidade do Município de Fortaleza pela obrigação de pagar imposta pela condenação judicial vergastada, impõe-se complementar a sentença ao fito de declarar a responsabilidade solidária entre os entes promovidos, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código Civil, haja vista a demonstração documental de que a Residência Médica da autora/embargada foi realizada mediante vínculo institucional mantido com a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza e a com Escola de Saúde Pública do Ceará, cabendo a esta última inclusive a regulamentação do direito à moradia, estatuído na Lei nº 9.632/81 (art. 4º, §5º, inciso III), com as alterações da Lei nº 12.514/2011.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada na sentença, declarando a responsabilidade solidária dos promovidos - Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e do Município de Fortaleza, pelo pagamento do valor correspondente ao auxílio moradia devido à autora, no montante estabelecido na sentença de ID67670126.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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