TJCE - 3006853-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006853-26.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (4) RECORRIDO: SAMYA CAVALCANTE DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3006853-26.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: SAMYA CAVALCANTE DE ARAÚJO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NO MOMENTO DA POSSE.
CANDIDATA APROVADA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E COLAÇÃO DE GRAU.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 266 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 14284647). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado por Samya Cavalcante de Araújo em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada. 3.
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a decisão viola o princípio da vinculação ao edital, que prevê a apresentação do diploma como requisito para a posse, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou culpa da organizadora do certame que justificasse sua nomeação sem o diploma. 4.
Compulsando os autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a conclusão do curso de Pedagogia e a colação de grau, estando, portanto, apta ao exercício do cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
A pendência da expedição do diploma, em virtude de entraves burocráticos alheios à sua vontade, não deve obstar o seu direito à nomeação e posse, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência do diploma para a posse em cargo público quando comprovada a conclusão do curso por outros meios idôneos (STJ - AgRg no REsp: 1504040 AM 2014/0331250-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015). 6.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: "Há precedentes desta corte de justiça de não ser razoável obstar a participação de candidato em certames, ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente." (AI - 0634190-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022). 7.
Com efeito, a exigência formal da apresentação do diploma, na hipótese em apreço, mostra-se desarrazoada e desproporcional, na medida em que a autora comprovou a conclusão do curso de Pedagogia e a colação de grau, estando apta a exercer o cargo para o qual foi aprovada. 8.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital, invocado pelo recorrente, não pode ser aplicado de forma absoluta, especialmente quando sua aplicação rigorosa implicar em violação a outros princípios basilares da Administração Pública, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006853-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAMYA CAVALCANTE DE ARAÚJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Samya Cavalcante de Araújo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13398994.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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