TJCE - 3005164-31.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27755470
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27755470
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3005164-31.2023.8.06.0167 - Embargos de Declaração. Embargantes: Espólio de Antônio Hélio de Carvalho e outro. Embargado: Município de Sobral. Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível e remessa necessária.
Erro de fato.
Inexistente.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado e deu parcial provimento à remessa necessária. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de erro de fato no acórdão vergastado. III.
Razões de decidir 3.
O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, premissas estas não percebidas na situação assinalada nas razões recursais dos embargos de declaração ora apreciados. 4.
Em verdade, percebe-se que o intuito dos embargantes é rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.877.950/SP, Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma, Data da Publicação: 15/08/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00523957620218060167, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00512378320218060167, Relatora: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 15/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 00523922420218060167, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO DE CARVALHO E OUTRO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e deu parcial provimento ao reexame necessário (ID nº 20223161). Em suas razões (ID nº 20749413), os embargantes sustentam que os julgadores, ao considerarem que a simples modificação de arquivo em PDF significa correção do texto de lei, incorreram em erro de premissa fática.
Argumentam que o julgado ignorou o conceito de publicidade da lei disposto no art. 1º, §4º, da LINDB.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado. Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o ente municipal nada requer ou apresenta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Excepcionalmente, no entanto, admite-se o manejo de tal via recursal para modificar a decisão embargada quando esta se encontrar amparada em premissa equivocada, assim como para viabilizar sua adequação ao entendimento adotado no julgamento de recurso repetitivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.877.950/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2022). Pois bem.
Na espécie, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar a data da última modificação da Lei Complementar Municipal nº 63/2018 como termo final da ilegalidade dos lançamentos do IPTU.
Argumentam que o julgado ignorou o conceito de publicidade da lei disposto no art. 1º, §4º, da LINDB.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Isso porque o erro de fato "pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido", premissas estas não percebidas na situação assinalada nas razões recursais indicadas no parágrafo anterior. Nesse ínterim, parece-me que o intuito dos embargantes se restringe à rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. A corroborar, trago à colação precedentes deste Colegiado, firmados em hipóteses análogas à ora examinada, verbis: Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Erro de fato.
Vício inexistente.
Despesas processuais.
Sucumbência recíproca.
Omissão verificada.
Prequestionamento.
Recurso parcialmente provido.
Efeitos infringentes.
Acórdão parcialmente modificado.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Colegiado, que conheceu da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro de fato e omissão no acórdão embargado quanto ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas.
III.
Razões de decidir. 3.
O recurso não merece acolhimento quanto ao erro de fato apontado, pois a situação tratada no acórdão embargado refere-se à correção do texto da lei, o que afasta a caracterização da tese recursal de falsa percepção da realidade pelo julgador. 4.
Destaque-se, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Em verdade, depreende-se que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à tese recursal de omissão em relação ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas, pois o acórdão ora embargado apenas tratou dos honorários, nada tendo mencionado sobre as despesas que o vencedor da ação antecipou, conforme determinação do Art. 82, §2º, do CPC/15. 7.
Diante de tal circunstância, as despesas processuais deverão ser rateadas, em parte iguais, entre os litigantes, em caso de sucumbência recíproca. 8.
Para fins de prequestionamento, o(s) elemento(s) normativo(s) que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
IV.
Dispositivo. 9.
Recurso parcialmente provido.
Efeitos Infringentes.
Acórdão parcialmente modificado. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00523957620218060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) (destaca-se).
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração interpostos pelos apelados contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Município de Sobral, reformando em parte a sentença no tocante ao termo final da ilegalidade dos lançamentos de IPTU sobre os imóveis listados na exordial.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão dos embargantes, os quais alegam que, em relação à publicidade de norma jurídica, houve erro de fato por premissa equivocada quanto à prova dos autos.
Afirmam ainda a existência de contradição quanto ao conflito aparente entre as normas estaduais e federais, Leis nº 16.132/2016 e nº 9.289/1996, referentes à isenção das custas processuais ao ente público.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento parcial da apelação, entendendo que a publicação da norma jurídica que instituiu a PGVI foi efetivada em 19/08/2021, legitimando a partir daí a cobrança do IPTU. 3.2.
Ao caso se aplica a Lei Estadual nº 16.132/2016, sendo portanto o ente público isento do pagamento das custas processuais. 3.3.
Pretensão dos embargantes em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512378320218060167, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025) (destaca-se).
Ementa: processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
IPTU.
PGVI.
Ausência de erro material no acórdão.
Rediscussão de mérito.
Omissão em relação à distribuição das despesas processuais.
Art. 86, do CPC.
Embargos de declaração parcialmente providos. I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, modificando parcialmente a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% para cada litigante na proporção da sucumbência verificada em concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à ausência de condenação da parte embargada ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas e de erro de fato acerca da ausência de correção do texto da lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há erro material no acórdão embargado.
O erro material ocorre quando o juiz admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo necessário que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial específico sobre esse fato. 4.
O acórdão decidiu fundamentadamente sobre a correção do texto da lei, concluindo, com base em laudo pericial, que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários ocorreu apenas em 2021 e não em 2018, aplicando corretamente o art. 1º, § 4º, da LINDB, segundo o qual "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". 5.
Quanto às despesas processuais, verifica-se a existência de omissão.
Embora o acórdão tenha rateado as verbas sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, com a fixação dos honorários advocatícios, não mencionou especificamente as custas processuais.
Nos termos do art. 86 do CPC, quando houver sucumbência recíproca, as despesas processuais, incluindo custas e honorários, serão rateadas entre os litigantes na proporção de suas respectivas sucumbências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para esclarecer o rateio proporcional das despesas processuais entre os litigantes, mantendo o acórdão recorrido em todos os demais pontos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00523922420218060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2025) (destaca-se).
Por derradeiro, enfatizo que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólumes os termos do acórdão vergastado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/09/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755470
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365179
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365179
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005164-31.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365179
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/07/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3005164-31.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ANTONIO HELIO DE CARVALHO, NUBIA MARIA NEGREIRO DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação Anulatória de Créditos Tributários cumulada com Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Na contestação de id nº 84340670, o promovido argumentou, em resumo, que os cálculos do Valor Venal do imóvel para o lançamento do IPTU deverão ser reconhecidos como regulares e legais, não havendo qualquer falha no procedimento legislativo de aprovação das leis, requerendo, a improcedência de qualquer pedido de repetição do indébito ou de danos morais. Na réplica à contestação, a parte autora apresentou diversos novos documentos (vide ID nº 86593671 a 86593672), sobre os quais a parte promovida ainda não se manifestou.
Além disso, a autora solicitou a utilização como prova emprestada do Processo Administrativo Fiscal nº P078657/2019, bem como do testemunho do auditor fiscal Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa, colhido no processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167, e do laudo pericial realizado no mesmo processo. A providência requerida pela parte autora deve ser deferida, com a advertência de que o sigilo fiscal alegado pelo demandado para não fazê-lo (p. 17/18 do id nº 84340670) é insubsistente, pois a intimidade dos contribuintes será resguardada com o sigilo do feito a partir da sua juntada.
Reconhece-se que os dados fiscais dos contribuintes são sigilosos, contudo, trata-se de documento que elucidará a questão trazida à lide, sendo necessária a sua juntada para seu deslinde, consoante justificou a parte autora na peça de réplica notadamente quando justifica a necessidade do documento por envolver matéria com pertinência à discutida neste feito, conforme a cópia apresentada no id nº 78030508. Quanto à tutela de urgência requerida, não vislumbro no momento a probabilidade do direito da autora, em face da presunção de veracidade do conteúdo das leis ora questionadas, bem como da presunção de sua constitucionalidade.
Por ocasião da sentença, analisar-se-á em profundidade as teses da autora.
Assim, indefiro a tutela provisória. Diante do exposto, intime-se o Município de Sobral para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora de ids nº 86593670 a 86593672. Por fim, admito a utilização da prova emprestada do processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, consistente no depoimento da testemunha do Município de Sobral, Sr.
Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa, Auditor e laudo pericial, considerando a instrumentalidade das formas, a celeridade processual e que o caso é idêntico ao tratado nestes autos, devendo a Secretaria deste juízo solicitar a mídia contendo o depoimento da referida testemunha. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005164-31.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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