TJCE - 3007755-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007755-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LARA GUIMARAES AMORIM LUNA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos extraordinário, interpostos pelo Estado do Ceará e Fundação Carlos Chagas em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
 
 Na ação ordinária a parte autora pugna para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Área Judiciária) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, objeto do Edital de Abertura nº 01/2022, na avaliação fenotípica, determinando-se a sua inclusão na lista dos candidatos aprovados. Em síntese, aduz que se inscreveu no referido certame, tendo optado por concorrer na modalidade de cotas raciais, sendo aprovada na etapa inicial, e reclama ter sido desclassificado na entrevista de heteroidentificação através de uma resposta genérica e sem fundamentação em sede de recurso administrativo.
 
 Pelo juízo de 1ª instância foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pleito autoral, posição que foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, o qual determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas.
 
 Em suas razões recursais, as partes recorrentes alegam regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
 
 Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
 
 Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
 
 O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
 
 Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
 
 Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
 
 Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
 
 II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
 
 III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
 
 Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
 
 Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
 
 Desta forma, há deficiência de fundamentação.
 
 Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
 
 Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AGENTE PENITENCIÁRIO.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
 
 MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
 
 LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
 
 Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
 
 AUTODECLARAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
 
 CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
 
 Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO os apelos extremos (do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas), com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
- 
                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007755-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARA GUIMARAES AMORIM LUNA RECORRIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de sobrestamento do feito, realizada pela Presidência da 3ª Turma Recursal Fazendária.
 
 Inicialmente, convém destacar que a DECISÃO DE SOBRESTAMENTO do feito com base na sistemática de repercussão geral ou de recursos representativos de controvérsia representam mero ato procedimental sem conteúdo decisório, portanto irrecorrível. É nestes termos que se manifesta o Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
 
 JURISDIÇÃO DO STF.
 
 INÍCIO.
 
 SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
 
 PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
 
 IRRECORRÍVEL. 1.
 
 A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente é iniciada com a admissão do recurso extraordinário, ou com o provimento do agravo de instrumento no caso de juízo negativo de admissibilidade. 2. É incabível recurso da decisão de sobrestamento por se tratar de mero ato procedimental. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AC 2574 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00360 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 27-29) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SOBRESTAMENTO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 667282 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
 
 SOBRESTAMENTO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589519 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014) A título de reforço argumentativo, não é despiciendo demonstrar a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 COBERTURA DO FCVS.
 
 COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
 DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta corte de justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva. 2.
 
 Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3.
 
 Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a Seção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.041.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 IRRECORRIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.170/STF), a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
 
 II.
 
 Na forma da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ ou no STF, de recurso representativo da controvérsia ou repercussão geral.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 2.068.839/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.696.122/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.650.992/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
 
 III.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Tendo em vista que o sobrestamento do feito é mero ato procedimental desprovido de conteúdo decisório, insuscetível, portanto, de recurso, conclui-se pela aplicação do art. 932, III do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Portanto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por lhe faltar condições de admissibilidade, sobretudo porque a decisão de sobrestamento do feito é irrecorrível. À Coordenadoria para as providências.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência
- 
                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007755-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARA GUIMARAES AMORIM LUNA RECORRIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007060-88.2024.8.06.0001
Terezinha Goncalves Neta
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Ayra Faco Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:30
Processo nº 3007196-22.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Rodolfo Morais da Cunha
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 13:41
Processo nº 3006525-33.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Camilli Moura Aragao
Advogado: Julia Pereira Henrique de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:32
Processo nº 3007365-09.2023.8.06.0001
Valeria de Oliveira Lima
Secretaria Municipal de Educacao de Fort...
Advogado: Camila Cabo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 09:52
Processo nº 3007736-36.2024.8.06.0001
Vitor Cabral Bombonato
Fiscal de Renda da Secretaria de Fazenda...
Advogado: Barbara Alcantara de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:10