TJCE - 3007365-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007365-09.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: VALERIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: IMPETRADO: Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza e outros (2) S E N T E N Ç A Valéria de Oliveira Lima, em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal da Educação do Município de Fortaleza - SME e da Coordenadora de Gestão de Pessoas da SME, requer a concessão da segurança no sentido da determinar que "a Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação conceda a posse à Impetrante no cargo de PROFESSORA PEDAGOGA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, em 25/01/2023 ou o mais rápido possível (...)".(fl. 13 do ID 53856190) Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público para provimento do cargo efetivo de professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, tendo sido convocada para nomeação e posse nos dias 24 e 25 de janeiro de 2023, respectivamente, conforme Edital de Convocação nº 0019/2022 - SEPOG/SME publicado no dia 19 de dezembro de 2022.
Aduz que o item 1.1.1 do edital do certame previu que no ato da nomeação seria aceita a certidão de conclusão de curso superior e colação de grau junto com o histórico acadêmico, no entanto, para a posse, marcada para o dia seguinte ao da nomeação, somente seria aceito o Diploma expedido pela Instituição de Ensino Superior.
Sustenta que, embora possua os requisitos para a investidura no cargo, ainda não foi expedido o diploma, uma vez que a faculdade ainda está confeccionando o documento, tendo expedido somente a certidão de conclusão de curso e fornecido o seu histórico escolar.
Afirma, ainda, que o edital nº 109/2022 aceitou como documento comprobatório a Declaração ou Certidão de Conclusão de Curso para os candidatos que ainda não possuíssem seu diploma em mãos, no entanto, o Edital de Convocação nº 0019/2022 previu a aceitação somente do Diploma como documento comprobatório para a posse dos candidatos aprovados no certame.
O pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar foi deferido, em parte, consoante decisão de ID 53872312, sendo determinada, como medida de contracautela, que a impetrante apresentasse o diploma expedido pela Instituição de Ensino Superior no prazo de 120 dias.
As autoridades impetradas deixaram de prestar informações, embora devidamente intimadas.
Em petição de id 58507469, a impetrante requereu a prorrogação do prazo para a apresentação do diploma, sendo deferido o pedido, conforme decisão de id 59791700.
A impetrante anexou aos autos o respectivo diploma de conclusão do curso de ensino superior, consoante documento de id 63669335.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer (id 89448928) opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, uma vez que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de cognição sumária, detectando-se o alegado direito líquido e certo.
Da análise dos autos, verifico que a impetrante participou Concurso Púbico para Provimento de Cargo Efetivo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, conforme Edital 109/2022, obtendo a respectiva aprovação no certame.
O edital 0019/2022, no item "l" (id 53855861, fl. 10), destaca que, "para efeito de nomeação, será aceita certidão de conclusão de curso e colação de grau superior (...)", enquanto prevê, na sequência, que "O candidato somente poderá tomar posse quando apresentar o Diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida em conformidade com a legislação vigente".
Com efeito, embora o administrador tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso público, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, o qual, revelando-se como um ponto de referência, deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários.
Devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem sempre nortear os atos da Administração Pública, pois, caso não observados, deixar-se-á de atender a própria finalidade da lei.
A meu ver, diante das circunstâncias do caso concreto, em que a impetrante apresentou o certificado de conclusão do curso superior, não se pode ter como razoável ou mesmo proporcional a exigência editalícia de apresentação de diploma para que o candidato comprove a escolaridade a fim de tomar posse no cargo pretendido.
Isso porque, o certificado de conclusão do curso é documento hábil para a comprovação da escolaridade.
O diploma pode ser juntado a posteriori para ratificar a data da colação de grau da impetrante constante no certificado de conclusão do curso de Pedagogia, o que fora devidamente comprovado na ocasião em que, nestes autos, a autora anexou o respectivo diploma de conclusão do curso de ensino superior (id 63669335).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu que "a exigência de apresentação de diploma como única forma de comprovar a conclusão de curso de nível superior afigura-se desarrazoada" [Apelação/Remessa Necessária - 0014006-56.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021], em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.426.414/PB da relatoria do Min.
Humberto Martins, publicado no DJe do dia 24.2.2014 que expôs o seguinte: "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma".
Ademais, a demora na expedição do diploma pela instituição de ensino não pode ser imputada à impetrante, que pleiteia, desde quando concluiu o curso, a emissão do aludido diploma, procurando a referida instituição por diversas vezes para resolver o impasse, tendo inclusive impetrado mandado de segurança objetivando a emissão do citado diploma, conforme atesta o documento de id 58507470.
Por tais motivos, concedo a segurança para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que as autoridades coatoras procedam com a nomeação e posse da impetrante Valéria de Oliveira Lima no cargo de Professor Pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza apresentando sua Certidão de Conclusão de Curso como documento idôneo comprobatório de sua conclusão de curso superior, afastando a exigência contida no subitem 1.1.1 do Edital 0019/2022.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007082-83.2023.8.06.0001
Jose Airton Pascoal
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 13:35
Processo nº 3007115-39.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato de Paula
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 20:56
Processo nº 3007060-88.2024.8.06.0001
Terezinha Goncalves Neta
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Ayra Faco Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:30
Processo nº 3007196-22.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Rodolfo Morais da Cunha
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 13:41
Processo nº 3006525-33.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Camilli Moura Aragao
Advogado: Julia Pereira Henrique de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:32