TJCE - 3005602-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária de Indicação de Condutor Infrator C/C Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, promovida por Gabriel Bezerra da Silva Dias e Igor Leonardo Braga Lima em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando, suspender a pontuação relativa ao AIT questionado; bem como a transferência de pontos do srs.
Gabriel Bezerra a Igor Leonardo, importando na regularização do prontuário do proprietário e na obtenção da CNH Definitiva.
Fundamentando a ação na decisão do Superior Tribunal de Justiça que se posicionava pela impossibilidade de serem computadas as penalidades meramente administrativas para fins de instauração de Processo de Suspensão do Direito de Conduzir Veículo, ajuizou a presente demanda.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória de ID 84860570, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela; a contestação da AMC ID 86570216; réplica à contestação no ID 88025695 e o parecer do Ministério Público que opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
A tese de defesa do promovente foi muitas vezes aplicada por este juízo em processos semelhantes, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento que as infrações administrativas não estão relacionadas à segurança no trânsito.
Este entendimento levou a Corte Especial do STJ a declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 148, parágrafo 3º do CTB, em 2021 (AREsp 641.185). Contudo, o Supremo Tribunal Federal derrubou a orientação em acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.195.532).
Para o Supremo, não existe nenhuma ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade na regra, portanto, é plenamente compatível com a Constituição, a penalidade aplicada ainda que de cunho meramente administrativa para os casos de suspensão do direito de dirigir, aplicável aos casos como o relatado nestes autos.
Após a decisão do STF e primeira Turma do STJ passou a aplicar a nova orientação, dando provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans autorizando-os a negar a CNH a condutores com penalidade meramente administrativa, entendendo que a infração meramente administrativa conta para impedir a obtenção da CNH definitiva.
Em resumo, hoje o entendimento: "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo." Face a superação de entendimento, curvo-me ao posicionamento dos Tribunais Superiores.
Colaciono aos autos a ementa do julgado no STF, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão ( § 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar improcedentes os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público face parecer ID 88423381 Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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