TJCE - 3006208-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 88243941), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo.
Intime-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006208-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gestante / Adotante / Paternidade, Tutela de Urgência] Requerente: CLISTENES DUPLAT DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão consistente na prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o primeiro vagido do infante, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza em sua remuneração decorrente de seu afastamento, onde aduziu, em breve escorço: que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Pollicial Penal; que teve o privilégio de se tornar pai de ANTHONY FREITAS DUPLAT, nascido em 26/01/2024; que apresentou requerimento administrativo solicitando a prorrogação da licença-paternidade para mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É fato que o ordenamento constitucional confere licença-paternidade aos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 05 (cinco) dias, o qual é extensivo aos servidores públicos de todas as esferas políticas, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 39.(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Assim, a possibilidade de afastamento do integrante da Polícia Civil para fins de licença-paternidade se efetivará, a princípio, no curso do prazo de 05 (cinco) dias, cujo preceito se encontra inscrito no art. 39, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil).
Em se tratando de prorrogação de liçença-paternidade, é forçoso constatar que inexiste norma específica concessiva de tal benefício ao servidor público estadual, sendo certo que a Lei Federal 13.257/2016 possibilitou a ampliação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias, alteração aplicável às relações de trabalho da iniciativa privada, inexistindo inovação legislativa no âmbito do serviço público estadual.
Contudo, ao se analisar o ordenamento jurídico vigente de uma forma sistêmica, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente à matéria, por um outro viés, ou seja, sob o enfoque do direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, sendo certo, nesse passo, que a Carta Cidadã preconiza, no caput do art. 227, que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo do fortalecimento de seus vínculos familiares por meio de medida extensiva do prazo para o gozo da licença paternidade estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 10, § 1º)..
A legislação federal, em compasso com essa tendência, editou o Decreto Federal nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça Alencarino reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, no bojo do qual assegurou aos seus servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Visa a licença paternidade, com efeito, possibilitar ao genitor que o mesmo possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Nesse diapasão, a jurisprudência alencarina vem se posicionando no sentido de que a ampliação da licença-paternidade confere uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, e, à luz do regramento constitucional, entende o Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, mormente quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município, consoante se verifica dos arestos abaixo transcritos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, §1º, do ADCT da CF/1988. 03.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04.
Neste contexto, a ampliação da licença-paternidade intentada vem propiciar dentre outras, uma maior conciliação e equilíbrio na vida familiar, principalmente, em relação ao quesito proteção.
Ademais, à luz do princípio da proteção à família insculpido na CF/88, afora outros, a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias é medida que se impõe, não obstante a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, sendo possível, enquanto isso, utilização, por analogia, de norma federal, como vem decidindo o STJ. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Farias Brito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Farias Brito; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A prorrogação da licença paternidade não se insere na hipótese prevista no art. 7º §§2º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto não implica em reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo possível, inclusive, em parte, que o objeto da pretensão de urgência seja irreversível.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988.
Em outra oportunidade, o Tribunal da Cidadania pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem "situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
As hipóteses expressas no precedente acima listado estão presentes no caso concreto, molde a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, § único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) E a douta Turma Recursal já se expressou nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de registro: 31/01/2021) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente na determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARA providencie a prorrogação da licença-paternidade de 05 (cinco) por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, após o primeiro vagido do infante, bem como se abstenha de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração da parte requerente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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