TJCE - 3005628-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            02/09/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 13:01 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            12/08/2025 01:22 Decorrido prazo de ALINE MACIEL MAGALHAES LEITAO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:24 Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 04/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 21:09 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            14/07/2025 16:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3005628-05.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALINE MACIEL MAGALHAES LEITAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ALINE MACIEL MAGALHAES LEITAO, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
 
 ACOLHIDA.
 
 REJEITADAS AS PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE DECADÊNCIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 EDITAL Nº 109/2022.
 
 PROVA PRÁTICO-DIDÁTICA.
 
 POSSIBILIDADE JURÍDICA.
 
 CLÁUSULA DE BARREIRA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 TEMA Nº 376 DO STF.
 
 PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
 
 CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
 
 ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
 
 IRRAZOABILIDADE.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO IMPARH PARCIALMENTE PROVIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Remessa necessária e três apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há quatro questões em discussão, quais sejam: (i) saber se merece provimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Secretários Municipais; (ii) saber se houve o decurso do prazo decadencial para a impetração da ação; (iii) saber se houve a perda do objeto; e (iv) saber se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
 
 Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame.
 
 Exclui-se do polo passivo os Secretários Municipais. 4.
 
 Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ se inicia da data em que a candidata tomou ciência do ato de exclusão do concurso público. 5.
 
 A homologação do resultado final não induz à perda do objeto quando o mandado de segurança questiona uma das etapas do concurso público. 6.
 
 Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. 6.
 
 O crescente número de inscritos em concurso possibilita que editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
 
 Não há inconstitucionalidade na imposição de cláusula de barreira pelo instrumento editalício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral. 7.
 
 A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
 
 Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. 8. É descabido o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
 
 Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes.
 
 Ademais, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Apelação da autora desprovida.
 
 Remessa necessária e apelações dos réus parcialmente providas para denegar a segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º; CPC, art. 485, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 39.031/ES, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no RMS n. 68.327/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022; Tema 376 da Repercussão geral do STF; Tema 485 da Repercussão geral do STF; TJCE, Apelação 30056263520228060001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento às demais apelações e à remessa necessária, denegando a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Aline Maciel Magalhães Leitão, pelo Município de Fortaleza e pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH em face de sentença (id. 13267553) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela primeira recorrente no mandamus impetrado contra ato da Secretária Municipal de Educação, do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Presidente do IMPARH. Em sua petição inicial (id. 13267491), a impetrante, ora alegada, alega, em síntese: (i) ter se inscrito no concurso público ofertado pelo Município de Fortaleza (Edital nº 109/2022), a fim de ocupar o cargo de professora pedagoga; (ii) logrou êxito na prova objetiva, sendo convocada para participar da prova prática de didática (segunda etapa); (iii) fez a pontuação mínima exigida no edital, mas mesmo assim não conseguiu avançar no concurso, tendo em vista que não ficou classificada entre os candidatos aptos para a terceira etapa; (iv) a comissão responsável pela correção da prova não lhe apresentou o espelho de respostas com as motivações de sua nota; (v) recorreu administrativamente de sua eliminação, mas o cronograma editalício previa que a resposta das impugnações seriam publicadas apenas após a divulgação do resultado definitivo da segunda etapa. Ao fim, requereu a anulação do ato que a desclassificou do certame, bem como a majoração judicial da nota a ela atribuída. Na sentença (id. 13267553), o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada na peça vestibular, nestes termos: POR TODO O EXPOSTO, em decorrência da presença dos requisitos ensejadores para a concessão (o fumus boni juris e o periculum in moira), em consonância com o disposto na Lei n°12.016/09 DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR no sentido de determinar que o impetrado proceda, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, nova análise da prova prática de didática da impetrante, devendo conter a devida fundamentação/motivação, de forma individualizada, em relação às notas atribuídas, conforme os critérios descritos no item 7.4.5.1, Quadro II, do Edital n°109/2022 (ID 57165264 - fl. 22), e após a nova análise, seja publicada a decisão da Banca, devendo reabrir o prazo para interposição de recurso pelo Impetrante.
 
 Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA do presente writ constitucional, nos moldes do Art.487, I, do Código de Processo Civil, para (I) reconhecer a ilegalidade da eliminação do Impetrante e, por consequência, seu direito de obter a motivação/fundamentação, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática; (II) reconhecer, acaso aprovada na prova didática, o seu direito de continuar no certame retratado, com a realização das fases subsequentes e, acaso aprovada no certame, proceda a sua classificação, nomeação e posse na forma do edital. Irresignada, a impetrante interpôs apelação nos autos (id. 13267558), aduzindo que: (i) a prova didática no concurso de professor de Fortaleza está desacompanhada de amparo legal e constitucional; e (ii) a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo. Apelação do Município de Fortaleza (id. 13267564), na qual aduz, preliminarmente, da ilegitimidade passiva dos Secretários de Educação e Planejamento para figurar na demanda, bem como a decadência. No mérito, afirma que: (i) a legislação municipal permite a realização de etapa a didática no concurso de professor; (ii) houve a disponibilização do espelho de resposta; (iii) ser vedado ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas aplicadas no certame; e (iv) o Edital estabeleceu os parâmetros avaliatórios específicos para a correção da avaliação, os quais foram devidamente observados. Apelação do IMPARH (id. 13267575), na qual sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do writ diante da homologação do resultado final do concurso.
 
 No mérito, alega: (i) o respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital; (ii) inexistir qualquer ilegalidade no concurso público; (iii) o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em questões de mérito. Contrarrazões do IMPARH (id. 13267581). Contrarrazões do Município de Fortaleza (id. 13267590). Contrarrazões da autora (id. 13267593 e 13267595). Parecer da Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 14219944) opinando desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). De início, verifica-se que o Município de Fortaleza suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária Municipal de Educação e do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
 Afirmou, ainda, que o certame foi organizado pelo IMPARH e que somente tal entidade poderia responder pelos atos administrativos praticados no decorrer do concurso. Com efeito, a legitimidade passiva no mandado de segurança é da autoridade que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
 
 Equiparam-se àquela os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, consoante preconiza o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, ao regulamentar o art. 5º, LXIX, da CF/1988. Na hipótese vertente, o Edital n° 109/2022 (id. 13267496) dispõe expressamente que a execução do certame em epígrafe ficou a cargo do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. In verbis: 1.1. O concurso público de provas e títulos será regido por este Edital e executado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), conforme estabelecido no subitem 1.2 do presente instrumento, visando à seleção de profissionais de nível superior para o preenchimento de 1.056 (mil e cinquenta e seis) vagas para professor pedagogo, de acordo com o previsto no Anexo I, para atuar na rede municipal de ensino de Fortaleza, de modo a garantir o efetivo funcionamento da sala de aula e à manutenção da qualidade do serviço público de educação, na forma estabelecida no Anexo I deste Edital. (grifos nossos) Logo, vê-se que o IMPARH é a entidade responsável pelas provas e avaliações aplicadas aos candidatos, sendo indevida a indicação dos Secretários Municipais como autoridades coatoras no caso em apreço, por lhes faltar competência para eventualmente afastar a ilegalidade do ato ora questionado. Lembro, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandamus.
 
 Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame.
 
 Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AUTORIDADE COATORA. 1.
 
 A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 39.031/ES, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021; grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
 
 PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
 
 INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
 
 FALTA DE LEGITIMIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
 
 Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
 
 Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe16.4.2013. 3.
 
 Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, oAgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
 
 OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que éa entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
 
 Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
 
 O caso dos autos,
 
 por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
 
 Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019; grifei) Em casos similares, cito os julgamentos monocráticos deste Sodalício: 1) mandado de segurança de nº 0623188-96.2021.8.06.0000, de relatoria do Des.
 
 Francisco Carneiro Lima, julgado em 12/04/2022; 2) mandado de segurança nº 0623179-37.2021.8.06.0000, de relatoria da Desa.
 
 Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 31/03/2021; 3) mandado de segurança nº 0200291-02.2022.8.06.0293, de relatoria do Des.
 
 Teodoro Silva Santos, julgado em 29/11/2022. Diante das considerações acima tecidas, o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretária de Educação de Fortaleza são partes ilegítimas para figurar no polo passiva da demanda. Acolho, portanto, a preliminar suscitada na apelação do Município de Fortaleza, com base no art. 485, § 3º, do CPC, devendo tais autoridades serem excluídas da presente lide.
 
 Por consectário lógico, mesma sorte segue o Município de Fortaleza, cuja presença na demanda se justificava apenas enquanto os referidos secretários eram impetrados.
 
 Por outro lado, rejeito a preliminar de decadência alegada pelo Município de Fortaleza, pois o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ se inicia da data em que a candidata tomou ciência do ato de exclusão do concurso público. A propósito, cito julgado deste TJCE: 1.
 
 A alegativa de equívoco na sentença de origem quanto ao reconhecimento de preliminar de decadência relativa à prova didática, à nota de corte para a terceira etapa e à data da publicação do resultado dos recursos, merece prosperar, pois é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1124254-PI, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014).
 
 Aplicação da Teoria da Causa Madura, à luz do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC. (...) 12.
 
 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
 
 Segurança denegada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 3006032-56.2022.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2024; grifei) Também indefiro a preliminar de falta de interesse suscitada pelo IMPARH, pois, como este mandado de segurança questiona uma das etapas do concurso público, a homologação do resultado final não induz à perda do objeto. Do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
 
 Precedentes. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 68.327/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022; grifei) Passo ao mérito. A questão em análise limita-se a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. De partida, observa-se que o writ questiona a legalidade e constitucionalidade da realização da prova de prática didática dos candidatos ao cargo de professor pedagogo, aduzindo que a referida etapa não encontra amparo legal e não pode deter caráter eliminatório. Discordo, contudo, da tese apresentada.
 
 O instrumento editalício do certame (id. 13267496) prevê, nos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3, a realização de três etapas para a classificação dos candidatos: 1) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; 2) prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório para os aprovados na primeira etapa e 3) análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente classificatório aos aprovados na segunda etapa. Constato que inexiste na Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) obrigatoriedade para o concurso em foco ser realizado apenas em duas etapas.
 
 Trata-se de mera faculdade da Administração Pública: Lei nº 6.794/1990 Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. [...] Art. 12.
 
 A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
 
 Parágrafo único.
 
 O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. (grifei) Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 201/2015 (norma instituidora de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade educação), assevera que o provimento do cargo efetuará mediante prévia aprovação em concurso público, ficando à escolha do edital definir os seus critérios classificatórios e eliminatórios. In verbis: Art. 1º.
 
 Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
 
 Parágrafo Único.
 
 Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 2º.
 
 Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei nº 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. […] §2º. O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor - Área Específica. (grifei) Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a caracterizar a invalidade da etapa prática do certame, pois as normas de regência somente obrigam a Administração Municipal a respeitar duas etapas, sem prejuízo de acréscimo de outras que julgar conveniente: (i) uma prova escrita de caráter eliminatório e classificatório e (ii) uma análise de títulos e experiência profissional de caráter apenas classificatório.
 
 Atende aos critérios legais, portanto, o Edital nº 109/2022. Ademais, com esteio na discricionariedade, a Administração Pública pode optar pela divisão das etapas do concurso público, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para modificar os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Também não enxergo razão na tese de violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, em virtude de os itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital (id. 13267496, p. 23) limitarem a quantidade de aprovados para a terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso.
 
 Com o aumento no número de pessoas buscando as carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 376 de repercussão geral pela constitucionalidade da cláusula de barreira em certames públicos: Recurso Extraordinário.
 
 Repercussão Geral. 2.
 
 Concurso Público.
 
 Edital.
 
 Cláusulas de Barreira.
 
 Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
 
 Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
 
 As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Em relação à suposta ilegalidade no que concerne à ausência de publicidade prévia do espelho de respostas da prova prática de didática (aula), constata-se que o item editalício 7.4.5 (id. 13267496, p. 22) dispõe expressamente acerca dos critérios analisados na mencionada etapa, tais como: (i) domínio do conteúdo referente ao tema sorteado; (ii) domínio da linguagem; (iii) procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade); (iv) recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado e (v) adequação do tempo.
 
 A propósito: 7.4.5. Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
 
 Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
 
 A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal. A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: [...] Com isso, denota-se que, diversamente da prova escrita - em que o preceito formulado deve ser respondido por meio de uma resposta exata -, na prova didática há uma disponibilização prévia dos assuntos que poderão ser abordados naquela fase, não havendo padrão único de resposta para a referida etapa, já que não faria sentido a disponibilização de um espelho (gabarito) que contemplasse todos os meios didáticos possivelmente empregados pelos candidatos.
 
 Basta que haja obediência aos limites previamente definidos no edital e que estes sejam os critérios avaliados pela banca. No que se refere ao pedido da autora para que lhe seja atribuída nota máxima no referido exame (40 pontos), entendo que tal pleito não merece acolhimento. Vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público, e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. É descabido, portanto, o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
 
 Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes. Outrossim, nota-se que o desempenho individualizado da candidata foi devidamente apresentado (id. 13267568, p. 1), de forma que é possível verificar os critérios e a pontuação atribuída por cada um dos três avaliadores.
 
 Repousa em tal documento, inclusive, observações específicas quanto à apresentação da impetrante. Em casos análogos do mesmo concurso, inclusive sob a minha relatoria, este Tribunal de Justiça tem se manifestado pela legalidade da prova prática didática e pela manutenção dos atos administrativos praticados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
 
 ACOLHIDA.
 
 CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 EDITAL Nº 109/2022.
 
 PROVA PRÁTICODIDÁTICA.
 
 POSSIBILIDADE JURÍDICA.
 
 CLÁUSULA DE BARREIRA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 TEMA Nº 376 DO STF.
 
 PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
 
 CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
 
 ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
 
 IRRAZOABILIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
 
 Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame. 2.
 
 Inexiste óbice para que o mandamus seja utilizado como meio de impugnação de atos ilegais na condução de concurso público, bastando que as alegações estejam acompanhadas de prova pré-constituída.
 
 Cabe ao impetrante avaliar a conveniência e oportunidade de escolher o instrumento jurídico mais adequado para sua demanda. 3.
 
 Cinge-se a controvérsia a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. 4.
 
 Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. 5.
 
 O crescente número de inscritos em concurso possibilita que editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
 
 Não há inconstitucionalidade na imposição de cláusula de barreira pelo instrumento editalício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral. 6.
 
 A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
 
 Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. 7. É descabido o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
 
 Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes.
 
 Ademais, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 8.
 
 Denegação da segurança mantida. 9.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30056263520228060001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024; grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA. SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.
 
 PROVA DIDÁTICA.
 
 CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 CLÁUSULA DE BARREIRA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30055848320228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) PROMOVIDO PELO IMPARH.
 
 ELIMINAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30055804620228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) Do exposto, conheço da remessa necessária e das apelações do Município de Fortaleza e do IMPARH para dar-lhes parcial provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e do Município de Fortaleza, os quais devem ser excluídos da presente lide, e reformando a sentença para denegar a segurança. Ademais, conheço do apelo da impetrante para negar-lhe provimento. É como voto.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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