TJCE - 3006165-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTUNANE ALVES DE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24730844
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24730844
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006165-30.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ARTUNANE ALVES DE AGUIAR RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS NÃO GOZADAS (1992, 1993, 1994 E 1995) - LICENÇA ESPECIAL (DECÊNIO 1990-2000) - CONVERSÃO EM PECÚNIA - DIREITO ASSEGURADO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - SÚMULAS 125 E 136 DO STJ - OMISSÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2.
No caso, o Estado do Ceará alega omissões e premissas fáticas equivocadas quanto à impossibilidade de conversão de períodos de férias e licença-prêmio já averbados para fins de aposentadoria, bem como à violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF), legalidade administrativa (art. 61, §1º, II, "a" e "c") e vinculação orçamentária (art. 169, §1º), além da Súmula Vinculante n.º 37. 3.
Não há omissão no julgado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 125 e 136). 4. A pretensão do Embargante é meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5.
Não se configura afronta aos princípios constitucionais invocados, uma vez que a conversão em pecúnia dos direitos não usufruídos não representa majoração salarial, mas compensação de direito adquirido pelo servidor. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão proferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO O Estado do Ceará, interpôs Embargos Declaratórios (Id.18930656), contra o Acórdão (Id.17782789) relatado por esta signatária que conheceu do Apelo, e deu-lhe parcial provimento quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Neste julgado, o colegiado manteve sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Ceará a pagar férias dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, bem como, da licença especial (alusivo ao decênio 1990-2000), determinando a sua conversão em pecúnia, uma vez que não foram gozados e nem computados como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, condenando o promovido ao pagamento simples do respectivo período, acrescido, ainda, das férias não concedidas (2006, 2007, 2016 e 2021), não incidindo Imposto de Renda sobre a quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ.
O Estado do Ceará interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissões e premissas fáticas equivocadas.
As alegações centram-se em dois pontos específicos: (i) a impossibilidade de conversão de períodos de férias e licença-prêmio já averbados para fins de aposentadoria; (ii) e o prequestionamento da violação aos princípios e dispositivos constitucionais previstos nos arts. 2º (princípio da separação dos poderes), 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" (princípio da legalidade administrativa), e 169, § 1º da Constituição Federal de 1988, além da Súmula Vinculante n.º 37.
Por fim, requer que sejam supridos todos os pontos omissos do acórdão.
E suas contrarrazões (Id.19434596), pugna pela manutenção do acórdão embargado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público que manteve sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de férias dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, bem como, da licença especial (alusivo ao decênio 1990-2000), determinando a sua conversão em pecúnia, uma vez que não foram gozados e nem computados como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, condenando o promovido ao pagamento simples do respectivo período, acrescido, ainda, das férias não concedidas (2006, 2007, 2016 e 2021), não incidindo Imposto de Renda sobre a quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ. Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
O Estado do Ceará interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissões e premissas fáticas equivocadas.
As alegações centram-se em dois pontos específicos: (i) a impossibilidade de conversão de períodos de férias e licença-prêmio já averbados para fins de aposentadoria; e (ii) a violação aos princípios e dispositivos constitucionais previstos nos arts. 2º (princípio da separação dos poderes), 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" (princípio da legalidade administrativa), e 169, § 1º da Constituição Federal de 1988, além da Súmula Vinculante n.º 37.
Contudo, como se demonstrará a seguir, os embargos não merecem acolhimento, visto que inexistem as omissões e equívocos fáticos apontados pelo Embargante, restando incólume o acórdão proferido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se justificam quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, o Embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sob o rótulo de "omissões" inexistentes.
Quanto ao primeiro ponto levantado - a impossibilidade de conversão de períodos de férias e licença-prêmio já averbados para aposentadoria -, o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada a matéria, reconhecendo o direito à conversão nos moldes da legislação aplicável.
Não se vislumbra omissão, mas mero inconformismo com o julgado.
No que se refere aos dispositivos constitucionais invocados, o decisum analisou adequadamente os limites da Administração Pública, afastando qualquer afronta aos princípios da legalidade, separação dos poderes ou vinculação orçamentária.
Desse modo, resta evidente que os embargos não apontam omissão, contradição ou erro material, mas buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração.
O Embargante sustenta a impossibilidade de conversão de períodos de férias e licença-prêmio já averbados para fins de aposentadoria, sob a alegação de que tal medida violaria princípios constitucionais.
Tal argumentação, no entanto, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece o direito adquirido do servidor público à conversão de períodos de licença-prêmio não gozados em tempo de contribuição, desde que não utilizados para outros fins.
Esse entendimento visa preservar os direitos do servidor, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A matéria já foi exaustivamente enfrentada pelos tribunais pátrios, inclusive sendo fixada tese jurídica a respeito do tema no Pretório Excelso (Tema nº 635) e súmula de jurisprudência (Súmula nº 51) nesta e.
Corte de Justiça; vejamos precedentes desta casa em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0172278-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) DIREITO MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
LICENÇA ESPECIAL.
CONTAGEM EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVADA A FALTA DE CONTAGEM EM DOBRO.
FALTA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratase de remessa necessária, de recurso de Apelação e de Apelação adesiva em Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial e Férias Não Usufruídas interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e pelo promovente, contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu ser devida conversão em pecúnia de férias não gozadas de policial militar, não dando o mesmo destino, porém, à licença especial pleiteada.
II.
As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores.
Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
III.
O art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários.
No entanto, o caso em tela indica a não observância da norma aplicável ao caso concreto pela regra tempus regit actum -, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635.
IV.
Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, não é possível seu deferimento no caso em tela.
Pela lei supracitada, em seu art. 65, § 3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade.
Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg.
Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro.
No entanto, o apelante adesivo não comprovou que a contagem em dobro da licença resulta em dois anos, ao invés de um, não cumprindo com seu ônus probatório.
V.
Remessa necessária e Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0208406-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021) Além disso, a conversão encontra amplo respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam que a averbação para efeitos de aposentadoria não configura violação aos princípios constitucionais invocados pelo Embargante.
No que se refere aos dispositivos constitucionais mencionados, inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à legalidade administrativa (art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" da CF).
A sentença fundamentou-se em normativas claras que conferem ao servidor o direito à conversão dos períodos de licença e férias para fins de aposentadoria.
Ademais, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37, que veda ao Judiciário a concessão de aumentos salariais com base no princípio da isonomia, é absolutamente descabida no caso em tela, uma vez que a conversão de períodos para aposentadoria não implica aumento remuneratório, mas sim o exercício de um direito adquirido.
Portanto, não prosperam as alegações de ofensa aos princípios constitucionais, estando o acórdão em plena conformidade com os preceitos legais e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resta evidenciado que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará não cumprem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que não se identificam omissão, contradição ou erro material no Acórdão proferido.
Ao contrário, o que se observa é a tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via processual.
Ao que parece, o ente Embargante tenta rediscutir a matéria já decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincide com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ex positis, conheço do recurso mas para rejeite-lo, mantendo incólume o acórdão recorrido, por estar devidamente fundamentado e em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente. É o voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
19/07/2025 08:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24730844
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006165-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006165-30.2024.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ARTUNANE ALVES DE AGUIAR RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado. 2.
O autor, integrante da Polícia Militar do Ceará desde 1990, comprovou a ausência de fruição de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021, bem como de licença especial referente ao período de 1990 a 2000, sem que esses períodos tenham sido computados como tempo de serviço ou utilizados para aposentadoria. 3.
A sentença de origem reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não usufruídas, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária e juros, e isentando-as de imposto de renda por se tratarem de verba indenizatória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas pode ser condicionada à manifestação do Tribunal de Contas; e (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser mantida diante das alegações do ente público sobre risco ao erário e ausência de amparo jurídico. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A licença especial e as férias não usufruídas constituem direitos patrimoniais, cujo descumprimento impõe indenização em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1893546/SE). 6.
A tese de condicionar o pagamento ao julgamento pelo Tribunal de Contas é infundada, pois o direito à conversão decorre do vínculo jurídico-administrativo e não está sujeito à eventual revisão de tempo de serviço. 7.
A postergação indefinida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 8.
A sentença não apresenta liquidez, razão pela qual o reexame necessário é cabível, nos termos da Súmula 490/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 10.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas, independentemente de manifestação prévia do Tribunal de Contas. 11.
A negativa ou postergação de tal pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.729/2006, arts. 59 e 62; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Súmula 490/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021; TJDFT, Acórdão nº 1980/2009, Rel.
George Lopes Leite, Conselho Especial. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, quanto à necessidade de reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora RELATÓRIO Em análise, Trata-se de uma apelação cível, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença (id.15022746) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ARTUNANE ALVES DE AGUIAR, objetivando obter conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio e não gozadas pelo autor, aposentado, quando em atividade.
A parte promovente alega que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 05/02/1990, foi transferida à condição de agregada em 24/03/2022 e que, embora as férias dos anos de 1992 a 1995 tenham sido averbadas, não as utilizou para acumular tempo de serviço.
Afirma ter trabalhado por 32 anos, 1 mês e 19 dias, sendo elegível para a transferência à reserva remunerada sem considerar o tempo averbado.
Afirma ainda, que não teve as férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021 averbadas nem usufruídas.
Informa ainda que a licença especial referente ao período de 05/02/1990 a 04/02/2000 foi concedida, mas não utilizada como tempo de serviço ou usufruída, razão pela qual solicita sua conversão em pecúnia. Contestação oferecida pelo Estado do Ceará, onde alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como ausência de amparo na legislação estadual para os pleitos inaugurais.(ID 15022678) Réplica à contestação (Id.15022684) Sentença (Id. 15022746), o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência do pedido.
Transcrevo o dispositivo no que interessa, nos seguintes termos: "[...] Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, para, sem desaverbar os períodos de férias dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, bem como, da licença especial (alusivo ao decênio 1990-2000), determinar a sua conversão em pecúnia, uma vez que não foram gozados e nem computados como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, condenando o promovido ao pagamento simples do respectivo período, acrescido, ainda, das férias não concedidas (2006, 2007, 2016 e 2021), não incidindo Imposto de Renda sobre a quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ.
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905, do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
P.
R.
I." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação (Id. 15022751), alegando, preliminarmente, o reexame necessário, e no mérito aduz que a conversão em pecúnia de licença especial ou férias não gozadas deve ser postergada até o julgamento da aposentadoria/reforma pelo Tribunal de Contas, devido à possibilidade de o servidor utilizar esse tempo para evitar retorno ao trabalho caso haja glosa de período inicialmente computado.
Admite-se que o pagamento antecipado pode gerar risco de lesão ao Erário.
Conclui-se que o demandante não tem direito à conversão no momento, podendo apresentar novo requerimento após o registro da reforma pelo TCE-CE.
O Estado do Ceará solicita a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas (Id.15022755).
Em parecer (Id.16561009), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada. É o relatório, no essencial. VOTO Do Reexame Necessário.
O reexame necessário é imprescindível neste caso, conforme entendimento jurisprudencial, já que a sentença de primeira instância condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde 10 de março de 2022, data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Não se aplicam, no caso, as exceções previstas no art. 496, § 3º do CPC.
Sendo assim, não se vislumbra, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, § 3º do CPC, que assim dispõe: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)." (destacamos) Em verdade, a sentença de primeiro grau não é líquida, motivo pelo qual deve incidir, na hipótese, o enunciado da súmula nº 490 do STJ.
Confira-se: Súmula nº 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Portanto, como não houve condenação em valor certo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, deve ser verificado o reexame necessário da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Remessa Necessária passo a examiná-las.
Analisando os autos, verifica-se que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará- PMCE, em 5 de fevereiro de 1990, tendo sido transferido à condição de agregado em 24 de março de 2022 (DOC 002 - BCG Nº 065/2022).
Informa que foram averbadas as férias dos anos 1992, 1993, 1994 e 1995, no entanto, não as utilizou para acúmulo de tempo de serviço, considerando que laborou, ao todo, 32 anos, 1 mês e 19 dias, fazendo jus ao direito de transferência para a reserva remunerada, sem a necessidade do cômputo do tempo averbado.
Além disso, aduz que os períodos de férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021 não foram averbados e nem gozados.
Finalmente, informou que teve concedida a sua licença especial referente ao decênio de 5.02.1990 a 4.02.2000, sem, contudo, usufruí-la, e, tampouco, utilizá-la como tempo de serviço, motivo pelo qual, pugnou por sua conversão em pecúnia.
Em razão de não ter gozado de férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, o postulante pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia.
As benesses de férias e licença especial concernentes a militares são previstas na Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, in verbis: Art. 59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo: [...] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. [...] Art. 62.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Por sua vez, o art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais".
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a documentação acostada, observou-se que: "na documentação acostada pelo réu (fl. 25, em id. 84990012), verifico que as férias dos anos de 2006, 2007, 2008, 2016 e 2021 não foram concedidas, constando licença especial concedida referente ao decênio de 05/02/90 a 04/02/2000, sem registro de gozo.
Além disso, há férias averbadas dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, nos termos do BCG 189/99.
Em relação às férias averbadas e não gozadas, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, entendo que, diante da não contabilização em dobro para fins de aposentadoria, a sua conversão em pecúnia é medida que se impõem." Todavia, posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) indeferiu o pleito do autor, sob o fundamento de que a indenização pleiteada não seria possível ao militar cujo tempo de férias e licença especial não gozadas já tivesse sido averbado em ficha funcional, considerando a previsão do art. 10 da Lei nº 13.035/2000.
A tese de que a conversão em pecúnia deve ser postergada até o julgamento do Tribunal de Contas carece de fundamento jurídico sólido, pois a licença especial e as férias não gozadas configuram direitos adquiridos do servidor.
A postergação indefinida desses direitos viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, além de causar prejuízo ao servidor. A licença especial e as férias não gozadas são direitos patrimoniais que, quando não usufruídos por necessidade da Administração, geram o dever de indenização em pecúnia.
Tal conversão é um direito consolidado, reconhecido pelo ordenamento jurídico e pacificado na jurisprudência, independente do momento do julgamento da aposentadoria/reforma pelo Tribunal de Contas. O argumento de risco de lesão ao Erário não se sustenta, uma vez que a conversão em pecúnia ocorre apenas quando o servidor não utiliza o período correspondente e quando o direito já está reconhecido.
Não há fundamento para presumir que o pagamento seria indevido, considerando que o direito decorre do vínculo jurídico-administrativo e é devidamente comprovado. Portanto, o servidor tem direito à conversão em pecúnia independentemente de eventual necessidade futura de tempo de serviço.
A possibilidade de glosa de período não anula o direito adquirido à licença especial ou às férias não gozadas, pois trata-se de compensação por períodos trabalhados que não foram aproveitados como descanso. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a negativa ou postergação do pagamento de direitos adquiridos, como a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à remuneração justa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Além disso, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o pagamento de licença-prêmio não usufruída é devido ao servidor público aposentado, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) No que tange à necessidade de julgamento pelo Tribunal de Contas, a jurisprudência indica que, estando o direito devidamente demonstrado, a conversão em pecúnia não depende de prévia manifestação daquele órgão.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sem mencionar a necessidade de julgamento pelo Tribunal de Contas. ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ÉPOCA PRÓPRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU - QUE RECONHECEU O DIREITO.
RECURSO PROVIDO. 1 Servidora que postulou a conversão de três meses de licença-prêmio não usufruída no tempo oportuno, sendo o pedido indeferido sob o argumento da prescrição, pois a requerente está aposentada há mais de cinco anos. 2 Há que se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.980/2009 do Tribunal de Contas da União - TCU -, quando foi reconhecido o direito à conversão.
Antes disso, entendia-se descabida a pretensão, o que ensejaria inexoravelmente o indeferimento do pedido.
Não se pode considerar o dia da concessão da aposentadoria, porque na época o direito nem ao menos era reconhecido, o que só veio a ocorrer com a referida decisão colegiada da Corte de Contas. 3 Recurso provido (Relator designado: GEORGE LOPES LEITE, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 30/01/2015, Decisão: Deu-se provimento.
Maioria. Portanto, os tribunais brasileiros têm decidido que a conversão de direitos não usufruídos em pecúnia é possível, visando evitar o enriquecimento sem causa da administração pública e assegurando o respeito aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. Exigir que o servidor aguarde o julgamento do Tribunal de Contas para exercer um direito já reconhecido representa um excesso burocrático desproporcional, que afronta o princípio da celeridade processual.
A conversão imediata em pecúnia é necessária para evitar danos ao servidor, que pode estar dependendo desses valores para sua subsistência ou para evitar prejuízos financeiros.
Esses argumentos reforçam que o direito à conversão em pecúnia de licenças e férias não gozadas é líquido e certo, não podendo ser condicionado ao julgamento da aposentadoria/reforma pelo Tribunal de Contas, especialmente considerando a boa-fé e a expectativa legítima do servidor. EX POSITIS, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento e conhecer do reexame necessário, negando provimento ao reexame oficial, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada. Impende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos moldes previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, porém, assim será efetivado na liquidação da decisão, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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