TJCE - 3007738-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3007738-06.2024.8.06.0001 Requerente: LINO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O ESTADO DO CEARÁ, no ID 86049601, interpôs Recurso Inominado.
 
 De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
 
 Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
 
 Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
 
 Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 15/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 85278928 ocorreu dia 24/05/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
 
 Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
 
 As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
 
 I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
 
 Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), LINO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
 
 Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007738-06.2024.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: LINO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LINO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido a conceder ao demandante, o direito de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias, ou seja, que a licença paternidade do autor seja prorrogada por mais 15 (quinze) dias, e assim, possa gozar de licença paternidade por 20 (vinte) dias, conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar a decisão interlocutória de concedendo a liminar, a apresentação de peça contestatória; réplica; parecer ministerial, no qual o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
 
 No caso aqui em questão, verifica-se a presença de postulação que não afeta somente o autor, mas também seu filho que já nasceu ID: 83885859.
 
 O principal objetivo da licença paternidade é fazer com que o pai esteja presente nos primeiros dias após o parto, sendo possível prestar assistência ao recém-nascido e a sua mãe. A proteção à maternidade e à infância possui respaldo no texto constitucional, conforme visto a seguir: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
 
 Art. 203.
 
 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Merece destaque, no tocante a licença-paternidade, a Lei nº 13.257/2016, o Marco Regulatório da Primeira Infância, o qual prevê a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na "primeira infância" (o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança), e incluía prorrogação da licença-paternidade como uma das medidas impostas nesta lei em benefício das crianças. A referida lei versa sobre a possibilidade de que o prazo de 5 (cinco) dias da licença paternidade prevista no art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, seja prorrogado por mais 15 (quinze) dias, conforme transcrito a seguir: Art. 38.
 
 Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)" Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal ; II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A prorrogação de que trata este artigo: I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal ; II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança." (NR)" Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); II - o empregado terá direito à remuneração integral. (grifo nosso) No âmbito do Poder Executivo Federal, foi editado o Decreto nº 8.737/2016, o qual introduziu o Programa Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, estabelecendo que os servidores públicos federais passassem a ter direito do gozo da licença pelo prazo de 20 (vinte) dias. Nesse mesmo sentido, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, através da Resolução nº 140/2016, regulamentou a extensão do gozo da licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, inclusive nos casos de adoção, para os seus membros, servidores e Ouvidor-Geral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará agiu no mesmo caminho, aprovando a prorrogação da referida licença, passando de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias, com a Resolução nº 28/2016, destinada a magistrados e servidores do Poder Judiciário. Essencial ressaltar que a licença-paternidade se configura como um direito social de segunda dimensão, presente no art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal como normal de eficácia limitada, tendo o retro citado art. 10, § 1º do ADCT possibilitado seu exercício imediato. Como dito anteriormente, este benefício possui como objetivo fundamental propiciar que o genitor preste assistência aos seus rebentos nos primeiros dias de vida, sendo o Estatuto da Primeira Infância verdadeira consolidação da doutrina da proteção integral, conforme disposto em seu art. 3º: Art. 3º - A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. Sendo assim, diante dos fundamentos apresentados, não avisto óbice à prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, aplicando o disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 11.770/2008, com redação alterada pela Lei 13.257/2016. Importante ressaltar que, ainda que inexistente regulamentação específica por parte do ente ao qual o autor é vinculado, é possível vislumbrar que vários órgãos do Estado do Ceará já editaram norma sobre o assunto, sendo possível avistar que a negação do direito autoral pode acarretar violação a direito constitucional. Esse foi o entendimento firmado pela 3 Turma Recursal em recente julgamento que envolveu o mesmo tema debatido nos presentes autos: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
 
 UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (3° Turma Recursal, Processo n° 0231114-59.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível, Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data da publicação: 15/05/2023) Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, confirmando a tutela provisória previamente concedida, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, de modo a determinar que o Estado do Ceará conceda de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias a contar do nascimento de seu filho e, caso já tenha usufruído qualquer dia, que seja concedida os demais dias até totalizar 20 (vinte), sem prejuízo algum a sua remuneração. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 02 de maio de 2024.
 
 Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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