TJCE - 3007828-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 697.312.
TEMA 611/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 611, o qual foi aplicado após manifestação do STF neste sentido. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, alega que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquela em debate no tema 611.
A agravante sustenta que: "o que se pretende nestes autos é o reconhecimento da impossibilidade de uma autarquia ser condenada a reparar danos morais, tendo em vista que atuou completamente respaldada pelo princípio da legalidade, à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal". Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 13246659), a parte recorrente se insurge contra o acórdão em Recurso Inominado que negou provimento ao recurso do ISSEC e deu provimento ao recurso do espólio da parte autora reformando a sentença, para deferir o pleito de danos morais, arbitrando o valor de R$10.000,00 a título de danos morais.
Pretende, outrossim, demonstrar a violação do art. 37, §6º, CF, ao argumento de que o dano moral em face do ISSEC, por ser um ente público, só se tipifica quando existem danos provados.
Pugna, assim, pela fixação da tese de que "não deve existir a responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, parágrafo sexto, CF-88) quando uma autarquia atua com base na legalidade, aplicando a sua lei de regência, negando medicamento não previsto". Em que pese os argumentos apresentados, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque a violação a preceito constitucional que autoriza o processamento do recurso extraordinário pressupõe infringência direta e frontal a dispositivo da CF/1988, não podendo o resultado interpretativo ficar condicionado ao exame da legislação inferior. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 697.312/BA (tema 611), o Supremo Tribunal Federal assinalou não haver repercussão geral na controvérsia relativa aos danos moral e materiais decorrentes de negativa de cobertura de operadora de saúde, fixando a seguinte tese:, conforme se infere dos seguintes termos da ementa do julgado: ""A questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral".
Vejamos a ementa do leading case: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF).
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (ARE 697312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012) Verifica-se que o entendimento supracitado se adequa perfeitamente ao caso concreto, o qual diz respeito a responsabilidade civil da parte agravante diante da negativa de tratamento médico à paciente. Não obstante isso, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral. Neste diapasão, a conclusão a respeito do dever de reparação de danos morais, decorrente da negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, é matéria que o STF se manifestou-se expressamente pela ausência de repercussão geral, possuindo a questão natureza infraconstitucional. Impende destacar que, a análise da suposta ofensa constitucional, em sede de apelo excepcional, exige a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional, qual seja a Lei Estadual nº 14.687/2010, o que é inadmitido pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 13246659) interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), irresignado com os acórdãos de ID 12489523 (não acolhimento dos embargos de declaração da autarquia pública) e ID 8251598 (não provimento do recurso do ISSEC e provimento de recurso autoral), proferidos por esta 3ª Turma Recursal. Reclama a autarquia pública recorrente da condenação em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela negativa de tratamento médico, alegando que a decisão contrariaria o Art. 37, §6º, da CF/88, pois teria atuado conforme a legalidade.
Afirma que haveria prequestionamento da matéria e repercussão geral. Contrarrazões ao ID 13515449. É o que basta relatar.
DECIDO. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o qual compreendo que não pode ser admitido, porque (1) o recurso extraordinário é o meio processual adequado para reclamar de violação direta à norma constitucional, não se vislumbrando que nenhum dispositivo da Constituição Federal de 1988 tenha sido ofendido pela decisão guerreada; (2) não cabe, em recurso extraordinário, o reexame de provas (Súmula nº 279 do STF); (3) não se vislumbra que tenha sido violada qualquer posição do Supremo Tribunal Federal, tomada em regime de repercussão geral (4) não foi demonstrada a existência de repercussão geral. O dispositivo da Carta Maior indicado pelo ISSEC, ora recorrente, foi genericamente suscitado, não havendo que se falar em violação direta à Constituição, no presente caso.
A argumentação do recorrente reflete o seu inconformismo com a decisão colegiada da Turma Recursal, pretendendo afastar a condenação em reparação de danos morais. Para a verificação da existência ou inexistência de nexo de causalidade, a Corte Maior precisaria realizar reexame de fatos e provas, o que encontra óbice em sua Súmula nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ainda, não se vislumbra que tenha sido violada qualquer posição do Supremo Tribunal Federal, tomada em regime de repercussão geral. Ademais, a parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral, ou seja, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses patrimoniais subjetivos do processo. Não há que se falar em repercussão geral implícita ou presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado no RE nº 1102511 AgR/AL (julgado em 17/08/2018), no ARE 1093600 AgR/MG (julgado em 04/04/2018) e no ARE 988125 AgR/SP (julgado em 05/02/2018). Na dicção da Corte Suprema, (...) a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 1018358 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018). No recurso em análise, a parte restringiu-se a afirmar, de modo genérico, abstrato e inespecífico, que as questões suscitadas gozariam de repercussão geral, sem, contudo, apresentar argumentação sólida ou evidência de que as matérias objeto da irresignação teriam a repercussão invocada, a qual é requisito formal para a admissibilidade do presente recurso. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, esta Presidência detém competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, o que não se confunde, evidentemente, com a decisão sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral, o que é de competência da Corte Maior, conforme o Art. 1.035 do CPC. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento. Diante do exposto, com fulcro no Art. 1.030, inciso V, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007828-48.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida, MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007828-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007828-48.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADAE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, pretendendo que esta Turma Recursar dê "um novo olhar sobre a condenação do ISSEC em danos morais".
Para tal, alega contradição da decisão embargada em relação às decisões do TJCE, cujos precedentes cita na peça recursal.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Acerca da condenação em danos morais, a decisão embargada se pronunciou: Doutro lado, analisando a irresignação da parte Requerente, em específico no que se refere aos danos morais sofridos, no presente caso, pela gravidade das doenças que acometiam a Recorrente, a recusa do ISSEC configurou-se o abalo moral extremo à paciente e sua família.
A negativa do tratamento paliativo, explicitamente prescrito por um médico, diante da gravidade da doença que acometia a autora, vai além de uma mera contrariedade ou inconveniência.
Representa uma falha inaceitável na prestação de serviços que compromete a vida e a dignidade da paciente, causando-lhe sofrimento emocional e angústia diante da incerteza e vulnerabilidade.
Assim, os danos morais decorrentes dessa recusa não são meramente hipotéticos ou supostos, mas concretos e verificáveis.
A negligência do ISSEC em cumprir suas obrigações legais e éticas expôs a paciente a uma situação de extrema tensão e desespero.
A recusa em fornecer o tratamento necessário, considerando a natureza grave da doença, certamente acarretou em um profundo sentimento de abandono e desamparo, merecendo, portanto, o devido reconhecimento e compensação por parte do instituto responsável.
Dessa forma, resulta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10.
Esse entendimento está alinhado ao posicionamento do TJCE e desta Turma Fazendária, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE TELA CIRÚRGICA, ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA DEVIDOS.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à procedência da indenização por danos materiais e morais ao apelado, irmão de servidora pública, que recebeu a negativa de fornecimento de tela cirúrgica determinada, alimentação enteral e acompanhamento com pneumologista, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC. 2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológico e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. 4.
Desse modo, resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o fornecimento de material para a realização de cirurgia, alimentação enteral e acompanhamento com médico especializado necessários ao caso, durante o período em que a paciente esteve internada, mesmo a segurada estando em risco de morte, vindo, inclusive a falecer posteriormente. 5.
A fixação do quantum pertinente à indenização por dano moral deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. 6.
O STJ tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. 7.
In casu, não assiste razão ao apelante, uma vez que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada e capaz de compensar as consequências da aflição causada, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida do autor, enquanto se mostra moderado e razoável. 8.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, devendo o recorrente arcar com o pagamento da quantia de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais), referente a compra do material necessário à cirurgia da promovente, em virtude da indevida recusa do ISSEC em fornece-los. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0180537-63.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0180537-63.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023).
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECUSA DO ISSEC AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEMA 1.076/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização que condenou o ISSEC ao pagamento de danos morais e materiais; pugnando a Autarquia Estadual pela reforma da sentença com a improcedência unicamente dos danos morais; bem como pela minoração da condenação em honorários advocatícios. 2.
Verifica-se que o servidor público, segurado do ISSEC, fora diagnosticado com LITIASE URETRAL, patologia que lhe causava fortes dores nos rins e dores ao urinar, necessitando, portanto, se submeter a procedimento cirúrgico.
Contudo, o ISSEC recusou-se a custear as despesas com o médico anestesista, obrigando o autor a pagar o procedimento com recursos obtidos por empréstimo junto a seus familiares, causando-lhe danos na esfera moral. 3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado em provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana; não poderia a autarquia estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar a assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação do serviço de saúde a seu dependente, ante a comprovação nos autos da imprescindibilidade do médico anestesista na cirurgia, configurando-se a conduta ilícita do ISSEC. 4.
Resta configurada a conduta ilícita do ISSEC ao negar o pagamento das despesas do médico anestesista; bem como o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo requerente, que necessitando de cirurgia de urgência e sofrendo de fortes dores físicas, passou por sofrimento moral para obter recursos com terceiros com fins à realização do procedimento cirúrgico; sendo despicienda a aferição de culpa diante da responsabilidade objetiva do Estado, devendo ser mantida a procedência do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 5.
Importa reformar parcialmente a sentença, de ofício, para com base no TEMA 1.076/STJ, condenar a parte requerida em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, observados os critérios do §2º, incisos I a IV, todos do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0180701-57.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR.
ISSEC.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
DANOS MATERIAIS REEMBOLSO DO CUSTEIO FEITO PELO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRÁRIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-CE - RI: 02183264720218060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifei).
Assim, o acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Ademais, convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" ( AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ.
EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 15/12/2015.
DJe: 18/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 11/09/2018.
DJe: 18/09/2018) Não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes do TJCE.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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