TJCE - 3005195-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança de obrigação de fazer convertida em pecúnia interposta por YVES DE CARVALHO BEZERRA em desfavor da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 80753245.
Devidamente citada, a Escola de Saúde Pública do Ceará apresentou contestação no ID 84418344, requerendo a improcedência da ação.
Replica anexada ao ID 84614126.
Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 84588959, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 85072787.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 59929340, pela improcedência do pleito autoral.
Na réplica, anexada ao ID 62999738, a autora impugna as preliminares alegadas em contestação e requer a total procedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
No tocante a ilegitimidade passiva, o Estado do Ceará defende a sua ilegitimidade por não ser a instituição a qual o residente se vinculou.
Alegam que o autor estava vinculado Escola de Saúde Pública, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta Estadual.
Todavia, o ESTADO DO CEARÁ possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que muito embora a autarquia seja responsável pela obrigação pleiteada na presente demanda, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária.
Vejamos decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2.
Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1082971 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0079692-1) No mesmo sentido, decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO IJF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NÃO ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO STJ ORIENTANDO QUE O ENTE FEDERATIVO É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0201789-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023). Ultrapassada à preliminar, passo ao mérito.
O processo em tela trata da responsabilidade dos programas de residência pelo oferecimento de auxílio-moradia.
Sobre o assunto vejamos o que diz o art. 4º da Lei 6.932/1981 após a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 12.514/11, in verbis: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) [...] § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" (negrito nosso) Da literalidade do dispositivo fica claro que ao médico-residente é assegurado bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, pelas condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Observa-se que restou comprovada nos autos a aprovação da parte autora para o programa de residência médica com início em 01/03/2023 e previsão de término em 28/02/2025, sendo, portanto, fato inconteste.
A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Embora a Lei nº 6.932/1981 tenha sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011.
O Estado do Ceará, regulamentando a Lei Federal, dispõe sobre os critérios para a obtenção do benefício auxílio-moradia.
Nos artigos 4º e 7º do regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, estabelece-se que a moradia deverá ser solicitada pelo médico residente, exclusivamente, por meio de processo administrativo.
Senão vejamos: Art. 4° A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 7º A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. Ocorre que as entidades detentoras do poder regulamentar não possuem poder legiferante igual aos atribuídos ao Poder Legislativo, razão pela qual não lhe é lícito inovar no ordenamento jurídico.
Ao criar restrições que dificultem ou inviabilizem o acesso do benefício auxílio-moradia, a regulamentação está extrapolando a sua competência, visto que este deve apenas se restringir à plena e fiel aplicação da lei.
Deste modo, a obrigatoriamente de solicitação da moradia pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, sendo vedado requerimento por qualquer outra forma e o imperativo de não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado, são restrições que ultrapassam a plena e fiel execução da lei.
Em sentido equivalente, não há legislação impondo a necessidade de comprovação de gastos com moradia para que lhe seja devido o auxílio.
Além do mais, salienta-se que as condições da moradia estudantil em salas do local de desempenho da residência que não aceitam a presença e permanência do cônjuge, conforme inserido no Regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará, representa nítida violação aos direitos fundamentais de autodeterminação e da proteção à família, sendo, esta última, a base da sociedade, cuja proteção é dever especial do Estado (art. 226, CF).
Por fim, saliento que, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128) Por isso, com as devidas vênias ao Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão.
Além do mais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. (...) 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Portanto, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio-moradia postulado na demanda, torna-se incontroverso o descumprimento de tal obrigação de fazer, devendo ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Nesse sentido, entende esta julgadora que o promovente faz jus ao auxílio-moradia enquanto cursar a residência médica.
A indenização deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico residente, conforme requestado na exordial uma vez que este percentual é o que se considera razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia.
Dessa forma, já decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEIS 6.932/81, 8.138/90 E 10.450/2002.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Cabe à ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta em lei, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do autor. .
Se a lei 8.138/90 foi revogada pela Lei 10.450/2002 e se esta última apenas alterou o disposto no caput do art. 4º da Lei 6.932/81, mantendo seus parágrafos, subsiste a obrigação legal no sentido de garantir o auxílio-moradia aos médicos residentes.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Conversão do direito em pecúnia, sendo razoável o quantum de 30% do valor da bolsa à época do ajuizamento da ação, sem afronta ao princípio da reserva legal, amparada a condenação imposta no Código Civil, sem a limitação temporal pretendida pela revogação da lei antes referida. .
Correção monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação. .
Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação provida. (TRF4, AC 0005989-97.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010) ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. (...) 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino: a) pelo INDEFERIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva; b) pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,do CPC, condenando a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio-moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica.
Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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