TJCE - 3006069-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006069-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROMILDO PARENTE PONTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3006069-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROMILDO PARENTE PONTE ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 SERVIDOR DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE).
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.112/2008.
 
 EXTENSÃO AOS PERITOS FORENSES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Romildo Parente Ponte.
 
 O autor, servidor da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), pleiteou a reimplantação do Auxílio Moradia, o pagamento dos valores pretéritos desde sua admissão, bem como indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu o direito ao auxílio moradia e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, negando, contudo, negou o pedido de danos morais. 2.
 
 Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta a prescrição do direito postulado, a inaplicabilidade do auxílio moradia aos servidores da PEFOCE, a impossibilidade de extensão por analogia dos benefícios previstos para policiais civis, e a observância da Súmula Vinculante 37 do STF.
 
 Além disso, o recorrente argumenta que a decisão sobre a concessão de benefícios é uma prerrogativa do Poder Executivo e que a suspensão do pagamento do auxílio moradia não configurou dano moral. 3.
 
 Inicialmente, no tocante à prescrição, o recorrente alega que o direito ao auxílio moradia está prescrito, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos da supressão do benefício, ocorrida em novembro de 2018.
 
 Todavia, conforme bem destacado na sentença, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
 
 Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (STJ - AREsp nº 2148241/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 05/08/2022). 4.
 
 No mérito, o recorrente argumenta que o auxílio moradia é devido exclusivamente aos policiais civis em atividade nas delegacias fora da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, sendo inaplicável aos servidores da PEFOCE.
 
 Contudo, a sentença corretamente interpretou que o auxílio moradia previsto no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º 12.124/93), alterado pela Lei Estadual n.º 14.112/08, deve ser estendido aos peritos forenses, em conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 15.014/2011, que determina a aplicação das normas previstas no Estatuto da Polícia Civil aos integrantes da PEFOCE. 5.
 
 O recorrente invoca a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
 
 No entanto, a sentença esclareceu que a aplicação da referida súmula não se aplica ao caso, pois não se trata de criação ou aumento de salário, mas do reconhecimento de um direito já previsto em lei.
 
 Ademais, a interpretação restritiva das normas concessivas de vantagens a servidores públicos, defendida pelo recorrente, não pode suprimir direitos claramente estabelecidos em leis específicas que contemplam os servidores da PEFOCE, conforme já reconhecido em precedentes das Turmas Recursais. 6.
 
 O argumento de que a decisão sobre a concessão de benefícios a servidores públicos é uma prerrogativa do Poder Executivo e do Legislativo também não merece acolhimento.
 
 A sentença fundamentou-se no princípio da legalidade, que impõe que a administração pública somente pode atuar nos limites estabelecidos pela lei.
 
 O auxílio moradia, conforme previsto na legislação estadual, é um direito dos servidores da PEFOCE, e a negativa de sua concessão com base em parecer administrativo da Procuradoria Geral do Estado não se sustenta diante da clareza das disposições legais aplicáveis. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
 
 Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006069-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROMILDO PARENTE PONTE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Romildo Parente Ponte, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12495502.
 
 Recurso tempestivo.
 
 Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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