TJCE - 3006623-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25829105
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25829105
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006623-18.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Sindicato das Indústrias da Alimentação e Rações Balanceadas no Estado do Ceará (SINDIALIMENTOS/CE). Apelado: Estado do Ceará. Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível. Ação declaratória.
Sentença de improcedência liminar.
Oposição de embargos de declaração.
Decisão de não conhecimento da insurgência.
Ausência de fundamentação.
Nulidade do julgado.
Preliminar suscitada de ofício - acolhimento.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que não conheceu os embargos de declaração opostos em face do julgado que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica em discussão consiste em saber se o julgado vergastado carece de fundamentação. III.
Razões de decidir 3.
Da leitura do julgado recorrido, vê-se que o Juízo de origem não menciona as omissões apontadas pelo embargante, bem como não indica as razões pelas quais entende que estas premissas não consubstanciam o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC.
Em verdade, percebe-se que o julgador invoca "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", não enfrentando "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", incorrendo nos vícios de fundamentação assinalados no art. 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, do CPC. 4.
Dentro desse contexto, é de rigor a suscitação e acolhimento, de ofício, da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, com supedâneo nos arts. 93, inciso IX, da CF, e 11, caput, do CPC. 5.
Por fim, insta salientar que, embora o CPC permita ao Relator apreciar a contenda, no caso de considerá-la madura para julgamento, o referido entendimento não é aplicável ao caso ora analisado, uma vez não cabe a este Tribunal de Justiça se manifestar sobre as referidas questões de forma originária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada, de ofício.
Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, 489, inciso II, e §1º, incisos II e III, 1.013, §3º, inciso IV; CF, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 08712182520148060001, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 29/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0239009-08.2021.8.06.0001, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: 26/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0800073-06.2014.8.06.0001, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 07/11/2022, Data de Publicação: 08/11/2022; TJMG, Apelação Cível nº 50002150320208130534, Relator: Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 02/08/2024, Data de Publicação: 05/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em anular, de ofício, a sentença, determinar o retorno dos autos à origem; e, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARPA (SINDIALIMENTOS/CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória proposta pelo apelante em desfavor da ESTADO DO CEARÁ, não conheceu os embargos de declaração opostos em face do julgado que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral (ID nº 24753828). Em suas razões recursais (ID nº 24753836), o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as empresas por ele representadas ao pagamento do ICMS em suas faturas de energia elétrica com a indevida inclusão dos valores relativos a PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, na composição da base de cálculo do imposto; bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como o deferimento de sua restituição. Em sede de contrarrazões (ID nº 24753843), o ente estatal impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 25231299, opinando pelo prosseguimento do feito nos moldes legais, sem, contudo, proferir compreensão sobre o mérito da controvérsia, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO De início, suscito e acolho, de ofício, preliminar de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação.
Explico. Cotejando os fólios, vislumbro que o demandante, na petição inicial, postulou a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento do ICMS sobre suas faturas de energia elétrica com a indevida inclusão dos valores relativos a custos de distribuição e transmissão da energia, PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária (ID nº 24752865). O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que este contraria o Tema Repetitivo nº 986 do STJ, o qual assentou a tese de que a TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS (ID nº 24753816). Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, no seio do qual defendeu a existência de omissão no julgado quanto aos pedidos de exclusão dos valores relativos ao PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, da base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica (ID nº 24753818). O magistrado a quo, por vez, sequer conheceu o recurso, senão vejamos (ID nº 24753828): A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 103503500 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento. Desconheço, portanto, a irresignação. Da leitura do julgado acima acostado, vejo que o Juízo de origem não menciona as omissões apontadas pelo embargante, bem como não indica as razões pelas quais entende que estas premissas não consubstanciam o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC.
Em verdade, percebo que o julgador invoca "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", não enfrentando "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", incorrendo nos vícios de fundamentação assinalados no art. 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, do CPC. Dentro desse contexto, é de rigor a anulação da decisão, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF, e 11, caput, do CPC, verbis: Art. 93. [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (destaca-se) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (destaca-se) Por fim, insta salientar que, embora o CPC permita ao Relator apreciar a contenda, no caso de considerá-la madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, o referido entendimento não é aplicável ao caso ora analisado, uma vez não cabe a este Tribunal de Justiça se manifestar sobre as referidas questões de forma originária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADO NÃO FUNDAMENTADO - ART. 489, INCISO II, E § 1º, INCISO IV, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO.
ARTS. 11, CAPUT, DO CPC, E 93, INCISO IX, DA CF.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 08712182520148060001, Relator (a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) (destaca-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AFRONTA AO ART. 93, IX, CRFB/88 E AOS ARTS. 11 E 489, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O apelante alega a violação ao princípio do devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judicias, pois o magistrado sentenciante não trata acerca dos elementos e fundamentos apresentados aos autos para fundamentar a sua decisão. 2.
Da análise acurada do feito, verifica-se que a decisão primeva traz fundamentos genéricos sobre a ausência de má-fé na conduta do demandado, assim como não faz valoração jurídica do que efetivamente foi apresentado pela parte autora e pela parte ré na respectiva demanda. 3.
Consequentemente, o julgado deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de maneira que se denota a ausência de fundamentação imprescindível para o ato sentencial.
Ademais, a sentença se limitou a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. 4.
Verifica-se, ainda, que o magistrado primevo não analisou sequer as preliminares apresentadas pela parte ré, as quais foram reproduzidas em sede de contrarrazões.
Soma-se também o fato de que a fundamentação lançada na sentença combatida, de forma genérica, não aponta as justificativas plausíveis a refutar o direito almejado pela parte autora, ora recorrente, muito menos indica quais seriam os fatos e provas trazidos pela parte ré que os caracterizaram como impeditivos, modificativos e extintivos, ônus este da parte requerida. 5.
Conclui-se, portanto, que os motivos acima elencados fazem com que a decisão hostilizada se torne nula, posto que viola o princípio constitucional do devido processo legal, bem como os requisitos essenciais da sentença elencados no art. 489 do CPC. 6.
Há de ressaltar, mormente, que os referidos pedidos autorais foram apreciados pelo juízo primevo de maneira nitidamente abstrata e sem correlação com as provas juntadas aos autos.
Logo, não podem ser analisados/apreciados neste grau de jurisdição, consagrando o princípio da causa madura, uma vez que a respectiva sentença se encontra nula em razão de incongruências que violaram o art. 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. 7.
Salienta-se também que a apreciação dos pedidos inciais e as preliminares sustentadas pelo réu, neste grau de jurisdição, sem terem sido analisados pelo juízo de primeiro grau acarretaria flagrante supressão de instância, tendo em vista que o magistrado a quo em nada se pronunciou sobre os referidos pontos. 8.
Observa-se a premente necessidade de anulação da decisão a quo, notadamente, pela ausência de fundamentação que norteia o referido decisum, a despeito do imposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, desta forma, anular a sentença objurgada, tudo nos exatos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0239009-08.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaca-se). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AOS ARTIGOS 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 489, §1º, INC.
II, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01.
O art. 489, inc.
II, do Código de Processo Civil, mutatis mutandis: "São elementos essenciais da sentença: [...] empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; [...]".
O diploma legal prevê como vício de nulidade, dentre outros, a invocação de motivos que não se aplicam ao caso concreto, nos termos do referido artigo. 02.
No caso em análise, ao examinar a decisão recorrida, observa-se que a mesma carece de qualquer fundamentação concreta quanto ao caso específico dos autos. 03.
Nesse contexto, observa-se que a decisão é nula, pois não foi satisfeito o dever de fundamentar imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional, uma vez que não houve a indicação dos fundamentos determinantes que firmaram o juízo de convencimento acerca do cerne da querela. 04.
Em observância ao princípio da não supressão de instância, quando reconhecida a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, a análise da controvérsia deve ser devolvida ao magistrado de primeiro grau, para a prolação incontinenti de decisão substitutiva, desta feita explicitando as razões concretas que o conduziram à conclusão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 489, §1º, II, do CPC/2015. 05.
Além disso, a sentença é citra petita, tendo em vista que não houve decisão quanto ao pedido de verbas referente ao período de vinculo com o Estado do Ceará, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/15. 07.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0800073-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO APRECIADAS.
PROVA ORAL E PROVA DOCUMENTAL DESPREZADAS.
SENTENÇA GENÉRICA.
VÍCIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 489, II DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - São elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - Instalada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002150320208130534 1 .0000.24.106661-2/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja prolatada nova decisão.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829105
-
20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:38
Prejudicado o recurso SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (APELANTE)
-
28/07/2025 16:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373197
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373197
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006623-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373197
-
16/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:37
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006339-73.2023.8.06.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Chefe da Coordenadoria de Administracao ...
Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 12:30
Processo nº 3006578-77.2023.8.06.0001
Jose Carlos Pereira
Jose Carlos Pereira
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 09:04
Processo nº 3006270-07.2024.8.06.0001
Claudia Maria Marques Correia de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 21:17
Processo nº 3006645-08.2024.8.06.0001
Rick Nobuyuki Odaka Viana
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 08:25
Processo nº 3006170-86.2023.8.06.0001
Brisa do Farol Empreendimento Imobiliari...
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Victor de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 11:36