TJCE - 3006924-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006924-62.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados, ESTADO DO CEARÁ, manejou novos Embargos de Declaração dessa feita contra os termos da decisão de Id. 144298953, alegando que o aresto embargado apresenta omissão, por não enfrentar adequadamente o termo a quo da incidência de verbas moratórias.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada nada apresentou ou requereu, Id. 155877020.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, que levou o julgador a proferir a decisão ora embargada, não devendo prosperar a pretensão do embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, HABEAS CORPUS CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
Como é de conhecimento, "no âmbito de agravo regimental e de 2. embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AGRG no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em, DJe de). 20/4/2021 30/4/2021 Na hipótese, a pretexto da necessidade de afastar obscuridade no 3. julgado, o embargante busca a apreciação de questão não incluída no objeto do mandamus impetrado perante esta Corte Superior, o que configura indevida inovação recursal.
Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a questão relativa à 4. ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta a sua análise diretamente perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Por outro lado, a tese defensiva de ausência de fundamentação idônea 5. do Decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as 6. justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
Embargos de declaração rejeitados. 7. (STJ; EDcl-AgRg-HC 994.299; Proc. 2025/0120533-3; SP; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/06/2025; DJE 26/06/2025) grifamos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-RMS 73.454; Proc. 2024/0152244-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; DJE 26/06/2025) grifamos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ACORDO HOMOLOGADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.912.521; Proc. 2025/0134231-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 26/06/2025) grifamos Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do STJ e E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO.
FRETE E SEGURO INTERNACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1.
No caso, não ficou caracterizada a ofensa apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais trazidos pela parte. 2.
A indicada afronta ao art. 2º da LINDB não pode ser verificada, pois o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
Inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
Ademais, a tese recursal não infirma os argumentos da Corte de origem de que a IN/SRF 327/2007 e o Decreto nº 6.759/2009, ao contrário do que alegou a recorrente, não teriam inovado no ordenamento jurídico, mas apenas reproduzido a norma do art. 2º do Decreto nº 92.930/1986, que teria sido recepcionado com força de Lei ordinária. 4.
Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do Apelo.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5.
Por fim, o recurso não pode ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional (no caso dos autos, o acórdão combatido teve por fundamento o art. 146, III, "a", da CF/1988). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.079.362; Proc. 2023/0198370-0; SC; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 18/12/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Maria do carmo de Sousa, em face do acórdão proferido por esta eg. 2ª câmara de direito privado, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. 2 - A embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta contradição e omissão.
Aponta que, diferentemente do que decidiu o douto julgador, não houve qualquer afronta ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os fundamentos da decisão de primeiro grau foram devidamente combatidos com argumentos logicamente concatenados e baseados na legislação e jurisprudência.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão embargada, pleiteando pelo prequestionamento da matéria. 3 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 4 - No presente caso, inexiste vício a ser sanado no acórdão embargado, uma vez que foi analisado todo o pleito da parte recorrente, assentando que o seu agravo interno não merece provimento porque violou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos e conclusões da sentença. 5 - Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula nº 18 deste eg.
Tribunal de justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. ". 6 - Além disso, embora a parte embargante aluda que o relator proferiu sua decisão baseando-se unicamente na violação do princípio da dialeticidade, insta pontuar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. " (RESP 1832148/RJ, relatora a ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/02/2020, dje 26/02/2020). 7 - No tocante ao pedido da embargante do prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente esmiuçada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria discutida e exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. 8 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (TJCE; EDclCv 0103270-05.2017.8.06.0001/50001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 29/02/2024; Pág. 222) Entretanto, importa destacar que não há como incidir o entendimento do único precedente jurisprudencial citado pelo embargante - no Julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.082 - MA (2017/0161202-1), para o caso específico em exame, devendo ser feito o necessário distinguishing, uma vez que que a relação jurídica entabulada no arresto colacionado é entre particulares, não havendo participação da Fazenda Pública, ademais o julgamento operou-se em 08/0/8/2019 e publicado no DJ em 20/08/2019, examinando situações ocorridas antes da vigência da EC. nº. 113/2021, cuja taxa Selic naquela ocasião se aplicava por força de normativo distinto, em situações envolvendo relação de responsabilidade civil entre particulares.
Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Fica a parte devidamente advertida de que a recalcitrância na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006924-62.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006924-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10478707) apresentados pela MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando suposta omissão no acórdão no tocante aos argumentos da embargante de alegação de presunção de veracidade dos atos administrativos, que levam à inversão do ônus probatório.
Cumpre ressaltar que a Ação Ordinária ajuizada por, Maria de Fatima Furtado de Vasconcelos, objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, assim como a baixa dos Protestos 164681, 1652661 e 2183962, referentes às CDA 03010109202200190681, CDA 03010109202200190682, e CDA 030101106202200070116, junto aos 5º e 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Fortaleza/CE, e que a Promovida se abstenha de promover outros atos de cobrança, com protestos e negativações, e ajuizamento de execução fiscal referente a tais créditos discutidos na presente ação, em razão de não possuir vínculo com o imóvel localizado na Rua RECANTO DAS FLORES 1995 Q018 L020 JANGURUSSU, CEP: 60870-570, Fortaleza/CE, que teria originado as dívidas de IPTU, e por fim, requer reparação por danos morais a esse título no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 7110260), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora ao referido imóvel, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando ao Município de Fortaleza a providenciar a baixa definitiva dos protestos referentes, assim como a se abster de fazer novas inscrições na dívida ativa pelo mesmo fato gerador, referente ao referido imóvel. Além disso, condenou o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 7710267), no qual não foi provido em acórdão (ID 10438891).
Não concordando com a decisão, apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10539973), defendendo o não acolhimento do recurso em razão do seu caráter protelatório, requerendo a condenação do embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. É importante ressaltar que o referido recurso não tem o propósito de reabrir o debate sobre o mérito da causa, mas sim de sanar eventuais falhas formais ou de fundamentação que possam comprometer a clareza e a precisão da decisão.
Após examinar os argumentos apresentados neste recurso e a decisão proferida, concluo que a alegação de omissão não tem mérito.
O acórdão abordou de maneira abrangente as alegações da embargante, decidindo que o Município deve possuir os documentos relacionados à propriedade do imóvel e à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e não apresentou qualquer documentação para respaldar suas alegações. Ademais, a própria autora anexou aos autos documentos em que verifica-se que o imóvel em questão não pertence a ela, como demonstrado pelas certidões emitidas pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Diante desse cenário, fica evidente que os embargos opostos pela parte embargante possuem caráter meramente protelatório, uma vez que não apresentam argumentos consistentes para justificar a sua interposição. A interposição destes embargos declaratórios reflete a discordância da parte embargante em relação às razões da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar esse recurso como meio de contestar a decisão e viabilizar um indevido reexame de uma questão já analisada.
No entanto, tal intuito não é aceito, conforme estabelece o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "Embargos de declaração com o único propósito de reexame da controvérsia jurídica já apreciada são indevidos." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006924-62.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006924-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10478707) apresentados pela MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando suposta omissão no acórdão no tocante aos argumentos da embargante de alegação de presunção de veracidade dos atos administrativos, que levam à inversão do ônus probatório.
Cumpre ressaltar que a Ação Ordinária ajuizada por, Maria de Fatima Furtado de Vasconcelos, objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, assim como a baixa dos Protestos 164681, 1652661 e 2183962, referentes às CDA 03010109202200190681, CDA 03010109202200190682, e CDA 030101106202200070116, junto aos 5º e 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Fortaleza/CE, e que a Promovida se abstenha de promover outros atos de cobrança, com protestos e negativações, e ajuizamento de execução fiscal referente a tais créditos discutidos na presente ação, em razão de não possuir vínculo com o imóvel localizado na Rua RECANTO DAS FLORES 1995 Q018 L020 JANGURUSSU, CEP: 60870-570, Fortaleza/CE, que teria originado as dívidas de IPTU, e por fim, requer reparação por danos morais a esse título no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 7110260), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora ao referido imóvel, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando ao Município de Fortaleza a providenciar a baixa definitiva dos protestos referentes, assim como a se abster de fazer novas inscrições na dívida ativa pelo mesmo fato gerador, referente ao referido imóvel. Além disso, condenou o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 7710267), no qual não foi provido em acórdão (ID 10438891).
Não concordando com a decisão, apresentou os presentes embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10539973), defendendo o não acolhimento do recurso em razão do seu caráter protelatório, requerendo a condenação do embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15. É importante ressaltar que o referido recurso não tem o propósito de reabrir o debate sobre o mérito da causa, mas sim de sanar eventuais falhas formais ou de fundamentação que possam comprometer a clareza e a precisão da decisão.
Após examinar os argumentos apresentados neste recurso e a decisão proferida, concluo que a alegação de omissão não tem mérito.
O acórdão abordou de maneira abrangente as alegações da embargante, decidindo que o Município deve possuir os documentos relacionados à propriedade do imóvel e à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e não apresentou qualquer documentação para respaldar suas alegações. Ademais, a própria autora anexou aos autos documentos em que verifica-se que o imóvel em questão não pertence a ela, como demonstrado pelas certidões emitidas pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Diante desse cenário, fica evidente que os embargos opostos pela parte embargante possuem caráter meramente protelatório, uma vez que não apresentam argumentos consistentes para justificar a sua interposição. A interposição destes embargos declaratórios reflete a discordância da parte embargante em relação às razões da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar esse recurso como meio de contestar a decisão e viabilizar um indevido reexame de uma questão já analisada.
No entanto, tal intuito não é aceito, conforme estabelece o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "Embargos de declaração com o único propósito de reexame da controvérsia jurídica já apreciada são indevidos." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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