TJCE - 3007031-09.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007031-09.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007031-09.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
COBRANÇAS DISTINTAS DO MESMO PROCESSO CRIMINAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12832526). Cuidam os autos de ação de execução de obrigação de pagar ajuizada por Erivaldo de Araújo Soares Júnior em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.185,22 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme arbitrado pelo juízo criminal por ter atuado como defensor dativo nos seguintes processos n.º 0000767-95.2017.8.06.0132 (R$ 2.012,10); 0001030-44.2019.8.06.0040 (R$ 500,00); 0001051-20.2019.8.06.0040 (R$ 600,00); 0050366-71.2021.8.06.0161 (R$ 1.073,12); 0050428-23.2020.8.06.0040 (R$ 2.000,00). A sentença (id 12804063) da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ERIVALDO DE ARAÚJO SOARES JUNIOR ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.112,10 (cinco mil cento e doze reais e dez centavos), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos descritos na prefacial e documentos, excluindo-se o valor de R$ 1.073,12 (hum mil e setenta e três reais de doze centavos) referente ao processo de nº 0050366-71.2021.8.06.0161.
E ainda, CONDENO, o autor a arcar com a multa de 3% em razão de litigância de má-fé caracteriza em relação a dupla cobrança referente ao processo de nº 0050366-71.2021.8.06.0161; assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (id. 12804068), pleiteando a reforma da sentença.
Sustenta que, no presente caso, não houve litispendência e que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
Argumenta que, nos autos de nº 0244959-61.2022.8.06.0001 foi realizada a cobrança de honorários referentes à sua atuação no processo de nº 0050366-71.2021.8.06.0161, onde ele participou de audiência de instrução, elaborou resposta à acusação.
Já na presente demanda, o recorrente busca exclusivamente o pagamento pelos serviços prestados na elaboração de um recurso de embargos de declaração relacionado ao mencionado processo criminal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 12804075). Decido. O cerne do presente recurso é determinar se há litispendência em relação à cobrança de honorários do autor por sua atuação como dativo nos autos do processo de nº 0050366-71.2021.8.06.0161. Inicialmente, cabe ressaltar que ocorrerá a litispendência quando há duplicidade de ações idênticas, configurando-se pelo tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Acerca da litispendência, assim prescreve o Código de Processo Civil: CPC, Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Analisando os pedidos formulados nas ações nº 0244959-61.2022.8.06.0001 e 3007031-09.2022.8.06.0001, observa-se que ambos versam sobre a cobrança de honorários pela atuação do advogado dativo recorrente nos autos do processo criminal de nº 0050366-71.2021.8.06.0161. O pedido formulado nos autos de nº 0244959-61.2022.8.06.0001 diz respeito a cobrança de honorários pela elaboração de resposta à acusação e participação de audiência de instrução no processo de nº 0050366-71.2021.8.06.0161.
Senão vejamos um trecho da sentença proferida na referida ação de cobrança: No caso em apreço, restou comprovado o labor exercido pelo requerente, na qualidade de defensor dativo, referente aos processos indicados na exordial, tendo o mesmo praticado os seguintes atos processuais: duas respostas à acusação (0050366-71.2021.8.06.0161 e 0050543-89.2021.8.06.0143), duas audiências de instrução (0050366-71.2021.8.06.0161 e 0050745-28.2020.8.06.0070) e uma audiência preliminar (300415-39.2021.8.06.0070).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 5.499,74 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) requerente - ERIVALDO DE ARAÚJO SOARES JUNIOR como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, cuja quantia perfaz 41 (quarenta e uma) UAD's no valor cada de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos) como acima demonstrado, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. (0244959-61.2022.8.06.0001, id. 57830002). A meu ver houve certa desídia da parte autora ao não explicitar pormenorizadamente os fatos ocorridos, o que motivou a decisão de condenação proferida pelo juízo a quo, isto porque ao verificar os autos nº 0050366-71.2021.8.06.0161, verifiquei que se tratou de ação penal de competência do júri, onde figuravam dois réus, tendo o recorrente atuado na defesa de Antônio Lucas de Sousa Silva por nomeação da Vara Única da Comarca de Santana de Acaraú. Naqueles autos, após a realização da primeira audiência de instrução e da resposta à acusação feitos pelo ora recorrente, sobreveio no dia 1º de junho de 2022 a nomeação de advogado pelo réu Antônio Lucas. Em seguida, o ora recorrente protocolou a ação nº 0244959-61.2022.8.06.0001, em 10 de junho de 2022, pleiteando o recebimento pelos atos realizados no referido processo. Todavia, em 14 de junho de 2022 houve a renúncia do advogado do réu, tendo o defensor dativo sido novamente designado para a assistência de Antônio Lucas, vindo a realizar uma segunda audiência de instrução e apresentado memoriais, sendo estes os atos que busca obter o pagamento. No caso ora em apreço, como já afirmado, as duas demandas têm as mesmas partes.
No entanto, com as devidas vênias ao posicionamento do juízo a quo, não se confundem, a rigor, os pedidos nem a causa de pedir, apesar da semelhança. Por isso, voto por afastar a litispendência, o que importa, por consequência, em reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento da multa de 3% em razão de litigância de má-fé. Prossigo. Assim, deve-se reconhecer que o pedido da parte autora no recurso busca, exclusivamente, a revisão por esta Turma Recursal dos honorários não apreciados em primeira instância do processo criminal de nº 0050366-71.2021.8.06.0161, referentes a atuação até a decisão de pronúncia.
O recorrente pleiteia o valor de R$ 1.073,12 (um mil e setenta e três reais e doze centavos), correspondente a 8 (oito) UADs, valor fixado pelo juiz criminal. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Analisando o caso em questão e considerando o trabalho realizado, bem como o tempo dedicado ao serviço, julgo adequado estabelecer os honorários no montante de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). É relevante destacar que, embora os honorários tenham sido fixados pelo Juízo criminal, não há violação à coisa julgada, uma vez que não há evidência de trânsito em julgado da decisão nos autos.
Portanto, a redução da quantia é plenamente justificável para adequação aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, para afastar a litispendência declarada em relação ao processo nº 0244959-61.2022.8.06.0001 e a multa por litigância de má-fé, bem como, acrescentar à condenação do recorrido o valor de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação do advogado dativo nos autos de 0050366-71.2021.8.06.0161. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007031-09.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Erivaldo de Araújo Soares Júnior é tempestivo, visto que foi protocolado em 15/03/2024 (Id. 12804068), antes de serem cumpridas as diligências da sentença, atendendo ao prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido em sede inicial, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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