TJCE - 3007233-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282429-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência Requerente: FRANCISCO MARANGUAPE DE QUEIROZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com cobrança no valor de R$35.362,47 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) emitida pelo Banco Santander Financiamentos, referente a contrato de financiamento de veículo HYLUX, Placa OYL4A77, no valor de R$184.094,88, o qual o promovente desconhece.
Afirma que em 10/2023 recebeu notificação via Serasa de que o seu CPF havia sido inscrito no órgão de proteção ao crédito em virtude do débito do financiamento.
Diz que procurou o banco e obteve cópia do negócio jurídico via e-mail, momento em que constatou se tratar de fraude.
Entende que a situação vivenciada lhe gerou danos a sua honra subjetiva, haja vista a cobrança indevida e constrangimento em realizar o pagamento de um débito o qual o autor desconhece.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência com o fim de que sejam suspensas as cobranças referentes ao contrato objeto desta lide, além da abstenção em inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao mesmo contrato.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito com a consequente rescisão contratual, além da condenação da promovida em danos morais fixados em R$12.000,00 (doze mil reais).
Decisão interlocutória de ID. 121436704 indeferindo a tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (ID. 121439678), a promovida argui a sua ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que a contratação se deu mediante solicitação do próprio autor, assinatura do negócio jurídico, documentos pessoais e biometria facial.
Diz que o promovente realizou o pagamento de trinta e nove parcelas do financiamento, entendendo que em contratos objeto de fraude, os estelionatários não cumprem as parcelas do negócio jurídico.
Esclarece ainda que o CRV foi emitido em nome do promovente.
Diz ter cumprido com a sua parte no pacto, concedendo ao autor o financiamento perquirido e que não houve vício na contratação.
Entende que o promovente está litigando de má-fé.
Quanto aos danos morais, afirma que o demandante não comprovou a existência do abalo emocional, violação a direito personalíssimo ou a honra subjetiva.
Em pedido contraposto, requer o bloqueio da circulação do veículo ou a restituição do valor pago à loja vendedora caso seja declarada a nulidade da contratação.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação ou acolhimento do pedido contraposto, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação sem acordo (ID. 121439682).
Réplica (ID. 121439685).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 121439686) em que os litigantes foram intimados a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve pedido de produção de provas.
Decisão em Agravo de Instrumento (ID. 121439692) negando provimento ao recurso.
Petição de ID. 121439701 em que o promovente apresenta novas cobranças. É relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a promovida ser parte ilegítima a figurar no polo passivo, aduzindo que o contrato foi firmado diretamente com a empresa Litorânea Comercial de Veículos LTDA, de modo que esta é a pessoa jurídica legítima.
Inobstante as alegações da promovida, rejeito a preliminar.
Observa-se das provas dos autos que o contrato de financiamento, o qual o autor intenta a declaração de nulidade, foi firmada com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, parte legítima a figurar no polo passivo, por ser a fornecedora de produtos e/ou serviços.
Assim, é de se rejeitar a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argui a promovida que o valor da causa merece retificação, aduzindo que houve valor exagerado dos danos morais, fixados em R$196.094,88.
Inobstante as alegações da demandada, rejeito a preliminar.
Da leitura da exordial é de fácil compreensão que o valor da causa se encontra compatível com os artigos 291 e 292 do CPC, o qual dispõem que, nas causas em que se intentar a rescisão de ato jurídico, deve ser dado à causa o valor do ato.
Nas ações indenizatórias, o valor pretendido.
Na hipótese, o valor da causa observa tanto o valor do negócio jurídico no qual o promovente intenta a declaração de nulidade quanto o montante perquirido a título de danos morais.
Nesse ponto, não se observa qualquer irregularidade, de modo que rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da alegada fraude contratual em nome do nome do autor que acarretou na negativação do seu nome de forma indevida, fato este que lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colaciona cópia do contrato de financiamento de nº 466511744, firmado em 04/09/2020 com a promovida (ID. 121439709) referente a aquisição de veículo HYLUX SW4 D4-D 4x4, cor preta, Placa OYL4A77, chassi 8AJYY59G3E6519927, ano 2014, no valor de R$184.094,88 (cento e oitenta e quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
O autor foi cobrado (ID. 121439706), em 03/08/2023, no valor de R$35.362,47 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Em 11/10/2023 o promovente recebeu carta de notificação via Serasa a respeito de anotação de débito no valor de R$33.609,03, com vencimento em 08/09/2023, referente ao contrato sobredito (ID. 121439712).
A demandada, em contestação, afirma que o débito é devido.
Ao sustentar a regularidade do débito, a parte requerida atraiu para si o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
O negócio jurídico foi firmado com a apresentação dos documentos pessoais do autor, biometria facial e assinatura pessoal.
Recai nos autos autorização de transferência de propriedade de veículo para o nome do demandante, datado em 04/09/2020.
Além disso, durante anos as parcelas do financiamento foram pagas, consoante telas sistêmicas colacionadas. É verdade que, quando estelionatários se utilizam de dados de terceiros para a contratação fraudulenta, desde o início não há o pagamento das contraprestações, o que não é o caso dos autos.
Causa estranheza, pelos mesmos fundamentos, o fato de o autor mencionar que, somente no ano de 2024, ou seja, quatro anos após a contratação, foi cobrado do IPVA do veículo.
Dito isso, entende-se que o promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a despeito da fraude referente o contrato de financiamento objeto desta lide.
Ressalta-se que restou demonstrada a contratação, adimplemento de diversas parcelas e pedido de transferência do veículo para o nome do autor, restando impossibilitado a esta magistrada a declaração de inexistência do débito e demais pedidos da exordial.
Em relação ao pedido de condenação do promovente em litigância de má-fé, a promovida não demonstrou a presença dos requisitos do artigo 80, do CPC.
Ausente ainda a má-fé, de modo que indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima expedidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 16 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3007233-15.2024.8.06.0001 Requerente: MARCÍLIO GONÇALVES SABINO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 109632876, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 16/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 106257397 ocorreu dia 21/10/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MARCÍLIO GONÇALVES SABINO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007233-15.2024.8.06.0001 [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] REQUERENTE: MARCILIO GONCALVES SABINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, que determine a concessão do regime de teletrabalho em seu favor, inclusive com a possibilidade de ir para o exterior, em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removido. O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar a decisão interlocutória concedendo a liminar; a apresentação de peça contestatória; parecer ministerial, no qual o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia, no sentido de permitir teletrabalho no exterior de servidor para acompanhar cônjuge. Na presente hipótese, consoante documentos colacionados aos autos, resta comprovado que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Urbano, na área de atividade Arquitetura, onde requer a concessão de trabalho não-presencial a fim de permitir o acompanhamento familiar de meu cônjuge, o qual foi selecionado para cursar o Programa de Doutorado no exterior. Tal pleito, sem sombra de dúvida, lastreia-se em premissa constitucional que considera a família "celula mater" da sociedade.
Este instituto é inexoravelmente a mola mestra da sociedade e deve ser preservado e fortalecido a todo momento.
Nesta paisagem, entendo que o pleito do autor tem envergadura constitucional: Art. 226 da CF.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Na mesma toada não vislumbro qualquer empecilho ao desempenho das atividades do requerente, eis que todos os pareceres lançados no processo administrativo advindos da Secretaria da Cidade são favoráveis a pretensão do autor, à exceção do emitido pela SEPLAG (id 83474162, págs. 115/116) que se ateve unicamente a ausência de normativo a amparar o pleito do autor. Vejamos a conclusão do primeiro tópico do Parecer 001/2023/SCIDADES/CEGEP: "No âmbito estadual, não há, ainda, nenhuma norma geral que regulamente o teletrabalho para os servidores, mas alguns órgãos, cientes da eficácia desse modelo, já o regularam internamente, como é o caso da Secretaria da Fazenda, que, por meio da Portaria Sefaz 212/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 1 de junho de 2023 (Anexo 9).
A adoção de tal regime de trabalho se mostra cada vez mais viável em virtude da implantação do processo eletrônico no Estado (por meio do sistema SUITE), que permite à maioria dos servidores que desempenhem suas funções de qualquer lugar em que haja internet disponível, sem a necessidade da presença física nas dependências do órgão público. Nesse sentido, não se pode negar a viabilidade e as vantagens dessa modalidade de desempenho das atividades laborais, uma vez que os bons resultados estão sendo consagrados pela adesão cada vez maior de órgãos públicos - inclusive estaduais - aos regimes de teletrabalho ou de trabalho híbrido (mescla de presencial com remoto). (NUP 43001.002148/2023-86, fls. 47)" (...) Dessa forma, não nos parece que a falta de informatização dos processos seja empecilho para a concessão de trabalho remoto àqueles servidores cujas atividades envolvam, majoritariamente, análise de documentação, de processos e acesso a sistemas, como parece ser o caso do servidor requerente, porquanto seu superior hierárquico não citou nenhuma necessidade específica de acompanhamento de obras em campo (fiscalização). Entretanto, como bem se observa do parecer da SEPLAG resta evidenciado atos normativos a regulamentar a atividade em setores específicos o serviço público estadual (SEFAZ e CGE) o que aponta para um tratamento dispare entre iguais, pois deixou de apontar a incompatibilidade de tal prática para os demais setores.
Por outro lado, como consta em parecer da CEGEP, afirmando que desde que cumpridos determinados requisitos não há óbice para a concessão (id 83474162, pág. 53): 1 - Treinamento para o servidor e para seu superior em relação à modalidade de trabalho remoto; 2 - Desenho, feito em conjunto com o superior, de metas específicas a serem cumpridas mensalmente; 3 - Elaboração de metodologia de trabalho própria para que o servidor desempenhe suas atividades; 4 - Elaboração, em conjunto com o superior hierárquico, de plano de trabalho a ser seguido pelo servidor; 5 - Realização de reuniões ordinárias quinzenais entre o superior hierárquico, a CEGEP e o servidor a fim de acompanhar o trabalho desempenhado, de detectar dificuldades na execução das tarefas e de oferecer soluções; 6 - Assinatura de termo de compromisso pelo servidor, no qual se mostrará ciente que precisará prover, às suas próprias expensas, os meios necessários para o desempenho do trabalho remoto, bem como se mostrará ciente que, em caso de não cumprimento das metas sem uma justificativa plausível acolhida por esta Secretaria, será necessário o retorno às atividades presenciais; Por fim, a concessão do pleito do autor casará, a um só tempo, o fortalecimento dos laços matrimoniais (família) com o princípio da eficiência, eis que, ao invés de ter um servidor licenciado, passará a contar com os préstimos do requerente mesmo que à distância, sendo razoável que a Administração, em respeito à continuidade dos serviços públicos, preze pela preferência em ter o servidor trabalhando à distância a tê-lo em gozo de licença não-remunerada para acompanhar cônjuge, sendo tal decisão, em última instância, materializador do princípio da eficiência, primando pelo inafastável interesse público . Logo, o deferimento do teletrabalho no exterior beneficia ambos os polos envolvidos na relação, visto que garante a prestação do serviço público e respeita a manutenção da unidade familiar. Sobre o tema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440/2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - SEB.
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 1º, IV, 5º, 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º, IV; 5º, caput; 6º; e 226, caput, da Constituição da República. 2.
O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3.
A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto "as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
O conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4.
A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5.
In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6.
A Constituição da República de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB). 7.
A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional.
Precedente: MS 21893, Relator Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 02-12-1994. 8.
A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226, § 5º, da Constituição, rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller.
Justice, Gender and the Family.
Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9.
O artigo 69 da Lei 11.440/2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres.
Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam.
A expressão de Nancy Hirschmann destaca "o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo" (HIRSCHMANN, Nancy J.
The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom.
Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10.
Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática.
A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v.
Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace.
Discriminação Indireta.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11.
In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12.
O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º, IV, 6º, e 170, constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13.
A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição, como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14.
A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15.
A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440/2006. (STF - ADI: 5355 DF 8622293-59.2015.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/04/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CONCESSÃO DE REGIME DE TELETRABALHO NO EXTERIOR.
DESLOCAMENTO DO CONJUGE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
CONSTITUIÇÃO (ART. 226).
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de apelação de sentença na qual foi confirmada a tutela e julgado procedente o pedido para, decretando a nulidade do ato administrativo do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que indeferiu o pedido do Requerente, objeto dos autos, assegurar-lhe o direito de exercer as atribuições de seu cargo público no regime de teletrabalho em território estrangeiro, enquanto seu cônjuge permanecer designada nos termos da Portaria n. 2.432/GM-MD, de 28/06/2018, observando-se no que cabível a regulamentação específica do regime de teletrabalho no âmbito da PGFN (Portaria n. 1.069, de 9 de novembro de 2017). 2.
A Lei n. 8.112/1990, em seu art. 84, prevê concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, nada dispondo sobre o servidor público exercer suas atividades, no exterior, em regime de teletrabalho.
Tal circunstância, todavia, deve ser relevada, diante as peculiares do caso concreto. 3.
Extrai-se dos autos que as atividades inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional podem ser perfeitamente exercidas em regime de teletrabalho no exterior.
A própria ré, na contestação, reconhece que há viabilidade técnica para realização das tarefas no estrangeiro, porém discordou do pleito do autor ante a ausência de amparo legal. 4.
Nesse cenário, não é razoável imputar ao servidor público a obrigação de pedir licença, sem remuneração, com vistas a evitar a ruptura da unidade familiar, quando demonstrando que a mudança de domicílio da sua esposa, também servidora pública, ocorreu no interesse da Administração, visto que foi designada para exercer a função de Assessora Especial na Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID, em Washington, DC, Estados Unidos da América. 5.
Consoante anotou a juízo de origem, o pedido do demandante não prejudica a Administração Pública, antes o contrário, haja vista que o servidor continuará a exercer as suas funções e submetido, inclusive, a uma carga superior de trabalho.
Por fim, [...] a Lei n. 8.112/90 [...] há de ser interpretada em conjunto com as disposições constitucionais, que estabelecem que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88), devendo prevalecer a tutela da família sobre o interesse público, o que afasta a argumentação defensiva. 6.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença, porquanto as razões estão em consonância com a norma constitucional que privilegia a manutenção da unidade familiar em face do interesse estatal. 7.
Negado provimento à apelação. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10147212720184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG) Pois bem, do arcabouço do procedimento administrativo não vislumbrei qualquer empecilho ao desempenho da atividade do autor por teletrabalho, sendo o único argumento instrumentalizado a ausência de ato normativo específico para o setor de atuação do autor.
Contudo, não vejo como a omissão normativa possa derrogar premissas constitucionais como fortalecimento da família, princípio da eficiência e do inegociável interesse público. Ademais, também não vislumbro malferimento a separação dos poderes ou quebra da discricionariedade administrativa, eis que a presente decisão visa justamente o fortalecimento do núcleo familiar, base da sociedade e direito abraçado pela Constituição Federal, sendo certo que a presente decisão visa, ainda, a aplicação do princípio da eficiência.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada, o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, concernente na determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ, faça inserir o servidor em regime de teletrabalho, inclusive com a possibilidade de ir para o exterior em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removido, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 4 de outubro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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