TJCE - 3006551-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006551-60.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ISELETRICA LTDA - EPP RÉU: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 127877237.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 -
15/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3006551-60.2024.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ISELÉTRICA LTDA - EPP Requerido COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA ISELÉTRICA LTDA - EPP apresentou Embargos de Declaração de id. 101780547, atacando a sentença prolatada em id. 98978413, alegando, em síntese, a existência de omissão.
O embargante alega a ocorrência de omissão ao não se confirmar os efeitos da decisão liminar, suspendendo a exigibilidade e o recolhimento do ICMS, bem como, de reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Contrarrazões em id. 104909194.
Decido.
O Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 213, do STJ, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Registro que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a Tese n° 1.262, com a seguinte redação: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.", Logo, a restituição do indébito indevidamente recolhido deverá observar o regime de precatório.
Contudo, optando o contribuinte pela compensação, o mandado de segurança é meio processual cabível para o declaração do direito.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: TEMA 1262-RG.
INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Assim, mostra-se em sintonia com o sistema processual civil a prolação de decisão monocrática pelo relator quando pautada em acórdão do STF, caso da espécie, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 2. No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3. Sobreveio, então, a LC 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental (Tema 831 da repercussão geral). 5. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ). 6. Agravos internos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02183053720228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) (grifei) Nesse sentido, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor, no sentido de confirmar a liminar deferida em id. 83389567, além de reconhecer o direito do impetrante à compensação tributária referente aos valores de ICMS recolhidos a maior, alusivos aos últimos 5 (cinco) anos ao ingresso da ação.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3006551-60.2024.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: ISELÉTRICA LTDA - EPP Requerido IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ISELÉTRICA Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a impetrada se abstenha de exigir ICMS sobre produtos adquiridos internamente para revenda, quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida, que tenha como origem a Lei nº. 14.237/2008, consoante Inciso III, do art. 5, do Decreto nº 32.900/2018.
Narra a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, atuante no comércio varejista, que, ao adquirir mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, o ICMS é recolhido, antecipadamente, com base na utilização de margens de valor agregado.
Argui que, mesmo com o recolhimento realizado pelo fornecedor da mercadoria, a impetrada vem cobrando o imposto, o que entende ser indevido, motivo pelo qual, ingressou com esta ação.
Requereu, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade e o recolhimento do ICMS na aquisição interna de mercadorias destinadas à revenda e já tributadas no regime de carga líquida decorrente da Lei nº. 14.237/2008, nos termos do Inciso III, do art. 5º, do Decreto nº 32.900/2018.
Custas pagas - id. 83129125.
Informações prestadas em id. 86265227.
O Estado do Ceará, em contestação de id. 86265226, argumentou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e de ato coator, uma vez que a legislação tributária estadual veda, expressamente, o pagamento do tributo no caso descrito, bem como, a ausência de prova pré-constituída, requerendo, a extinção do feito.
Manifestação do Ministério Público opinando pela concessão da segurança - id. 90380418. É o relatório.
Decido. Inicio com a análise das preliminares de mérito suscitadas pela parte promovida, quais sejam, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.
Sustenta a ré que, no caso concreto, a obrigação da impetrante é apenas o destaque do ICMS na nota fiscal, não sendo cobrado o seu pagamento, ante a sistemática da substituição tributária.
Inobstante a narrativa exposta na contestação, o autor relatou a efetiva cobrança pelo órgão da SEFAZ, tendo, inclusive, apresentado pedido de consulta à Secretaria, que, nos termos do documento de id. 83129136, defendeu que, o caso apreciado, foi submetido ao recolhimento do ICMS substituição tributária, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
O interesse do autor está consubstanciado nessa leitura.
Ora, se já houve o recolhimento do imposto em momento anterior à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, pago pelo fornecedor do bem, não deveria haver nova cobrança a ser paga pela impetrante.
Quanto à arguição da ausência de prova pré-constituída, argumentando, por consequência, a necessidade instrução probatória, entendo pelo não cabimento.
O feito versa sobre a possibilidade do ente público efetuar a cobrança à empresa impetrante, desse imposto.
O ato coator indicado pelo autor foi a resposta fornecida no Plantão Fiscal (Protocolo *01.***.*32-23).
Não há, in casu, a necessidade de instrução do feito, por ser matéria exclusivamente de direito.
Sendo assim, rejeito as preliminares. Do mérito.
A controvérsia cinge-se à cobrança de ICMS na aquisição das mercadorias quando estas já foram submetidas ao recolhimento por substituição tributária, no momento da entrada no Estado do Ceará.
A empresa autora argumentou que adquire mercadorias de fornecedoras submetidas ao regime de carga líquida (Substituição Tributária), as quais efetuam o recolhimento do imposto por toda a cadeia, até que a mercadoria chegue aos consumidores finais, não cabendo nenhum outro pagamento aos cofres públicos.
Na leitura dinâmica, e por vezes complicada, do regime de tributação sobre o consumo, diante de cada vez mais atividades de compra e venda, o legislativo criou o instituto de substituição tributária, com o objetivo de tornar mais fácil e prático o recolhimento do imposto.
Essa medida se deu em razão do menor número de indústrias em comparação às empresas comerciantes, sendo, portanto, mais eficaz a fiscalização e autuação daquelas.
Assim, atribuiu-se a competência às indústrias para que recolhessem o imposto sobre o consumo, no momento da saída das mercadorias ou, quando provenientes de outros Estados, no momento da entrada no Ceará.
O pagamento se referia ao ICMS próprio bem como ao ICMS chamado Substituição Tributária, ou seja, a indústria (substituta) recolheria o imposto dos substitutos tributários, quais sejam, os comerciantes, que futuramente revenderia as mercadorias.
Essa figura do ICMS ST foi normatizada pela Lei Complementar n° 87/96, que dispôs sobre o ICMS no âmbito nacional, litteris: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
No Estado do Ceará, a Lei n° 14.237/2008 normatizou o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas previstas no anexo, na qual se encontra a empresa autora (CNAE 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico).
Na lei, há a previsão de que os estabelecimentos ali enquadrados ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação.
O impasse que vislumbro é que as fornecedoras das mercadorias, nos termos dos Decretos de n° 30.519/11, 31.270/13 e 32.900/2018, também são estabelecimentos enquadrados no regime de ST.
Nesse sentido, as fornecedoras recolhem o ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 1º, verbis: Decreto n° 30.519/11 - Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.
Decreto n° 31.270/13 - Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do Secretário da Fazenda. (grifei) Nas situações de recolhimento por ST, os adquirentes ficam impossibilitados de se creditar do valor do ICMS, porquanto já houve o balizamento de débito e crédito por ocasião do pagamento, via substituição.
As notas ficais colacionadas pela impetrante (id. 83129131) comprovam que houve o pagamento do imposto, via substituição tributária, nos termos dos decretos acima expostos, não sendo passíveis de novas cobranças, o que desnatura a resposta dada pela SEFAZ ao impetrante, por consulta.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer à Impetrante, o direito líquido e certo de afastar a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos, internamente, para revenda, quando já tributados anteriormente no regime de carga líquida.
Custas legais.
Sem honorários.
Sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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