TJCE - 3005137-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3005137-27.2024.8.06.0001 Requerente: ZENEIDE SOARES PESSOA Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
 
 Vistos.
 
 O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 112592350, interpôs Recurso Inominado.
 
 De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
 
 Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
 
 Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
 
 Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 30/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 105779423 ocorreu dia 21/10/2024.
 
 Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
 
 As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
 
 I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
 
 Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ZENEIDE SOARES PESSOA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
 
 Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3005137-27.2024.8.06.0001 Requerente: ZENEIDE SOARES PESSOA Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO aforada pela parte requerente em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, nominado em epígrafe e qualificado nos autos, objetivando procedimento cirúrgico consistente RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719), a ser realizada no hospital HDOC, bem como todos os materiais necessários, e honorários de anestesiologista, com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos, à equipe médica que acompanha a parte autora o dr.
 
 Willer Everton, condicionado ao pagamento regular das mensalidades sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo em caso de descumprimento de ordem.
 
 Aduz que é beneficiaria do FASSEC plano de saúde pertencente ao ISSEC com o cartão de n. 15269108 (ID 80685828).
 
 Necessita submeter-se, com urgência, ao procedimento cirúrgico indicado no relatório médico (ID 80685515), requerendo que o réu cumpra o contrato arcando com todos os custos da cirurgia de RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719), a ser realizada no Hospital HDOC, bem como todos os materiais necessários e honorários médicos com o pagamento integral e imediato destes, conforme o orçamento colacionado aos autos (ID 80685521), à equipe médica que a acompanha Dr.
 
 WILLER EVERTON, condicionando o pagamento regular das mensalidades sob pena de multa.
 
 Por oportuno, em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pela ausência da probabilidade de direito (ID 87570137).
 
 Devidamente citado, o ISSEC apresentou contestação, na qual aduz a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS pela natureza jurídica do ISSEC, a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde, a não incidência do código de defesa do consumidor, a exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC e a necessária prova da indispensabilidade e da eficácia do tratamento por ser o laudo médico unilateral (ID 89667737).
 
 Réplica autoral (ID 90462747).
 
 Parecer ministerial, manifestando-se pela procedência da ação (ID 96338495).
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido a fornecer o procedimento cirúrgico solicitado, conforme atestado médico em anexo (ID 80685515), visto ser beneficiário(a) dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, bem como da impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete. Adentrando a análise meritória do caso, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n. 16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (…) Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
 
 Pois bem.
 
 De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para o tratamento ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais.
 
 Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n. 16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
 
 Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
 
 REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
 
 DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSPLANTE DE HOMÓLOGOS AO NÍVEL DO JOELHO.
 
 TRATAMENTO DE ORTOPEDIA.
 
 INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de cobertura do procedimento cirúrgico de transplante de homólogos ao nível de joelho. 2.
 
 A análise do presente recurso deve cingir-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
 
 A parte agravada junta documentos que comprovam a enfermidade a qual se encontra acometido e a prescrição do médico assistente indicando o tratamento com procedimento cirúrgico no joelho esquerdo em virtude de lesão do ligamento cruzado anterior (LCA), sendo imprescindível a sua reconstrução, além da reparação do ligamento cruzado medial (LCM) e outras medidas.
 
 Atesta o mesmo médico especialista que o código referente ao procedimento transplante homólogo foi negado, sem o que não poderá ser realizada a cirurgia, em virtude da suma importância para a realização da reconstrução necessária. 4.
 
 A autorização de tratamento de saúde prescrito por médico assistente, ainda que em sede de tutela antecipada, possui respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, ao se considerar especialmente a gravidade da situação do caso concreto e a indicação específica do tratamento, pois compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente decidir o tratamento adequado a melhorar o estado de saúde e, consequentemente, a qualidade de vida do enfermo.
 
 Precedentes. 5.
 
 A ausência da exigência de caução para concessão da tutela de urgência não constitui óbice a eventual direito que possa vir a existir à parte agravante em decorrência de decisão desfavorável aos pleitos da autora, ora agravada, posto que, somente a partir de então, restará aberta a oportunidade à recorrente de se utilizar dos mecanismos de cobrança pertinentes ao ressarcimento, considerando-se, ainda, que a hipossuficiência deferida na demanda de origem, por si só, não consiste necessariamente em impossibilidade de cumprimento de obrigação, posto que se trata de condição subjetiva e não perene. 6.
 
 Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória deve ser mantida. 7.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE.
 
 Agravo de Instrumento - 0627655-89.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2019, data da publicação: 15/10/2019).
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PACIENTE COM NECESSIDADE DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, COM INDICAÇÃO DE IMPLANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
 
 PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0248736-88.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022).
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
 
 DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196 DA CF/88).
 
 DEVER DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL DO CEARÁ 14.687/2010).
 
 CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
 
 PACIENTE COM DOENÇA CORONARIANA.
 
 NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS COMPROVADA.
 
 REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0053389-98.2013.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO EUGENIO SOARES SALES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que a autarquia promovida fornecesse ou custeasse ao promovente, por procedimento cirúrgico, 03 (três) stents farmacológicos, conforme prescrição médica. 2.
 
 A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana.
 
 A pretensão concedida no comando sentencial de origem está constitucionalmente protegida, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir a assistência necessária, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal Vigente. 3.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará) prestar aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar. 4.
 
 No caso dos autos, o autor comprovou, conforme documento de fls. 09, a sua condição de dependente, logo beneficiário do ISSEC.
 
 Além disso, às fls. 10/11 constam Relatórios Médicos, no qual resta clara a necessidade de implantação de 03 (três) stents farmacológicos, vez que o demandante é portador de doença coronariana difusa com histórico de precordialgia e dispneia aos médios esforços. 5.
 
 Reexame Necessário conhecido, mas desprovido.
 
 Sentença confirmada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 24/04/2017).
 
 Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID 80685515, o laudo de médico especialista, com o qual atesta que a paciente necessita realizar o procedimento cirúrgico consistente em RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719).
 
 Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
 
 O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
 
 Art. 196, da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Acrescente-se que o § 1º, do art. 5º, da CF/1988 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
 
 Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
 
 Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
 
 Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
 
 Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
 
 Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
 
 Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
 
 Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, cirurgias, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
 
 No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
 
 Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
 
 Nessa toada, ainda que reconhecida a fumaça do bom direito, os documentos médicos carreados aos autos não justificam a urgência na realização das cirurgias, de modo que mantenho o indeferimento da tutela de urgência, cuja reavaliação foi solicitada no ID 88114644.
 
 O documento de ID 80685518 indica que as cirurgias são ELETIVAS, e diz que há "urgência" porque é uma suspeita de câncer. Ainda que os documentos de ID's 80685515 e 84568108 tragam a expressão "urgência", o fazem como se fosse decorrente da própria suspeita da existência de câncer de pele, o que foge aos critérios técnicos e legais para aferimento da urgência médica - Critério SWALIS (Surgical Waiting List Info System).
 
 Lado outro, o juiz deve analisar o conjunto a postulação (art. 322, § 1º, do CPC).
 
 Assim, ainda que a inicial não tenha pugnado a reparação de danos, vê-se na réplica (ID 90462750) esta pretensão autoral.
 
 Não há, contudo, como acolher o pedido reparatória de danos.
 
 Note-se que a reclamante aponta como causa de pedir o fato de o réu "se nega[r] a cobrir os custos da cirurgia [ainda]..., que a parte Autora tem direito de fazer a cirurgia com o médico assistente, posto que realizou as consultas através do plano de saúde", entendendo como sendo um mau fornecimento dos serviços de assistência médico-hospitalar pela ausência de rede credenciada. No ponto concernente à inexistência de rede especializada, a simples resistência do réu, no pagamento dos procedimentos cirúrgicos da parte autora, com base no princípio da legalidade estrita, vez que se trata de autarquia pública estadual subordinada às regras positivadas para fornecimento dos tratamentos conforme o rol vigente, não tem o condão de caracterizar, in re ipsa, o dano moral.
 
 Também é digno de nota que a autora sequer descreveu especificamente o(s) dano(s) sofrido(s), somente discorrendo sobre o conceito de dano moral, ou a possibilidade de concessão de indenização reparatória.
 
 Ocorre que tais pleitos devem ser analisados em função do caso em concreto, sendo necessário que a reclamante seja capaz, no mínimo, de descrever como sua honra teria sido abalada pelo evento.
 
 Não vejo na afirmação autoral (ou nos documentos anexados pela peticionária) a comprovação do agravamento do seu estado de saúde, nem qualquer indicação de que forma ou em qual grau seus aborrecimento e sofrimento e sua ansiedade poderiam ensejar a reparação vindicada, inexistindo prova nos autos, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
 
 Em casos semelhantes, extrai-se a mesma conclusão da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
 
 COVID-19.
 
 PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA LEITO DISPONÍVEL NOS HOSPITAIS CREDENCIADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO PUGNANDO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO.
 
 DEVER DE REEMBOLSO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NÃO PODE SER MITIGADO.
 
 RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02290310720218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
 
 RADIOTERAPIA PARA TUMOR CEREBRAL PRIMÁRIO.
 
 OPÇÃO POR TRATAMENTO NO INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
 
 O autor informou nos autos a perda do objeto da tutela de urgência concedida, pois optou pelo tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), custeado pelo SUS - Sistema Único de Saúde, já que as opções oferecidas pelo ISSEC seriam inviáveis e poriam em risco sua saúde.
 
 Ao mesmo tempo, requereu a continuidade do feito quanto ao pedido de danos morais. 2.
 
 O próprio recorrente admite que não houve recusa do tratamento, pelo contrário, lhe foram ofertadas duas opções pelo ISSEC, que, contudo, em seu entender, eram inconvenientes (fl. 47).
 
 Não houve negativa de cobertura do procedimento, mas a livre opção do autor pela realização do tratamento no ICC, porque mais adequado às suas necessidades. 3.
 
 Em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
 
 O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral, e, da análise dos documentos acostados, constato que o autor não juntou qualquer prova de ato ilícito praticado pelo ISSEC.
 
 Destarte, não se verificam as bases necessárias à identificação de ato ilícito, tampouco nexo de causalidade, cuja conjugação autorizaria a responsabilização buscada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4.
 
 Apelação conhecida, mas desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0267703-84.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a)WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
 
 FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL.
 
 PLEITO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO.
 
 DIREITO PATRIMONIAL PERSEGUIDO PELO ESPÓLIO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Preliminar de perda do objeto.
 
 De fato, o direito da parte autora, visando a condenação do ISSEC ao fornecimento de Leito de UTI, é intransmissível, porquanto tratar-se de obrigação de caráter personalíssimo, devendo, em caso de falecimento do autor no curso do processo, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IX, do CPC/15.
 
 O mesmo não acontece em relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que, tratando-se de direito patrimonial, o mesmo pode ser perseguido por eventuais sucessores, caso dos autos, não havendo que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto.
 
 Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. 2.
 
 O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito remanescente de indenização por danos morais. 3.
 
 A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor, falecido no curso do processo, em razão de suposta negativa de cobertura pelo ISSEC. 4.
 
 O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pelo de cujus, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada pela superlotação dos hospitais da rede credenciada é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante do caos resultante da pandemia por COVID-19. 5.
 
 Portanto, infere-se que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais requerido pelo espólio, devendo, a par de tais circunstâncias, a sentença proferida pelo Juízo a quo ser integralmente mantida. 6.
 
 Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 7.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0221980-42.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Assim, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em fornecer os procedimentos cirúrgicos da autora, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na demanda, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e determino ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que após 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, forneça/realize à/na autora ZENEIDE SOARES PESSOA, conforme especificações médicas acostadas nos ID's 80685515, 80685515 e 84568108, dois procedimentos cirúrgicos consistentes em RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719), sem vinculação a qualquer especialista indicado pela parte autora.
 
 Porque ausente o perigo da demora, indefiro, terceira vez, o pedido de tutela de urgência.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal n. 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005137-27.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ZENEIDE SOARES PESSOA, LIVANEIDE SOARES PESSOA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3005137-27.2024.8.06.0001 Requerente: ZENEIDE SOARES PESSOA Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC D E C I S Ã O
 
 Vistos. 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 A inicial (id. 80685509) narra que a parte autora possui diagnóstico de LESÕES EM PELE com suspeita para CÂNCER DE PELE, necessitando de procedimento cirúrgico RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719) (2X).
 
 Noticia que a requerente foi atendida na rede credenciada do HOSPITAL HDOC, tendo constatado que a parte ré não possui profissional especialista, no referido hospital ou na sua rede credenciada, que atendesse pelo plano de saúde do ISSEC e fosse apto a realizar a cirurgia em comento.
 
 Nas palavras da postulante: "a parte Autora tem direito de fazer a cirurgia com o médico assistente, posto que realizou as consultas através do plano de saúde, mas na hora de autorizar a cirurgia, a Ré, no entanto, se nega a cobrir os custos da cirurgia, muito embora seja direito já adquirido pela mesma desde a contratação do seguro".
 
 Formulou requerimento de tutela de urgência para que o ISSEC seja compelido a cumprir o contrato, arcando com todos os custos do procedimento cirúrgico RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719) (2X), a ser realizado no Hospital Hdoc, com todos os materiais necessários e honorários de anestesiologista, com pagamento imediato e integral dos honorários médicos à equipe médica do Dr.
 
 WILLER EVERTON FEITOSA MENESES (CRM n. 17.601-CE), que acompanha seu caso.
 
 No despacho id. 83520455 determinei a emenda da inicial para que (1) fosse corrigido o valor da causa a fim de que correspondesse ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, que entendi como sendo o valor do tratamento pleiteado, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil; (2) que o pedido fosse desvinculado a um hospital e a um médico, para não malferir aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas que devem ser observados pelo ISSEC, ante seu caráter de autarquia pública; (3) fosse comprovada eventual negativa específica do ISSEC em realizar o tratamento requerido; (4) e que fosse demonstrado, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, a ineficácia de eventuais tratamentos diversos fornecidos pelo ISSEC, a urgência da disponibilização do procedimento requestado, com indicação das consequências advindas da sua não realização imediata.
 
 Por meio da petição id. 84568106 a senhora ZENEIDE SOARES PESSOA diz que "o valor dos Honorários Médicos do profissional que acompanha a [parte] autora não pode ser confundido com o valor total do procedimento cirúrgico, vez que a obrigação da Ré é de fazer, qual seja, cumprir o contrato e não de pagar quantia".
 
 Sustenta que não há proveito econômico, mas apenas cumprimento de contrato, tendo em vista ausência de médico credenciado especialista que realize o procedimento cirúrgico, razão pela qual entende pela preservação do valor dado à causa.
 
 Esclareceu que todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico foram autorizados pelo réu, inclusive a internação hospitalar, apontando que apenas os honorários médicos (especialista e anestesista) estão sendo negados (orçamento juntado no id. 80685521 - R$ 18.932,08).
 
 Argumenta que o que se discute nos autos é o descumprimento, do demandado, em não ter rede credenciada, ajustando seu pedido para que o réu seja compelido a arcar com todos os custos da cirurgia RETALHO MUSCULAR OU MIOCUTANEO (COD. 30101719) (2X) para que seja realizada em hospital credenciado, com o pagamento integral e imediato dos honorários médicos. Alfim, anexa o laudo médico circunstanciado de id. 84568108.
 
 Relatei.
 
 DECIDO. 2.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da mesma c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
 
 De início, constato que a requerente não modificou o valor da causa na oportunidade facultada, agarrando-se ao argumento que seu pedido não é de obrigação de pagar, mas de fazer, especificamente para que o réu seja compelido a custear os honorários do seu médico Dr.
 
 WILLER EVERTON FEITOSA MENESES (CRM n. 17.601-CE) e anestesista (equipe médica).
 
 Não comungo do mesmo posicionamento.
 
 Após a ordem de emenda da exordial a requerente esclareceu que os custos com sua internação e materiais empregáveis no procedimento cirúrgico estavam autorizados pelo ISSEC, ratificando os valores indicados no id. 80685521 (R$ 18.932,08).
 
 A cobertura indicada pela suplicante, como indevidamente negada, trata-se do proveito econômico auferido pela parte, que deve refletir no valor efetivo da causa, como indica a jurisprudência de escol: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 DANO MORAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2.
 
 Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
 
 Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959178 PE 2021/0288173-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 I.
 
 O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter.
 
 II.
 
 Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação. (TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Atento a tais parâmetros, e considerando que a postulante pediu, administrativamente, a realização do procedimento por duas vezes (id. 80685518) conforme recomendação médica de id. 84568108, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), fixo o valor da causa em R$ 37.864,16 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos). 3.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 A rigor o não atendimento integral às ordens de emenda da petição inicial, na forma do art. 485, inc.
 
 I, do CPC, seria causa de extinção do processo sem julgamento do mérito após indeferimento da peça inaugural (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Mas considerando que o valor da causa foi modificado de ofício e que a requerente esclareceu que houve negativa administrativa parcial, situação que possibilita conferir o seguimento regular do processo, atento ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º, do CPC), deixo de extinguir a lide e passo ao enfrentamento do pedido de tutela de urgência.
 
 Ao fim e ao cabo, o indeferimento da causa apenas autorizaria a reproposição da pretensão autoral com as correções necessárias, vindo a este juízo por prevenção (art. 286, inc.
 
 II e art. 486, § 1º, ambos do CPC), o que, de modo nenhum, contribuiria com a redução da litigiosidade ou prestação jurisdicional célere.
 
 Pois bem.
 
 A promovente ajuizou demanda em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, autarquia estadual criada por lei, para garantir saúde aos seus associados nos termos da Lei Estadual n. 13.875/2007 e reorganizada por força da Lei Estadual n. 16.530/2018.
 
 Para formular seus pedidos, a autora parte do pressuposto de que o réu não possui, em sua rede credenciada, médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, e anestesista que o acompanhe, aptos a realizar seu procedimento cirúrgico, vez que, no que pese tenha sido atendido em hospital conveniado (Hospital Hdoc) este não possuía tais profissionais.
 
 Deste modo, invoca suposto direito em ser atendido por profissional (médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço) que lhe acompanha desde o primeiro diagnóstico da enfermidade (mesmo que fora da rede credenciada do réu), sublinhando ser temerária qualquer alteração na equipe médica já formada, pugnando que a parte ré seja "condenada a arcar integralmente com os honorários do médico que a acompanha, vez que não possui médico especialista em sua rede credenciada".
 
 Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) requerente (periculum in mora).
 
 A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
 
 Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão.
 
 Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo ausente a fumaça do bom direito, um dos requisitos autorizadores para seu deferimento.
 
 Nada obstante o autor diga que o réu vem se negando a fornecer os honorários médicos, não há comprovação documentada sobre esse fato.
 
 O que existe é apenas um orçamento a respeito do valor a ser custeado com a equipe médica (id. 80685521) não tendo a parte autora comprovado a negativa do ISSEC ainda que instada a fazê-lo por meio do despacho de id. 83520455.
 
 Ademais, o argumento de que estaríamos diante de prova negativa não convence. É perfeitamente possível que a usuária provoque o plano de saúde para que ele decida sobre pedidos de cobertura do tratamento de sua comorbidade, sendo ônus que lhe compete, sobretudo na fase embrionária da demanda. A propósito: CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DOS MÉDICOS CREDENCIADOS À RÉ EM CUSTEAR O TRATAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO AUTOR.
 
 PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAÇÃO DAS SUPOSTAS NEGATIVAS DOS MÉDICOS CREDENCIADOS. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995).
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50018470920208240033, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Além disso, há se perquirir se eventual negativa encontra ou não amparo no contrato entabulado entre as partes. Tal panorama precisa e deve ser maior esclarecido durante a instrução do feito para saber se os honorários da equipe médica que a parte autora alega não haver cobertura, cuida de ser (ou não) cobertura complementar não atendida, a princípio, pelo pacote do plano de saúde custeado pela parte autora.
 
 A respeito, cito: (...) 5. É lícita a cobrança de honorários médicos complementares no setor privado, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual, sendo proibida apenas a cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço (ato médico) realizado.
 
 Essa complementação da verba honorária, além de ir ao encontro do princípio da valorização do trabalho humano, deverá ser feita com moderação, a evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física e mental. 6.
 
 Os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários médicos, a depender do nível de cobertura de cada plano.
 
 Planos superiores, em que há internação de pacientes em apartamento ou quarto privativo, a valorização do trabalho médico é em dobro se comparada com os planos que oferecem acomodações hospitalares coletivas. 7.
 
 Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento pelo usuário da complementação de honorários médicos caso solicite o internamento em acomodação de padrão superior àquela prevista no contrato.
 
 Ao contrário, essa cláusula apenas informa ao consumidor as despesas que deverá arcar caso proceda, segundo os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, à escolha de hospedagem não coberta pelo plano de saúde. 8.
 
 O pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao profissional da saúde, não havendo duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou a sua colocação em situação de desvantagem exagerada. 9.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1178555 PR 2010/0021598-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) Frise-se a lei de criação do próprio instituto réu indicou que este (ISSEC) tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
 
 Em assim sendo, é de competência do presente órgão prestar auxílio apenas no que se refere a procedimentos e profissionais de sua rede própria ou credenciados, não podendo o Judiciário, a princípio (sem maiores elementos de convencimento), declarar inválido o art. 2º, face o princípio da legalidade a que se submete a autarquia demandada, e diante da presunção de constitucionalidade das normas legais.
 
 Art. 2º.
 
 O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
 
 Por mais que se vislumbre o perigo de dano (relatório médico de id. 84568108), não se encontra presente a probabilidade do direito, elemento essencial para a concessão do pleito autoral, conforme requestado na exordial, razão pela qual indefiro o pedido. 4.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, a probabilidade do direito, um dos requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela de urgência (art. 300, do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009), razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
 
 De ofício (art. 292, § 3º, do CPC), fixo o valor da causa em R$ 37.864,16 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).
 
 Por tramitar o feito à luz da Lei n. 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador(a/s) às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Cite-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia.
 
 A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei n. 12.153/2009).
 
 Oferecida a contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto das quais trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em réplica, em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c. c. art. 9º da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3005785-75.2022.8.06.0001
Maria Lucia Ribeiro Fernandes Alves
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