TJCE - 3006548-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAULA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 22:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 20118808
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29/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 20118808
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28/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20118808
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28/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006548-76.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006548-76.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DE JESUS PAULA LOPES RECORRIDOS: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO, ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE JESUS PAULA LOPES (Id 13525858), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si em desfavor de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO, ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (Id 13183685).
Sobre a questão objeto da causa, ressaltou a turma julgadora que o edital previu, expressamente, no subitem 1.2.2 que a PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula) tinha caráter eliminatório e que, entretanto, a impetrante, ora recorrente, não observou a regra preestabelecida no edital do concurso, dando ensejo à sua desclassificação por não ter atingido a pontuação mínima na prova de didática para o cargo de Pedagogo, concluindo que, no tópico, não haveria qualquer ilegalidade administrativa praticada.
Entretanto, em suas razões afirmou a recorrente que, somente na primeira etapa do certame, poderia haver regra de natureza eliminatória, apresentando a presente irresignação com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, I, da CRFB/88), mormente quanto à inobservância por parte da municipalidade do "princípio basilar da Vinculação ao Edital em conjunto com o art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013".
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14225930. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade do recurso; quanto às custas recursais, considerando o pedido de gratuidade da justiça e a ausência de sinais de riqueza da parte, há que se considerar a presunção de veracidade atinente à declaração de hipossuficiência mencionada, razão pela qual, em admissibilidade prévia, dispensa-se o recolhimento do preparo.
Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto.
Ultrapassada a constatação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, tem-se que a irresignação refere-se às questões atinentes aos Tema 376 e 485 do STF, ressaltando a turma julgadora a constitucionalidade da cláusula de barreira (TEMA 376/STF) e a impossibilidade de o Judiciário reexaminar critério de correção/avaliação de questão atinente à pontuação da parte, em atenção ao TEMA 485 do STF.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Inicialmente, transcrevo o aresto recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DIDÁTICA.
POSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
OBSERVÂNCIA DOS ITENS 7 E SEGUINTES.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REAVALIAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
TESE 485.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº376.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Paula Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato reputado abusivo/ilegal praticado pelo Secretário Municipal do Planejamento, orçamento e gestão - SEPOG, Secretária Municipal da Educação de Fortaleza e o Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que resultou na reprovação da impetrante na prova da 2ª fase do concurso para cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza por não ter alcançado pontuação suficiente para participar da prova de títulos. 2- O tema objeto de apreciação no presente processo gira em torno do direito subjetivo da autora à continuação no concurso público em razão de ilegalidade decorrente da previsão no edital da realização de prova didática quando não há previsão legal nesse sentido. 3- Percebe-se que o edital do concurso público há expressa previsão quanto à realização da prova de didática e a instituição de cláusula de barreira limitando o número de candidatos que participariam da prova de títulos com caráter meramente classificatório. 4- Analisando-se as alegações da apelante percebe-se que conforme os resultados apontados ela não conseguiu obter nota suficiente para prosseguir no certame em virtude da cláusula de barreira instituída pelo edital e insurgiu-se contra a prova de didática pretendendo obter provimento jurisdicional que assegure "a participação na terceira etapa do concurso público, além disso computar em seu favor os 40 pontos previstos na segunda etapa do certame, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na primeira etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital",pleiteando ainda que seja mantida no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada e,por fim, reservada a sua vaga. 5- Dessa forma, havendo expressa previsão no edital quanto à realização da prova didática e tendo a candidata se inscrito há que se submeter às regras e fases estipuladas no instrumento editalício e não pode pretender desrespeitar a cláusula de barreira sob pena de afrontar o precedente vinculante instituído pelo Tema da Repercussão Geral n° 376 que estabelece:"É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 6- No que concerne à pretensão de ver sua pontuação/ nota da prova didática revista necessário verificar-se a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar nos critérios de avaliação da banca do concurso, posto que tal atitude configura flagrante desrespeito ao Tema da Repercussão Geral n° 485 que estabelece: Tema 485.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 7- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
GN.
Na esteira da decisão colegiada ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 376 e 485 da Repercussão Geral.
Nesse aspecto, a negativa de seguimento é o que se impõe.
No mais, aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao princípio da legalidade em desatenção ao inciso I do art. 37 da CRFB/88, mormente quanto à inobservância por parte da municipalidade do princípio basilar da Vinculação ao Edital, em conjunto com o art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013. Quanto à alegada ofensa ao art. 37 da CF/1988, na dimensão do princípio da legalidade, o exame da irresignação encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
No que diz respeito à necessária atenção ao princípio da Vinculação ao Edital em conjunto com o art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013; vê-se que o fundamento que deu origem à irresignação, no item, perpassa por questão infraconstitucional, a exigir a reapreciação da moldura fática delineada nos autos, desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Temas 376 e 485 do STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006548-76.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006548-76.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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