TJCE - 3006642-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006642-53.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: MARIA CARMEN VASCONCELOS HOLANDA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, hei por bem sintetizar a presente demanda.
Trata-se de Ação de Ordinária, proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Aduz a autora que após ser aposentada recebeu, em meados de julho de 2023, o Ofício nº 100/2023- CPREV, o qual informava que ela devia o valor de R$ 3.941,30 ao Estado do Ceará e que esse valor seria descontado em 38 parcelas de R$ 103,73.
Que o desconto foi informado por meio de uma mera notificação, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, requer: A declaração do direito da autora de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e com anuência da administração pública e condenar o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além da condenação do requerido em danos morais.
Interlocutória determinando que o requerido se abstenha de proceder aos descontos correspondentes à devolução de proventos.
Contestação do Estado do Ceará onde aduz da possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal.
Parecer Ministerial pela procedência parcial da ação. É o breve relato. O deslinde da demanda perpassa pela questão da restituição de valores ao erário, recebido por servidor público de suposta boa-fé quando do término do processo de aposentadoria.
Narra a autora que foi surpreendida com os descontos após a sua aposentadoria e que os descontos das parcelas sequer foram precedidos de processo administrativo, demonstrando sua total boa-fé em desconhecer a origem dos descontos indevidos.
Assim, fica demonstrada a boa-fé da servidora quando não foi provada a sua má-fé pelo requerido, especialmente quando os descontos se deram de forma unilateral. Explico.
Presumida e comprovada a boa-fé da requerente, consubstanciada em erro da administração pública e a natureza alimentar da verba descontada, uma vez que se trata da remuneração da servidora, demonstra-se desnecessária a devolução das parcelas recebidas "indevidamente".
O art. 115, inc.
II da Lei Federal nº 8.213/1991, dispõe sobre fato idêntico, quando se constata pagamento além do devido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social): Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:[...]; II- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor de não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Nesse trilhar dispõe o Superior Tribunal de Justiça que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012).
Esse foi o entendimento em que o STJ editou, no Tema nº 531. Por fim, o Tema nº 1009, em complementação ao Tema 551, estabeleceu que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses de comprovada boa-fé objetiva do servidor público. Assim é a pacificada jurisprudência dos Tribunais superiores e dessa Corte de Justiça estadual, que seguem ponderando o princípio do enriquecimento sem causa e o princípio da segurança e da boa-fé, somados ao caráter alimentar da remuneração da autora e da parcela em discussão.
Leia-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr).
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores.
Precedentes. 2.
In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002. 3.
Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4.
Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a "restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé" (MS 25.921/DF-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória "não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos." (MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 5.
Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min.
Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31244 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1.
A quantia referente aos quintos foi incorporada à folha de pagamento dos servidores por iniciativa da própria Administração, respaldada no Acórdão nº 2.248/2005, do TCU, não ficando comprovada qualquer influência dos servidores na concreção do referido ato. 2.
Configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores.
Precedente do STF no julgamento do RE n. 638.115/CE. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 27660 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) Diante de todo exposto, o pedido da autora merece procedência, pois é desnecessária a devolução de valores recebidos indevidamente, por ocasião de erro da administração pública, desde que recebidos de boa-fé, o que ocorreu no caso, devendo, portanto o Estado do Ceará devolver as parcelas já pagas pela servidora.
No tocante aos danos morais entendo descabidos ante a não comprovação de que os descontos efetivados foram capazes de gerar transtornos que abalaram os direitos da personalidade da parte autora. Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou, ainda que de forma irrazoável, dentro da legalidade, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Ainda que indevido os descontos realizados nos contracheques do autor, não se vislumbra o alegado dano moral indenizável, posto que inexistente, na espécie, ofensa à honra ou à imagem, mas apenas mero aborrecimento ou dissabor, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano alegado.
II - Na linha da jurisprudência do STJ, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor." (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6973 MG 2006.38.12.006973-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.681 de 24/05/2013) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de: Converto em definitivo a tutela concedida.
Declarar o direito da autora de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006642-53.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] REQUERENTE: MARIA CARMEN VASCONCELOS HOLANDA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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