TJCE - 3006151-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SAMMYLLE GOMES DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26792093
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12/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26792093
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO: 3006151-80.2023.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SAMMYLLE GOMES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Sammylle Gomes de Castro contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE (atualmente substituído pelo Secretário de Saúde do Estado do Ceará, em razão da extinção da FUNSAÚDE pela Lei Estadual nº 18.338/2023).
A impetrante, aprovada em 1º lugar no concurso para Médico - Anestesiologista (40h), regido pelo Edital nº 03/2021, busca o remanejamento para o final da lista de aprovados, alegando motivos de ordem pessoal e familiar (tratamento de saúde de seu genitor e quadro emocional debilitado), com o objetivo de assumir o cargo em momento posterior, dentro do prazo de validade do certame.
Sustenta que o indeferimento administrativo baseou-se apenas na ausência de previsão editalícia, mas que a medida não acarreta prejuízo à Administração ou a terceiros, encontrando respaldo na jurisprudência pacífica das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
A 2ª Câmara de Direito Público (ID 15618225), em sede de remessa necessária e apelação, reconheceu a incompetência superveniente do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da edição da Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e transferiu suas atribuições para a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, deslocando a competência para o julgamento deste mandamus ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 13, XI, "c", do RITJCE.
A impetrante apresentou emenda à inicial, adequando o polo passivo e juntando o Edital nº 03/2021 (ID 20018507), atendendo à determinação de regularização. É o breve relatório.
Decido. 1.
Requisitos da liminar (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009) a) Fumus boni iuris O direito invocado revela-se plausível, uma vez que o pedido de "final de fila" é juridicamente possível, ainda que não previsto no edital, desde que não haja prejuízo aos demais candidatos ou ao interesse público, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
Assim, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgados que reverberam o posicionamento jurisprudencial iterativo e remansoso deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0194260-76.2016.8.06.0001, Relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data da publicação: 05/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
CARGO DE PROFESSOR.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02.
In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74a colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 04.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora.
Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8a, 14a, 23a, 39a e 42a, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81a a 85a colocações.
Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0028446-32.2018.8.06.0101, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2020, Data da publicação: 17/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO .
FINAL DE FILA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, e pelas futuras contratações dele decorrentes, sendo o sujeito passivo, em tese, da obrigação discutida.
Assim, considerando-se a pertinência subjetiva da demanda, além da autonomia administrativa e de gestão financeira conferida pela Constituição Federal (art. 207) às universidades, conclui-se que ser a Fundação Universidade Estadual Do Ceará - FUNECE a parte legítima para figurar como requerido na causa de origem.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará . 2.
Inexiste, no caso, qualquer ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
Trata-se, a rigor, do exercício de mero controle de legalidade de atos do concurso público, o que se admite, notadamente por força do princípio da vinculação do edital. 3 .
Não obstante a ausência de previsão no edital do chamado pedido de final de fila, é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em juízo de cognição ainda sumária sobre o objeto da lide, a relocação da Agravante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará prejuízo aos demais candidatos, de forma que resta preservada a isonomia.
Da mesma forma, não se vislumbram desvantagens para a FUNECE, que, no campo da discricionariedade administrativa, poderá ou não convocar a Agravante novamente . 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica .
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621377-33.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS .
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA .
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função.
Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados . 3.
Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4.
Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público .
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0200212-95 .2022.8.06.0075 Eusebio, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA .
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CARGO DE PROFESSOR.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS .
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação do pedido de "final de fila" e a não comprovação de segunda convocação quando da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva .
Edital de convocação subscrito pela autoridade apontada como coatora. 3.
In casu, tem-se que o autor, ora apelado, foi aprovado em 35º lugar para o cargo de Professor- Área de Ciências no concurso público regido pelo Edital nº 006/2000, do Município de Fortaleza, estando o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, tendo requerido sua colocação em final de fila de classificação. 3 .
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, e encontra-se prevista a possibilidade no item 9.3 do Edital nº 006/2000.
O deferimento da colocação do candidato em fim de fila obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em promover a convocação do candidato.
Precedentes . 4.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou todos os candidatos aprovados não havendo nenhum elemento de prova quanto à segunda convocação do impetrante/ apeladop para nomeação após sua colocação na última colocação da lista de aprovados. 5 .
Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 05917923620008060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2022) b) Periculum in mora A não concessão da medida pode implicar exclusão definitiva da impetrante da lista de aprovados, diante do prosseguimento das nomeações e da limitação do prazo de validade do concurso.
Assim, há risco concreto de perecimento do direito antes do julgamento de mérito. c) Reversibilidade A medida pleiteada é reversível, pois eventual denegação da segurança permitirá à Administração revogar a reclassificação e excluir a impetrante da lista, não havendo risco de dano irreparável à Administração. 2.
Conclusão Estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora mantenha a impetrante na lista de aprovados do concurso regido pelo Edital nº 03/2021 e proceda ao seu remanejamento para o final da lista de classificação, dentro do número das vagas ofertadas, no cargo de Médico - Anestesiologista (40h), até o julgamento final deste mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, concedo vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
11/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26792093
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08/08/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em que houve a anulação de sentença, proferida na Primeira Instância, por incompetência absoluta do Juízo prolator; razão pela qual, redistribuído o feito para este Órgão Especial; os autos me vieram conclusos por sorteio.
Pois bem, de início, considerando o art. 6º, da LMS; determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e parágrafo único, CPC); emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos o Edital do Concurso, objeto do mandamus.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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