TJCE - 3006973-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MAELSON JUCÁ DE QUEIROZ FERNANDES em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a ascensão para a Classe C, Nível II, embasados nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, a partir da vigência da Lei estadual 15.990/2016; bem com condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos.
Emenda à inicial para retificar o pedido de ascensão para Classe C, Nível VI (ID 52865911).
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 53463383 .
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 56210174), alegando a prejudicial de mérito de perda superveniente de interesse de agir.
No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso.
Réplica anexada ao ID 63449034, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 86683276, pelo indeferimento do presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito elencada.
No tocante à perda superveniente de interesse processual, esta não merece ser acolhida.
A alegação do promovido de que cumpre com os ditames legais suscitados pelo autor em sua petição inicial, tendo deferido a ascensão funcional ao autor à Classe C, Nível II, a contar de 30/12/2022, quando cumpridos os requisitos para tanto, razão pela qual não existe interesse processual a ser tutelado pelo Poder Judiciário, não é suficiente para afastar a pretensão autoral, confundindo-se com o mérito.
Deste modo, há uma pretensão resistida e o objeto da ação ainda subsiste.
Passo à análise do mérito.
A Lei nº 15.990/2016 trouxe novas regras sobre o enquadramento, descompressão e reclassificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil.
Conforme o artigo 23 da Lei nº 15.990/2016, esta entrou em vigor na data da sua publicação (22/03/2016).
Vejamos, a ficha funcional do promovente (ID 56212598) a fim de compreender as suas ascensões no decorrer da carreira: 1) 06/07/2015 - posse no cargo de escrivão 1° classe. 2) 15/09/2016 - enquadrado como Classe D, nível I; 3) 20/01/2017 - promovido à Classe D, nível II.
Todavia, tal promoção foi tornada sem efeito em 31/07/2017, retornando à Classe D, nível I; 4) 05/10/2021 - progressão vertical pra Classe D, nível II; 5) 06/05/2022 - promoção desempenho/merecimento para Classe C, nível I; 6) 30/12/2022 - progressão vertical para Classe C, nível II. Pois bem.
Nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 15.990/2016, "o enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei e se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor". Em 22/03/2016, o autor era escrivão 1° classe, pois tinha menos de 01 ano de exercício no cargo, devendo, portanto, ser enquadrado como Classe D, nível I.
Nos termos do artigo 19 e 20 da referida lei, a promoção especial do (a) servidor (a), tem caráter excepcional e deve preencher os seguintes requisitos: Art. 19.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei (participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção), será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III. § 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício. § 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número. § 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.
Art. 20.
Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Parágrafo único.
Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II.
Vejamos, então, o Anexo III, que remete ao art. 19 da Lei nº 15.990/16: Tendo em vista que na data de publicação da Lei nº 15.990/16 (22/03/2016), o autor não preenchia o requisito para a promoção especial para Classe D, Nível II, isto é, 01 ano de tempo de serviço, este deve observar os critérios comuns de ascensão funcional disposto na mencionada legislação.
Necessário salientar a diferença entre progressão e promoção, nos termos da Lei nº 15.990/16: Art. 3º A ascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção. § 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento. Por sua vez, o Art. 7º da Lei nº 15.990/16 dispõe que "a progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º".
In verbis: Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor: I - possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual; II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção; III - não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço; b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data. Compulsando a ficha funcional do servidor, ora promovente, verifica-se que a progressão da Classe D, nível I, para Classe D, nível II, deveria ter ocorrido no ano de 2017, pois preenchido o requisito do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no nível atual sem afastamentos por período superior a 3 (três) meses.
Todavia, a progressão vertical pra Classe D, nível II, apenas ocorreu em 05/10/2021. A próxima ascensão funcional trata-se de promoção, isto é, a movimentação do servidor do último nível de uma classe (Classe D, nível II) para o primeiro nível da classe seguinte (Classe C, nível I).
Segundo o art. 8º da Lei nº 15.990/16, "a promoção dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual pressupõe a conclusão satisfatória do curso a que se refere o inciso II do 4º desta Lei, o qual deve ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção".
Conforme certificado anexado aos autos, o autor apenas concluiu o curso em de aperfeiçoamento em 02/11/2022, data em que preencheu o requisito necessário à promoção para Classe C, nível I.
Logo, a progressão para Classe C, nível II, deveria ter ocorrido apenas em 02/11/2023 e a da Classe C, nível III, apenas em 02/11/2024.
Desta feita, tendo em vista que a classificação correta da ascensão funcional do autor é a Classe C, Nível II, e esta foi deferida, conforme se verifica na ficha funcional acostada ao processo, não há que se falar em alteração de ascensão tampouco em pagamento de valores retroativos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006341-84.2016.8.06.0002
Samuel Wagner Oliveira Sales
Raphael Jackson Alves dos Santos
Advogado: Heraldo de Holanda Guimaraes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 11:34
Processo nº 3006815-48.2022.8.06.0001
Francisco Euder Matias Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 17:43
Processo nº 3006712-07.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Dante Arruda de Paula Miranda
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:22
Processo nº 3006624-03.2022.8.06.0001
Moises Floriano Pinheiro
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 12:00
Processo nº 3006540-31.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ruben Adonai de Sousa Morais
Advogado: Michael Matheus Saldanha Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 12:50