TJCE - 3006949-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006949-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: CBL ALIMENTOS S/A Requerido: IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 150947066, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006949-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: CBL ALIMENTOS S/A Requerido: IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros SENTENÇA Alvoar Lácteos Nordeste S/A opôs embargos de declaração de ID 138874871, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 135461178, para "sanar a omissão observada na sentença dos autos, para que o D.
Juízo deixe de promover o reexame necessário, pois dispensável no presente caso". Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, nitidamente não é o caso, pois este Juízo foi bem claro ao determinar que a sentença discutida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão da própria lei do mandado de segurança dispor de tal maneira (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009), não sendo, portanto, uma faculdade. Assim, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargada procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006949-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: CBL ALIMENTOS S/A Requerido: IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Alvoar Lacteos Nordeste S/A, em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra atos do Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, requer, liminarmente, a concessão de medida no sentido de determinar a "que a autoridade coatora suspenda a cobrança de ICMS nas operações de saída em transferência, interna ou interestadual, de leite cru pré-beneficiado, leite pré-concentrado, leite in natura resfriado, leite in natura desnatado e creme de leite granel de uso industrial realizadas entre os demais estabelecimentos da Impetrante (matriz e demais filiais)". Aduz a impetrante que se dedica na fabricação e comércio de laticínios e, no desenvolvimento de sua atividade produtiva, a empresa possui diversas filiais em outros Estados, realizando transferências de produtos entre elas. Contudo, em razão das transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, passou a ser exigido o recolhimento do ICMS na transferência interna e interestadual de leite cru pré-beneficiado, leite pré-concentrado, leite in natura resfriado, leite in natura desnatado e creme de leite granel de uso industrial, equiparando a incidência do imposto à simples circulação física do bem. Em decisão de ID 53839967, foi deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Embargos de declaração no ID 55411495. Sentença de ED no ID 56176806. Em manifestação de ID 56880953, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade estadual, a inadequação da via eleita, a impugnação ao valor atribuído à causa e a litigância de má-fé.
No mérito, discorreu sobre a inexistência do direito líquido e certo e da inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Agravo de instrumento no ID 69647512. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 58126986, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador de Administração da Fazenda Estadual; porém, ele detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, consubstanciada na sua atribuição para lançar, inscrever e exigir o ICMS no Estado do Ceará, razão pela qual indefiro a preliminar. Quanto à suposta inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Quanto à impugnação a respeito do valor da causa, o valor atribuído em mandado de segurança não é considerado para os devidos fins, razão pela qual indefiro a preliminar. Por fim, quanto à litigância de má-fé, não observei qualquer tipo de ato atentatório à dignidade da justiça que ocasionasse o uso abusivo do mandado de segurança, razão pela qual indefiro a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, ressalto que o ICMS está previsto no art. 155, II da Constituição Federal, tendo como fator gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Veja-se: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Desse modo, o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercância, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro, sendo assim, a simples circulação física entre estabelecimentos de determinada empresa, sem qualquer modificação na posse ou na propriedade, não se afigura apta a ensejar a incidência da referida espécie tributária. Destaco que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não possui o intuito de comercialização, situação que, por si só, não a exime do pagamento do tributo devido em relação ao montante equivalente a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna, ao que se depreende dos dispositivos acima mencionados. Ocorre, no entanto, que a referida cobrança exige, como hipótese fática para sua incidência, a circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a efetiva mudança de titularidade e o intuito lucrativo que caracterizam o ato de mercância, não sendo cabível sua cobrança quando se tratar de mera circulação física de bens de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ainda quando localizados em Unidades federativas distintas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
A empresa autora/recorrida logrou êxito em demonstrar que estava efetuando apenas a transferência física de mercadorias de sua propriedade, retirando-as de sua filial no Estado de São Paulo/SP, e transportando-as para obras em execução nesta Unidade Federativa.
Assim, não houve circulação econômica para fins de transferência de propriedade, motivo pelo qual não se pode falar em incidência de ICMS. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 11/08/2020). Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.125.133/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 297), em análise de caso semelhante, onde se discutia a possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos localizados em estados da federação distintivos, mas de titularidade do mesmo contribuinte.
Destaco alguns trechos: "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (STJ - REsp: 1125133 SP 2009/0033984-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2021. Nesses termos, estabelece a Súmula 166 do STJ: Súmula 166/STJ - "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Nesse ínterim, concluo, após detida análise do caso em comento, que, em se tratando de transferência de bens (ativo imobilizado, material e uso e consumo) e mercadorias para outros estabelecimentos da titularidade da impetrante, inclusive em qualquer Estado da Federação, seja na saída (ICMS destacado no documento fiscal) ou na entrada (diferencial de alíquota), não há a constituição do fato gerador do ICMS. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006939-94.2023.8.06.0001
Raimunda Vaz de Andrade Lima
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 13:48
Processo nº 3007301-62.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Tania Maria Rodrigues Lopes
Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:52
Processo nº 3006967-28.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Adriana Souza Barreto
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 11:03
Processo nº 3006924-62.2022.8.06.0001
Maria de Fatima Furtado de Vasconcelos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 17:27
Processo nº 3006853-26.2023.8.06.0001
Samya Cavalcante de Araujo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Claudia Batista de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 07:58