TJCE - 3005242-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005242-04.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: CARLOTA EDUARDA MOREIRA NOBRE GOMES MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CARLOTA EDUARDA MOREIRA NOBRE GOMES, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão de ID nº 130521723, processo transitado em julgado (ID nº 130522728). Devidamente intimado, o executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 152899801. Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.626,11 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Referente aos honorários contratuais, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID nº 130521722) no importe de 10%(dez por cento).
C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV, no prazo de 5 dias . Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005242-04.2024.8.06.0001 Recorrente: CARLOTA EDUARDA MOREIRA NOBRE GOMES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 05/06/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 06/06/2024 (quinta-feira) e findaria em 19/06/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 2 do ID 13820695), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13820715), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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