TJCE - 3005156-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005156-04.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA .
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias em razão de estarem acompanhada de suposto documento fiscal inidôneo. 2.
No entanto, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3005156-04.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela concessão da segurança.
O caso/a ação originária: Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, por suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a liberação das mercadorias que se encontram descritas nas NFs nº 50267 e 50270.
Para tanto, alegou que opera na comercialização de medicamentos de alta complexidade em todo o território nacional, inclusive para o Poder Público.
Entretanto, vem encontrando obstáculos para o desenvolvimento de suas atividades, com a recorrência da apreensão/retenção de mercadorias sob a condição do pagamento de tributos estaduais.
Em sua manifestação (ID 12050461), o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aduziu a possibilidade de retenção das mercadorias até a lavratura do auto de infração, encontrando-se o ato impugnado de acordo com as disposições legais atinentes à espécie, pleiteando, ao final, a denegação da segurança requestada.
Liminar deferida ID 12050462.
O Ministério Público de Primeiro Grau, ID 12050472, manifestou-se pela procedência parcial do pleito autoral.
Sentença, ID 12050473, em que o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública decidiu pela concessão da segurança.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que a autoridade coatora libere as mercadorias da impetrante descritas e especificadas nas notas fiscais NF-e Nº 50267 e NF-e Nº 50270, independente do pagamento do suposto tributo.
Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Não houve a interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes, conforme consta nos autos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12289350, opinando pelo conhecimento da remessa necessária, confirmando integralmente a sentença. É o relatório.
VOTO Tratam os autos de ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias (medicamentos) descritas nas NFs nº 50267 e 50270, sob a condição de pagamento devido.
A matéria ora em análise há muito tempo já encontra posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores no sentido de que não é cabível ao Fisco Estadual a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, inclusive com súmula do STF, in verbis: "Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA.
PARTICULARIDADES DEFINIDAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Para que se possa infirmar as razões de decidir do Tribunal de origem quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, necessário seria o exame de legislação local (Constituição Estadual do Estado do Piauí), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.490/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - PENA DE PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002 - SÚMULA 323/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2.
O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF. 4.
A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1121145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) (destacamos) Este egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a tendência dos Tribunais Superiores, vem se manifestando nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 2001.09907-1, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária 4.
Apelação cível e reexame necessário desprovidos.
Sentença mantida." (APC 0606720-89.2000.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - SANÇÃO POLITICA.
INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (EXECUÇÃO FISCAL) - PREVALÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO 21/2011 - CONFAZ. 1.
A apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo, que a doutrina e jurisprudência denominam de sanção política, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, precipuamente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos expressos em lei ( art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, CF/88). 2.
A orientação jurisprudencial sossegada no colo do Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, recomenda que o fisco se abstenha de promover a apreensão de mercadorias em trânsito para que elas venham, via confisco, assegurar o pagamento dos impostos sobre elas incidentes, isso sem contar que o poder público dispõe de todos os meios processuais para buscar a efetividade do pagamento dos impostos, inclusive expropriando bens do contribuinte devedor, como se vê materializado no voto condutor do Ministro Sydney Sanches, no Recurso Especial nº 99.219-7-RJ. 3.
Quanto ao Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual 30.542/2011, exigia, nas operações comerciais interestaduais ditas não presenciais (v.g. via internet ou telemarketing) que o tributo fosse repartido entre o estado do vendedor e aquele onde estivesse localizado o comprador, violando às escâncaras o que preceitua o artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, segundo o qual o recolhimento do ICMS se dará exclusivamente no estado onde se localiza o vendedor, no caso de transações diretas entre o comprador (pessoa física) e o vendedor (pessoa jurídica) localizados em diferentes unidades da federação. 4.
Até que, no dia 17 de setembro último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), veio a descortinar o Protocolo 21/2011, por violar o disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, declarando a sua inconstitucionalidade, isso porque exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. 5.
Decisão mantida.
Acórdão unânime." (APC 0047859-50.2012.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) (destacamos) A matéria encontra-se sumulada nesta Corte por meio do enunciado nº 31: "Súmula 31 do TJCE - É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos".
Portanto, denota-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a segurança requestada, restando claro a inamissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da súmula 323 do STF c/c súmula 31 do TJCE.
Sendo assim, a confirmação da sentença prolatada na instância a quo, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário, para manter inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005156-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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