TJCE - 3006799-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3006799-94.2022.8.06.0001 Assunto [Advertência] Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente TARCÍSIO MIRANDA CORDEIRO JÚNIOR Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tarcísio Miranda Cordeiro Júnior opôs Embargos de Declaração de id. 138265210, atacando a sentença prolatada em id. 135638206, alegando a ocorrência de omissão, visto que este Juízo teria deixado de analisar todas as alegações de violação da legalidade suscitadas pelo autor em sua ação.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões em id. 142350389. É o relatório.
Decido.
Em relação ao recurso autoral, verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado, que se visa, em verdade, modificar o conteúdo do decisório, havendo alegação de error in judicando, o qual deverá ser sanado mediante recurso cabível.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o Juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, mas, apenas, sobre aquelas capazes de infirmar o julgamento.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Ação Rescisória.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Propósito de rediscussão.
Impossibilidade.
Inteligência da súmula nº 18 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STF, STJ e TJCE.
Embargos de Declaração Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face do acórdão de p. 965/983, por meio do qual objetiva a integração do julgado com alegação de omissão no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não enfrentamento dos argumentos relativos à impossibilidade de se discutir em ação rescisória matéria não tratada na decisão rescindenda, à preclusão temporal e à adequação do caso à exceção da tese firmada no RE 724347/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Pelo que se depreende, a embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo pelo fato de terem sido rejeitados os argumentos constantes no recurso, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. 5.
Importante registrar que, conforme consta nos próprios julgados colacionados nos aclaratórios, a impossibilidade de se discutir em ação rescisória matéria não tratada no acórdão rescindendo se trata de vedação às decisões que têm como único fundamento a hipótese de violação literal de dispositivo de lei, não sendo caso dos autos, visto que o acórdão embargado se fundamenta, precipuamente, no inciso IV do art. 966 do CPC, ou seja, ofensa à coisa julgada. 6.
Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo recorrente, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
Súmula vinculante nº 10. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0029306-21.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data do Julgamento: 23/01/2025) (grifei e destaquei) Buscando afastar qualquer alegação de ausência de análise dos argumentos do autor, analisarei as alegações recursais e indicarei os motivos pelos quais a decisão deve ser mantida.
I - Ausência da Comissão Permanente: Alega o embargante que a Defensoria Pública não conta com Comissão Permanente para reger os processos administrativos disciplinares, sendo designada uma Comissão Processante Provisória, posterior aos fatos, o que constituiria um tribunal de exceção, violando a legislação regente, e que essa violação macularia todo o processo administrativo.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará foi criada e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 06/1997, na qual dentre outras disposições, previu a Subseção IV, da Seção IV, regendo, minudentemente, o Processo Administrativo Disciplinar dos membros da carreira, ou seja, dos Defensores Públicos cearenses, dos quais destaco as seguintes disposições: Art. 142.
O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente.
Parágrafo único.
O processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste, mera irregularidade incapaz de invalidá-lo.
Art. 160.
Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas do Estatuto, dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Códigos de Processo Penal e Civil. (grifei e destaquei) Por seu turno, a Lei Estadual nº 9.826/1974, que materializa o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, assevera que: Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento através do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário.
Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito: I - o Governador, em qualquer caso; II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência.
Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões Permanentes, instituídas por atos do Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de Administração.(sic) (grifei e destaquei) Cotejando as prescrições dos dois diplomas normativos, verifiquei a existência de uma antinomia normativa, no entanto, assinalo que a colisão entre os preceitos normativos é apenas aparente, podendo ser solucionada pela aplicação dos princípios de solução trazidos pela doutrina clássica de Norberto Bobbio (Princípios Hierárquico, Cronológico e da Especialidade) e pelo que previsto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
No presente caso, a Lei Complementar Estadual da Defensoria Pública, embora não possua posição hierárquica superior ao Estatuto dos Funcionários do Estado, deve prevalecer em razão do princípio da cronologia, visto que foi editada 23 (vinte e três) anos depois do Estatuto e, principalmente, por aplicação do princípio da especialidade, porque regulamenta, especificamente, a instauração e o processamento de procedimentos administrativos disciplinares em desfavor dos Defensores Públicos estaduais.
A Defensoria Pública, nos termos do art. 134, §2º, da Constituição Federal, é dotada de autonomia funcional e administrativa, e no exercício dessas prerrogativas, de índole constitucional, poderá estabelecer procedimento próprio de persecução de caráter administrativo-funcional de seus membros, o que, no Estado do Ceará, é perfectibilizado pela Lei Complementar Estadual nº 06/1997.
Assim, como primeiras premissas de julgamento, assinalo que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa para estabelecer regras próprias e específicas de processamento do PAD de seus membros e que essas normas devem ser as aplicadas ao caso concreto.
Da leitura do art. 142, da Lei Complementar Estadual, verifico que o dispositivo, expressamente, determina que o processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente, não constando qualquer previsão ou indicação no sentido de que esse órgão competente deveria ser uma Comissão Permanente.
O art. 160, acima mencionado, estabelece que é possível aplicar aos processos administrativo disciplinares regidos pela Lei Complementar, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, entretanto, referida aplicação deverá ser, apenas, subsidiariamente, ou seja, na existência de lacuna não-intencional da lei específica.
No caso, não há lacuna da lei específica, uma vez que a norma foi expressa ao asseverar que o PAD será instaurado pelo Defensor-Público Geral e processado por órgão competente, não havendo indicação de que essa Comissão deveria ser permanente, nem qualquer remissão legal expressa que pudesse indicar a necessidade de aplicação da norma de caráter geral, havendo, silêncio intencional do legislador complementar, que dentro da sua discricionariedade, dispensou a necessidade de Comissão Permanente.
A Constituição Federal estabeleceu, no rol de direitos fundamentais, vedação aos tribunais de exceção, nos termos do art. 5º, XXXVII.
Cabe, neste momento, perquirir se o processamento do PAD, obrigatoriamente, deverá ser realizado pela Comissão Permanente, e se a instituição de Comissão post factum configura violação ao direito fundamental descrito.
Quanto ao ponto, constatei que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a formação da Comissão Processante posteriormente ao fato, não configura, por si só, violação ao princípio do Juiz Natural, uma vez que a apuração da falta disciplinar apenas se torna cogente a partir da cientificação da autoridade competente sobre a ocorrência da prática irregular.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, lastreado na compreensão da e.
Suprema Corte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME.
ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP .
FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da Portaria n . 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art . 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;AgInt no MS n . 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como corrução passiva (art. 317 do CP) .
Aplica-se o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12 anos de reclusão.
Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do prazo e seu recomeço após 140 dias, em 20/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.
IV - Quanto à apontada irregularidade referente à formação da comissão processante, é cediço que "A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art . 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS n. 31.207/DF, Relator (a): Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) e (MS n . 15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 2/2/2017.) V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional.
Confira-se:(AgInt nos EDcl no MS n . 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief).
Veja-se:(AgInt no MS n . 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021 .) VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n . 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023).VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no MS nº 29441/DF, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator: Min.
Francisco Falcão, Data de Julgamento: 19/03/2024) (grifei) Em reforço de argumentação ao que aqui esposado, consta recente precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, distinguindo Comissão Processante e Autoridade Julgadora, afastando, por conseguinte, a alegação de adoção de tribunal de exceção, em casos dessa natureza: Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE SISTEMA INQUISITIVO E DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE A COMISSÃO PROCESSANTE E A AUTORIDADE JULGADORA.
PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DISPOSTO NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A SANÇÃO APLICADA.
PENA DE DEMISSÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da contenda visa apurar se a sanção imposta ao apelante, em razão de procedimento administrativo disciplinar, violou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Ao contrário do aduzido pelo recorrente, a Comissão Disciplinar, responsável pela fase de inquérito administrativo, não é responsável pelo julgamento.
Em verdade, o julgamento compete à autoridade que determinou a instauração do PAD.
Também descabe falar em tribunal de exceção, pois, além da mencionada distinção entre o responsável pela apuração e pelo julgamento, na espécie foi estritamente observado o procedimento previsto pela norma de regência. 3.
In casu, não prospera o argumento de inadequação do rito de apuração da infração de inassiduidade habitual, pois o procedimento adotado atendeu ao disposto no art. 140 do Regime Jurídico dos Servidores do Município, além de dispor de mais garantias e prazos mais elastecidos do que os previstos no procedimento sumário, de modo que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo. 4.
Constata-se dos autos que o termo de indiciamento, a cada especificação da irregularidade cometida, apontou as folhas onde é possível localizar a prova que corrobora com a informação, bem como os dispositivos violados, de modo que se apresenta suficientemente fundamentado. 5.
De igual modo, não há que falar em cerceamento de defesa, por inversão da ordem de oitiva das testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "(...) em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa." (STJ - MS 18.572/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 18/08/2020). 6.
Na linha da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e deste TJCE, não se tratando de decisão teratológica e havendo o mínimo esteio das provas, é vedado ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0050425-54.2021.8.06.0098, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 10/07/2024) (grifei e destaquei) Ademais, ainda que se cogitasse na necessidade de processamento por uma Comissão Permanente, não houve comprovação de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado, ensejando a aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Assim, rejeito a alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em razão da Ausência de Comissão Permanente, visto ser inaplicável ao caso.
II - Parcialidade da Comissão Processante: Alegou o autor, vício procedimental consistente na quebra da imparcialidade da Comissão Processante, uma vez que houve substituição dos integrantes originais, quais sejam, os Drs.
Carlos Rogério de Siqueira e Silva e Karinne Matos Lima, que renunciaram aos seus postos e foram substituídos pelos Drs.
Francisco José Veras Albuquerque e Júlio César Barroso Sobreira.
Aduz que os Defensores Públicos Carlos Rogério de Siqueira e Silva e Karinne Matos Lima fizeram parte da Comissão de Sindicância e, portanto, não poderiam compor a Comissão Processante.
O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido no sentido de que a participação do servidor na Sindicância prévia o torna impedido para compor a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO DE SERVIDOR QUE COMPÔS O TRIO PROCESSANTE SOBRE OS FATOS EM SINDICÂNCIA ANTERIOR.
ISENÇÃO.
IMPARCIALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Mandado de segurança no qual ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal, demitido com fundamento nos artigos 117, X, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90 (PAD n. 16301.000007/2009-13), por participar de gerência ou administração de sociedade privada, afirma nulidade do ato demissório e de todo o processo administrativo disciplinar ao argumento de que dois dos membros que compuseram o trio processante não aturaram com isenção e imparcialidade. 2.
Não há que se declarar ilegalidade quanto a atuação do Sr.
Hugo Muniz de Pinho Sobrinho, pois não foi membro da Comissão de Inquérito no PAD n. 16301.000007/2009-13, mas apenas da Comissão de Investigação Patrimonial que sugeriu a instauração do processo administrativo disciplinar. 3.
Na Sindicância no Processo n. 35013.004459/2006-11 (Portaria MPS/SRP/CORREG N. 69, de 13/2/2007) o Sr.
Emanoel Castro Oliveira fez diligência que ensejou manifestação sobre a participação do impetrante em ações trabalhistas como patrono de empresa privada, o que posteriormente veio a ser apurado nos autos do PAD n. 16301.000007/2009-13.
Os referidos fatos foram objeto das conclusões da Comissão Processante, da qual ele participou, ainda que temporariamente, e constou dos Pareceres Coger/Escor05 n. 30/2013 e PGFN/COJED n. 2.298/2013, os quais subsidiaram o ato demissório.
Há, no caso, falta de isenção e de imparcialidade a ensejar a nulidade do ato demissório e do processo administrativo disciplinar, pelo menos quantos aos atos nos quais foi registrada a participação desse membro do trio processante. 4.
Ordem parcialmente concedida. (STJ, MS nº 20952/DF, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 12/11/2014) (grifei e destaquei) Analisando o precedente acima transcrito e a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, verifico que, para que haja o reconhecimento do impedimento do servidor da Comissão, não basta o fato de ter participado da prévia Sindicância, sendo necessária a comprovação de que ele participou e: (i) emitiu parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar ou (ii) pronunciou-se, conclusivamente, em desfavor do acusado.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FISCAL DO TRABALHO. "OPERAÇÃO ZAQUEU", DA POLÍCIA FEDERAL.
PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE.
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS NAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
IMPEDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A alegada prevenção do relator do MS 11.364/DF (Ministro Paulo Medina), foi alvo de conflito de competência, o qual foi submetido à Terceira Seção, que dele não conheceu, tornando preclusa a questão. 2.
O paradigma invocado não se apresenta, tampouco, apto a servir de precedente para o caso vertente, uma vez que, ali, discutiu-se a parcialidade dos membros da comissão que conduziu o processo disciplinar que investigou o auditor fiscal do trabalho Leovegildo Soares (proc. nº 47909.000020/2004-52), enquanto que, aqui, controverte-se o suposto comprometimento daqueles mesmos agentes públicos, desta feita, na condução de outro PAD, que teve por acusado o AFT Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (proc. nº 47909.000021/2004-05). 3.
Não há como aferir parcialidade em bloco, sendo imprescindível considerá-la diante das pessoas, interesses e direitos contrapostos em cada processo.
Imbuída dessa premissa, é que a Terceira Seção do STJ apreciou outras impetrações (MS 12.468/DF, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias, e MS 13501/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer) propostas por fiscais do trabalho, igualmente demitidos pela prática de ilícitos no âmbito da DRT/AM, revelados no IPL nº 466/2003 ("Operação Zaqueu"), da Polícia Federal, sempre levando em consideração peculiaridades que afastam a incidência automática do aludido MS 11.364. 4.
O objeto do julgamento da presente ação mandamental consiste na alegada existência de impedimento dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar nº 47909.000021/2004-05, nos termos do disposto nos arts. 18, II, da Lei nº 9.784/1999, por terem participado de sindicância sobre os fatos investigados, e colaborado com a Polícia Federal na "Operação Zaqueu", servindo de testemunhas no processo penal respectivo. 5.
Em virtude de alterações na composição do trio processante, efetuadas antes da citação do indiciado, a comissão inquinada de parcial foi constituída pelos auditores Marco Antônio Gonçalves (presidente), Marcos Carvalho Costa (membro) e José Luís Alves (membro/secretário), sendo certo que, destes, apenas os dois primeiros foram alvo da impugnação deduzida no presente writ. 6.
A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado.
Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" (MS 14.135/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 15/9/2010; RMS 19.477/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/2/2010). 7.
Na espécie, os membros da comissão processante que atuaram na sindicância preliminar não formaram juízo de valor sobre a conduta do impetrante, antes da abertura do processo disciplinar. 8.
O auxílio prestado à Polícia Federal por um dos membros da comissão (Marco Antônio Gonçalves), no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do IPL nº 466/2003, não gera impedimento, porquanto o alvo da diligência foi documentação em poder da Servis Segurança Ltda, que não tem nenhuma relação com os ilícitos imputados ao impetrante. 9.
Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
Segurança denegada. (STJ, MS nº 12684/DF, Órgão Julgador: Terceira Seção, Relator: Min.
Og Fernandes, Data do Julgamento: 28/03/2012) (grifei e destaquei) No presente caso, o autor não logrou comprovar que os anteriores membros da Comissão, quais sejam, Carlos Rogério de Siqueira e Silva e Karinne Matos Lima participaram da Sindicância prévia, e nem que teriam efetivado juízo de valor sobre a conduta do autor antes da instauração do PAD, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade do PAD em razão da participação inicial dos Defensores mencionados.
Colacionou que os Defensores Públicos que ingressaram na Comissão, Francisco José Veras Albuquerque e Júlio César Barroso Sobreira não determinaram a renovação dos atos processuais já praticado antes da substituição, não ouvindo o requerente, nem levantando a vida funcional pregressa do autor.
Nesse quesito, verifico que o art. 147, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997, estabeleceu que durante o transcorrer do processo, o Presidente da Comissão poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Quando o legislador utilizou o verbo "poderá", significa que existe um âmbito de discricionariedade regrada na decisão de determinar a realização de diligências adicionais, não havendo obrigação funcional em determinar essas diligências, ainda que o processado entenda que elas deveriam ter sido efetivadas.
Argumentou, ainda, que o recurso administrativo interposto para o Conselho Superior da Defensoria Pública teria sido julgado pela Defensora Sheila Falconeri, quando o titular do Conselho, Túlio Iumati, já teria reassumido as funções no Colegiado.
Igualmente, inexiste violação ao devido processo legal, no julgamento do referido recurso, uma vez que a vinculação do processo à Defensora Suplente do Colegiado teve por fundamento, o art. 16, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
No ponto, mais uma vez, inexiste comprovação de prejuízo efetivo aos direitos fundamentais do autor, não havendo presumido, no processamento do procedimento administrativo disciplinar.
Assim, rejeito a alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD em razão da suposta parcialidade dos membros da Comissão Permanente, não tendo havido qualquer elemento probatório a sustentar essa alegação.
III - Ausência de Defensor no Ato de Interrogatório do Processado: Defende o autor que, debilitado, física e emocionalmente, prestou depoimento, sozinho, desacompanhado de advogado, o que acarretou cerceamento de defesa, conforme jurisprudências colacionadas.
Ademais, a nulidade arguida pelo demandante viola frontalmente a autoridade da Súmula Vinculante nº 5, a qual prescreve que a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Procedimento administrativo disciplinar.
Defesa técnica.
Participação limitada no interrogatório.
Nulidade - Ausência de intimação do ministério público no primeiro grau de jurisdição.
Portaria nº 142/2019 sap/ce.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Direito líquido e certo não configurado.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por Erivando Paulino de Sousa contra decisão administrativa no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 201/2021, com base na Portaria nº 142/2019, alegando cerceamento de defesa técnica devido à limitação da atuação do advogado durante o interrogatório.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a discussão sobre a compatibilidade do art. 13 da Portaria nº 142/2019, que restringia a atuação do defensor técnico no interrogatório, com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa impede o reconhecimento de nulidade do PAD.4.
Não houve comprovação de violação substancial que configurasse direito líquido e certo, requisito essencial para concessão do mandado de segurança, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5.
O controle judicial pelo Juízo da Execução Penal homologou a decisão administrativa que reconheceu a prática de falta grave pelo custodiado, com base nas provas coligidas.
A homologação, confirmada pela Segunda Câmara Criminal, reforça a presunção de legalidade do procedimento.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0284398-16.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 02/12/2024) No ponto, igualmente, inexiste qualquer comprovação de prejuízo efetivo aos direitos fundamentais do autor, não havendo prejuízo presumido, no processamento do procedimento administrativo disciplinar.
Assim, rejeito a alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD em razão da ausência de advogado durante o seu interrogatório.
IV - Erro na Tipificação da Infração e na Dosimetria da Sanção: Apontou o requerente que a conduta por si perpetrada não comportaria subsunção à figura prevista no art. 115, X, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997, visto que essa norma teria sido inspirada no art. 312, do Código Penal, tipificador do crime de peculato, e que não haveria adequação típica à conduta.
Ademais, repisa equívoco na aplicação da pena de demissão, e que em nenhum momento do relatório da comissão processante, teria havido análise da vida pregressa funcional do ex-servidor público, uma vez que o PAD "não informou quem era o requerente no exercício do relevante munus público, e o que ele fez nestes últimos 24 anos!".
O enquadramento típico-administrativo, que não se confunde com o típico-penal; a análise do elemento subjetivo do agente; das circunstâncias da infração; a dosimetria da pena; e a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, são questões jurídicas intrinsecamente relacionadas ao mérito da decisão administrativa, não se relacionando, diretamenter, com o farpeamento do devido processo legal.
Permitir que o Poder Judiciário se imiscua em questões tipicamente meritórias, além de violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública, transformaria a atividade jurisdicional em instância revisora automática de toda e qualquer decisão prolatada em processos administrativos.
Esse é o entendimento das três Câmaras de Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
Não ocorrência.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Prova Emprestada do Inquérito Policial.
Possibilidade.
Contraditório e Ampla Defesa Assegurados no PAD.
Alegação de Nulidade do Interrogatório por Violação do Direito ao Silêncio.
Inocorrência.
Pena de Demissão Aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Vícios Não Demonstrados.
Legalidade e Proporcionalidade da Sanção.
Impossibilidade de Intervenção do Poder Judiciário.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da nulidade da sua demissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do autor do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
III.
Razões de Decidir 3.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
Do mérito: Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos. 5.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial". 6.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público. 7.
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível nº 3005046-55.2023.8.06.0167, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data do Julgamento: 12/02/2025) (grifei e destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE/AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR AUTORIDADE COMPETENTE.
REPREENSÃO.
SINDICÂNCIA.
NATUREZA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PLENA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Como é sabido, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente." (STJ - MS 22289/DF, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). 2.Se o procedimento instaurado, ainda que denominado de sindicância, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa e apresenta nítida natureza do processo administrativo disciplinar, é válida a penalidade aplicada, qual seja, repreensão. 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0030280-26.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 21/08/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARGO EM COMISSÃO.
ATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com os autos, a autora é servidora pública municipal e obteve uma licença para tratar de assuntos pessoais no período de 02/05/2006 até 02/05/2008.
Alega que, em 2011, apresentou requerimento para sua reintegração ao cargo, mas sem resposta do ente municipal, e que, em 2013, foi nomeada para um cargo comissionado, do qual foi posteriormente exonerada.
Assim, por meio da presente ação, a autora requer sua reintegração ao seu cargo efetivo. 2 - Dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer comprovação de exoneração da parte autora do cargo efetivo, mas tão somente da exoneração do cargo comissionado que exerceu em 2013, fato este que se apresenta como incontroverso nos autos. 3 - Acerca da exoneração do cargo comissionado, tem-se que o cargo em comissão é temporário, sem garantia de permanência, pois depende da confiança do superior hierárquico, permitindo livre nomeação e exoneração.
Assim, a dispensa de um servidor comissionado é ato discricionário da Administração, que não exige justificativa formal ou processo administrativo disciplinar (PAD), uma vez que o servidor não possui estabilidade.
Cabe à Administração decidir, portanto, sobre a conveniência e oportunidade de sua permanência na função. 4 - No presente caso, não há ilegalidade no ato de exoneração da servidora, pois foi praticado com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não sendo função do Poder Judiciário avaliar seu mérito para evitar uma indevida intervenção.
O Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sem se imiscuir nas escolhas políticas do administrador, e não reavaliar, em regra, os critérios que constituem a discricionariedade do mérito administrativo.
Precedentes. 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0005492-74.2015.8.06.0140, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 13/11/2024) Reforço, como já asseverado no transcurso da fundamentação, que inexiste a indicação de dano concreto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo anulação de processo administrativo sem a comprovação robusta e específica de prejuízo real para a defesa.
Esse é entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO FORMAL NA PORTARIA INICIAL.
DEBATE SOBRE A NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de se contrapor à decisão recorrida e declinar os motivos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada ou anulada A mera reprodução de trechos de petição anterior, sem articular sua relação com o que foi decidido na origem, autorizam o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2.
O cerne da questão submetida a esta instância revisora é a análise da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetida a autora, acusada de participação em um esquema de fraudes no processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enquanto ocupava o cargo de chefe do setor de habilitações do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), resultando em sua demissão do serviço público. 3.
Não é possível a intervenção judicial no mérito administrativo quando o processo disciplinar ocorreu de forma regular, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além das disposições legais e jurisprudenciais atinentes à matéria. 4.
O objetivo da Portaria de instauração do PAD é conferir publicidade à constituição da comissão disciplinar, sem que seja necessário detalhamento sobre os supostos ilícitos cometidos e seu enquadramento legal.
Sua generalidade preserva a integridade do servidor e obsta alegações de presunção de culpabilidade, de modo que não configura qualquer prejuízo à defesa. 5.
Por força do princípio do prejuízo, eventuais nulidades processuais se sujeitam à demonstração do dano concreto ao direito subjetivo do interessado ou dos objetivos do processo.
A alegação genérica, sem especificar qual prejuízo específico causado, não enseja a declaração de invalidade do ato processual, pois o cerceamento de defesa e demais vícios não se presumem. 6. É desnecessária a transcrição integral de conversas captadas por meio de intercepção telefônica.
A justificativa fundamenta-se na duração da captação e no tempo que se levaria para transcrever todo o conteúdo das gravações, resultando em uma tramitação de processos administrativos ou penais mais demorada. 7.
Autorizada por Juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de prova emprestada em Processo Administrativo Disciplinar. 8.
Inexistindo cerceamento de defesa, e não havendo qualquer outro vício no processo administrativo disciplinar que comprometa sua validade, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral.
Ademais, é devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservando-se a suspensão da exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 01828525-42.2017.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 22/10/2024)(grifei e destaquei) Por fim, assinalo que, ainda que existissem nulidades a macular o processamento do feito administrativo, após a finalização da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD e depois do trânsito em julgado de prévio Mandado de Segurança impetrado em busca da anulação do PAD (nº. 0629423-84.2018.8.06.0000), a alegação tardia de nulidade viola o princípio da boa-fé processual, configurando verdadeira nulidade de algibeira, não podendo ser acolhida, nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
VÍCIO FORMAL.
ALEGAÇÃO TARDIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2.
A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a "chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4.
No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5.
Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 22757/DF, Órgão Julgador: Primeira Seção, Relator: Min.
Gurgel de Faria, Data do Julgamento: 03/03/2022) (grifei e destaquei) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Tarcísio Miranda Cordeiro Júnior, mantendo a decisão embargada, devidamente integrada em seus fundamentos, nos termos do presente decisório.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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