TJCE - 3007194-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS RINALDO JARDIM MOURA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007194-52.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LUIS RINALDO JARDIM MOURA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007194-52.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LUÍS RINALDO JARDIM MOURA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LAUDO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE PARA A FUNÇÃO DE RECEPÇÃO DE PACIENTES.
TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL OFICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado à Id. 16328959. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luís Rinaldo Jardim Moura em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual pleiteia pela implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão de exercer o cargo de auxiliar administrativo na recepção do Núcleo de Atendimento ao Cliente. O Município de Fortaleza apresentou contestação à Id. 13168557, argumentando que o servidor não se enquadra nas condições previstas em laudo técnico para a concessão do benefício.
Sustenta a necessidade de comprovação técnica das condições insalubres, conforme legislação municipal e jurisprudência consolidada, destacando que o adicional só é devido após perícia específica que reconheça exposição a agentes nocivos.
Enfatiza que conceder o benefício sem esse respaldo configuraria interferência indevida do Judiciário nas prerrogativas administrativas, violando o princípio da separação dos poderes.
Assim, requer a improcedência total da demanda. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 13168566). Em sentença (Id. 13168567), a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente os pedidos requestados pelo autor nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA pague o adicional de insalubridade nos exatos termos contidos no artigo 109 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90, à razão de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade por todo o período laborado desde 21 de janeiro de 2019, de acordo com ATO N° 0609/2019, publicado no DOM no dia 21 de fevereiro de 2019, devidamente corrigido, bem como os reflexos em todas as demais verbas, respeitando a prescrição quinquenal, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 13168573) repisando os argumentos levantados em sede de contestação. Contrarrazões apresentadas à Id. 13168578. Decido. O autor é servidor público municipal desde 1985, atualmente atuando no Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura (Frotinha de Antônio Bezerra), onde desempenha funções de recepção e manuseio de prontuários em ambiente com exposição a agentes biológicos e risco de contaminação.
Por essa razão, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% de seu vencimento base, com pagamento retroativo e correções monetárias, tendo em vista que o pedido administrativo para concessão do adicional foi negado. Sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), bem como a Lei Municipal nº 6.794/90 traz em seus arts. 107 e 109 os critérios para que uma atividade seja considerada insalubre, garantindo ao servidor o adicional quando, por meio de laudo pericial, reste claro que o mesmo exerce atividade com grau de insalubridade acima dos limites de tolerância.
Vejamos: Art. 107 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 109 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo Único A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Em que pese a fundamentação do recorrente repousar na ausência de laudo pericial, verifico que, no Id 13168558, consta o laudo técnico de insalubridade e periculosidade dos trabalhadores do Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura, e, notadamente, à fl. 11 do referido laudo, há a conclusão de que os trabalhadores que exercem funções intermediárias de outras especialidades, não médicas nem de enfermagem, que dão suporte em outras áreas a pacientes, como as funções de recepção de paciente, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Id 13168551, fl 35. Id. 13168551, fl 48. Como se vê, desde 19 de janeiro de 2019, o autor se encontra cedido ao Hospital Frotinha do Antônio Bezerra, trabalhando na recepção deste.
A atividade que exerce está descrita no laudo no item 1, com reconhecimento de grau médio de insalubridade. A demanda em discussão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se assentou o entendimento "o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições" (RESP 1.400.637-RS).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - REsp: 1652391 RS 2017/0025269-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento. Sem custas judiciais. Condeno a parte recorrente nas verbas honorárias de sucumbência em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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