TJCE - 3005164-31.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005164-31.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: ANTONIO HELIO DE CARVALHO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se as partes recorridas (Espólio de Antônio Hélio de Carvalho e Núbia Maria Negreiro de Carvalho) para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005164-31.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: AUTOR: ANTONIO HELIO DE CARVALHO, NUBIA MARIA NEGREIRO DE CARVALHO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Créditos Tributários c/c Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada movida por ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL (CE). Aduz a parte autora ser proprietária de diversos imóveis localizados no Município de Sobral e que, após minuciosa análise, apurou inexistir previsão legislativa válida que legitime a regular cobrança de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade sediados em Sobral - CE. Afirma que a Lei Complementar Municipal n° 2/1997 prevê a existência de uma Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), todavia, o texto municipal foi aprovado sem a PGVI.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal n° 25/2005 trouxe uma classificação e dimensionamento da zona urbana do Município através de uma catalogação tabelar incapaz de viabilizar a devida individualização imobiliária da municipalidade, ante a sua superficialidade identificativa. Ademais, aduz que a Lei Complementar Municipal n° 43/2014 majorou os valores impostos, mas nada previu acerca da ausência da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI). Sustenta, ainda, que a Lei Complementar n° 61/2018 alterou a cobrança tanto do IPTU quanto do ITBI incidentes sobre todos os imóveis localizados no Município, contudo, ainda sem a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), que só veio a ser instituída com a Lei Complementar n° 62/2018, publicada em 11/12/2018, todavia, sua publicação restou prejudicada, uma vez que não era possível realizar a sua leitura ante a sua indecifrabilidade, fato que torna prejudicada a publicação do aludido levantamento planimétrico-tributário. Por fim, afirma que, após a devida publicização do referido diploma legal (LCM nº 62/2018), a gestão municipal identificou a presença de algumas inconformidades em seu bojo, no tocante aos seus anexos, fato que ensejou a edição da Lei Complementar nº 63/2018 do Município de Sobral, a qual buscou efetuar a alteração daqueles, todavia, sem muito sucesso, pois o vício da publicidade irregular do PGVI perdura até a presente data. Sob a alegação de violação aos princípios da legalidade e da publicidade tributárias, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos lançamentos e cobranças dos IPTU'S incidentes sobre todos os imóveis do autor, desde a sua instituição pela LCM n° 2/1997; a condenação da requerida em se abster de efetuar a cobrança dos IPTU'S incidentes sobre os imóveis do autor; a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de IPTU que não estiverem prescritos; condenação da requerida em danos morais em razão de inscrição do autor na dívida ativa municipal fulcrada em débito inexistente. Na petição de ID 78031377 a parte autora complementou a sua petição inicial requerendo a desconsideração da letra "e" do tópico 8 (dos pedidos) da sua petição inicial. Na decisão de ID 80316397, foi determinada a citação da parte acionada, ficando a análise do pedido liminar postergada. Em seguida, a parte acionada apresentou sua peça de resistência por meio do ID 84340670, alegando, inicialmente, que a tutela de urgência pleiteada possui caráter satisfativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No mérito, alegou o promovido, em síntese, que as Leis Complementares Municipais nº 25/2005, 30/2009 e 40/2013 trazem justamente os valores de referência por metro quadrado nos imóveis de cada região da cidade de Sobral, que é justamente a Planta Genérica de Valores Imobiliários, devidamente aprovada na Câmara Municipal de Sobral, comprovando assim que inexiste falha no processo legislativo de aprovação das leis. Além disso, afirma o promovido que as Leis Complementares Municipais nº 62 e 63 de 2018 trazem seus anexos de forma legível e foram publicadas corretamente sendo todos os seus anexos recepcionados pela Câmara Municipal de Sobral, figurando absolutamente correto o cálculo do valor venal dos imóveis nos termos da Lei Complementar nº 39/2013, de acordo com fórmula previamente estabelecida.
Por fim, sustenta que o anexo identificador das faces de quadra possui qualidade em alta definição. Por fim, o contestante requereu a total improcedência do pedido formulado na petição inicial. A réplica à contestação consta no ID 86593674.
Sustenta o autor que o endereço eletrônico indicado pela promovida em sua contestação não é o mesmo publicado oficialmente no site da Câmara de Vereadores e no Diário Oficial Municipal, tendo indicado os respectivos links a fim de comprovar suas alegações.
E, além disso, sustenta que as tabelas constantes nas LCM's 62 e 63 de 2018 não substituem a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI). Afirma que, ainda que se considere como válida a supramencionada publicação, o documento apresentado corresponde ao levantamento planimétrico referente a LCM nº 62/2018, cuja revogação de seus anexos se operou na íntegra através da votação, aprovação, sanção e, por fim, a publicação da LCM nº 63/2018, ou seja, mesmo assim o levantamento planimétrico valorativo indicado seria irregular. Na decisão de ID 111696866, este juízo determinou a intimação do Município de Sobral para que ele se manifestasse sobre os documentos anexados pela parte autora através dos IDs 86593670 a 86593672.
Outrossim admitiu a utilização da prova emprestada do processo 0051204-93.2021.8.06.0167, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, Consta no sistema do PJe que a parte promovida não se manifestou sobre a deliberação anteriormente mencionada, apesar de o prazo para tanto ter se encerrado em 17/12/2024. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, considerando a superveniente extinção da causa de impedimento prevista no art. 144, IX, do CPC, cumpre esclarecer que este magistrado, titular da presente unidade judiciária, assume a atuação na presente demanda apenas após o arquivamento do processo nº 0050348-66.2020.8.06.0167, que tramitou perante a Terceira Vara Cível desta comarca, em 1º de abril de 2024, conforme registrado na página 644 dos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade da prova emprestada A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. O Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de o juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser "válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada" (REsp 1.601.868; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 29/08/2024). Em suma, o art. 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório, in verbis: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Inexiste, com o advento do CPC/15, exigência de que a prova tenha sido produzida pelas partes no processo de origem, bastando que o contraditório possa ser exercido no processo em que venha a ser utilizado, conforme entendimento citado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a existência de informações sigilosas na prova emprestada não lhe retira a licitude, especialmente quando preservado o sigilo nos autos em que está sendo utilizada. b) do julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que, em sede manifestação ao laudo pericial, o ente requerido preferiu silenciar nos autos, conforme relado acima. Reforçando a desnecessidade de realização de audiência de instrução, o douto perito judicial compareceu aos autos de n° 0051204-93.2021.8.06.0167, em Id. 89076265 - processo em que ocorreu a perícia, que foi aproveitada aos demais casos idênticos, e esclareceu as questões levantadas pelo ente requerido, razão pela qual entendo suprida a necessidade de audiência. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se: I) a catalogação tabelar para fins de cobrança de IPTU presente nas Leis Complementares Municipais de n° 2/1997, 25/2005, 40/2013, 43/2014 é suficiente para legitimar a regular cobrança do referido imposto, substituindo a Planta Genérica de Valores; II) a Planta Genérica de Valores Imobiliários instituída através das Leis Complementares nrs° 62/2018 e 63/2018 foram devidamente publicadas; III) Se a modificação do arquivo do Diário Oficial do Município no qual publicada a Lei Complementar n. 63/2018 constitui alteração ou adulteração, se o ordenamento admite como oficial o depósito de arquivo citado em link no Diário Oficial e se a modificação do arquivo contendo o Diário Oficial atende os requisitos da LINDB. A - Da Inaplicabilidade do Tema 1084 do STF O Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores., firmando no ARE 1245097 a seguinte tese: Tema 1084. É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. O enunciado do Tema 1084 traduz uma exceção ao princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, porém a admite apenas em hipótese excepcional de "imóveis novos", ou seja, quando o imóvel não foi previsto na PGVI pelo simples fato de não existir ao tempo da publicação da norma. Contudo, esse entendimento não se aplica ao presente caso, que trata de imóveis existentes ao tempo do lançamento do crédito ao tempo da alegada publicação da PGVI, incidindo o Tema 1084 do STF apenas na hipótese excepcional de imóveis novos. B - Do Princípio da Legalidade e Publicidade A Constituição Federal assegura aos contribuintes a limitação do poder de tributar para impor à autoridade tributária a observância do princípio da legalidade, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, inciso I). Nessa senda, o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assegura que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; Em relação ao princípio da publicidade, as normas somente possuem exigibilidade com sua vigência, que ocorre com a publicação das normas, conforme disposto no art. 104 do Código Tributário Nacional e art. 1º da LINDB: Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Acerca da publicação da norma jurídica, alerta Leandro Pausen para a importância do conhecimento efetivo aos contribuintes do conteúdo legislativo, conforme seguinte trecho: (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei P.
Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. 4. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.
E-book. p.92.
ISBN 9788553612932.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553612932/.
Acesso em: 04 fev. 2025) Arremata, ainda, que "a publicação exigida pela Constituição é uma publicação qualificada, porquanto não basta que a lei seja publicada: é imprescindível que o Diário Oficial circule (op. cit,. p. 92). Em síntese, para que uma norma tributária tenha vigência e, portanto, vincule os contribuintes à incidência de qualquer tributo, é indispensável que, mesmo que observado o processo legislativo, todos os elementos da obrigação tributária, inclusive a base de cálculo, sejam publicados em diário oficial e que o diário oficial seja efetivamente circulado. No caso dos autos, a demanda merece integral acolhimento, conforme será demonstrado nos itens II e III, em razão da violação do 150, inciso I, da Constituição Federal, arts. 97, IV, e 104, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de publicação oficial da base de cálculo do IPTU desde a sua instituição em Sobral. A análise da licitude da cobrança do IPTU foi agrupada em dois blocos: a) 1997 a 2018, quando não houve nenhuma publicação; b) 2019 em diante, pela ausência de publicação qualificada, conforme explicado acima. C - Da Ilicitude da obrigação tributária do IPTU até 2018: ausência de publicação da base de cálculo do IPTU (planta genérica de valores para apuração do valor venal) O primeiro Código Tributário do Município de Sobral, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 2/1997, previu a existência de uma planta genérica de valores, em seu art. 23, para definir a alíquota do IPTU, nos seguintes termos: Art. 23.
A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feito conforme Tabela I, integrante deste Código. Essa situação foi reproduzida no segundo Código Tributário do Município de Sobral, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 39/2013, em seu art. 30, com idêntica redação: Art. 30.
A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feito conforme Tabela I, integrante deste Código. Na definição da base de cálculo, os arts. 6º e 7º da Lei Complementar Municipal n° 02/1997, previram que o cálculo deveria observar: Art. 6º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica alíquota de 0,5% (meio por cento) para os imóveis construídos, 1,0% (um por cento) para os terrenos murados e 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos não murados. Parágrafo Único - A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não, aumentará meio por cento ao ano, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade. Art. 7° - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. Art. 8° - O disposto no artigo anterior deverá respeitar o devido processo legal quando ocorrer o arbitramento. O disposto no supracitado art. 7º se repete no art. 11 da Lei Complementar n° 39/2013. De uma breve análise desses dispositivos seria possível inferir que a avaliação de imóveis para efeitos fiscais pode ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas, assim como por meio de plantas de valores aprovados, trazendo a interpretação de que tanto um quanto outro seriam igualmente suficientes para avaliação de imóveis para fins de IPTU. Todavia, da análise da jurisprudência nacional, é possível verificar a imprescindibilidade da planta de valores imobiliários, conforme se observa do voto do Ministro Herman Benjamin no Agravo em Recurso Especial n° 87.241 - GO (STJ), verbis: "Nessas condições, não poderia o Poder Público Municipal se valer somente de uma parte das medidas indicadas na Planta de Valores de 2002 (valores unitários de metro quadrado de terreno), para conjugá-las com medidas dispersas nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX da LC 136/2006, não relacionadas com os valores unitários de metro quadrado de construção, os quais devem ser objeto dos anexos I, III e IV, a ser fixados por lei específica, qual seja, a lei da nova Planta de Valores Imobiliários do Município". Sendo assim, resta esclarecido que os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção só podem ter previsão na Planta de Valores Imobiliários, a qual deve ser inicialmente elaborada por Comissão específica, ser posteriormente objeto de projeto de lei e, finalmente aprovada pela Câmara Municipal e publicada. Esta é a determinação do CTN.
Qualquer outra forma de cálculo para a determinação da base de cálculo do IPTU é ilegal. Desse modo, é indiscutível que a planta de valores imobiliários, devidamente publicada, é a única forma de cálculo devida para determinar a base de cálculo do IPTU, sendo ilegal a fixação da base de cálculo por qualquer outro meio. No caso o Município de Sobral, em sede de contestação, sustentou que as Leis Complementares Municipais nº 25/2005, 30/2009 e 40/2013 trazem justamente os valores de referência por metro quadrado nos imóveis de cada região da cidade de Sobral, sendo equivalente à Planta de Valores Imobiliários, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade na base de cálculo do IPTU fixada com base nas tabelas anexas às referidas LCM's. Nesse ponto, faz-se necessário pontuar o conceito de Planta Genérica de Valores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA.1-A Planta Genérica de Valores é um instrumento meramente administrativo que serve para determinar o valor venal do imóvel, sendo este, definido por lei, como base de cálculo do IPTU.
A Planta de Valores Genéricos contém tabelas, listas, fatores e índices que determinam os valores médios unitários de metro quadrado ou linear de terrenos e de construções em uma mesma região.
Portanto, a edição dessa Planta é uma fase que antecede o lançamento tributário e compete ao Poder Executivo, e quando não é modificada para majorar a base de cálculo do IPTU, prescinde de ser editada por lei em sentido formal.2-A questão pertinente à anterioridade legal relativo ao IPTU, refere-se à determinação da base de cálculo do imposto, que foi estipulada como sendo o valor venal do imóvel, elemento diverso da planta genérica de valores.
Para o caso em que a modificação da base de cálculo ocasione majoração do IPTU é que o Eg.
STJ firmou entendimento da necessidade de edição de lei formal, tendo inclusive editada a Súmula 160.3-Carece de dilação probatória a alegação de existência de lei municipal concedendo a suspensão de exigibilidade do imposto discutido nos autos, que, no caso, só incidiria ¿após 12 (doze) meses a contar da aceitação do parcelamento pelo órgão responsável¿.
Como é sabido, na exceção de pré-executividade é incabível questões que necessitem de dilação probatória.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047521-72.2019.8.19.0000, Relator(a): DES.
MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA, Publicado em: 13/03/2020) Da análise das tabelas anexas que determinaram a fórmula de cálculo dos valores de IPTU, verifico que não substituem a Planta Genérica de Valores Imobiliários, visto que se limitam a prever as alíquotas e as fórmulas a serem aplicadas. Assim, por todo o exposto, são ilegais as cobranças de IPTU presentes nas Leis Complementares Municipais de n° 2/1997, 25/2005, 40/2013, 43/2014 em razão da ausência de Planta Genérica de Valores, aprovada pelo Legislativo, sancionada e publicada pelo Executivo. D - Da Ilicitude da obrigação tributária do IPTU a partir de 2019 até 19/08/2021: ausência de publicação da planta genérica de valores O segundo bloco controverso da demanda cinge-se em determinar se a Planta Genérica de Valores Imobiliários instituída através da Lei Complementar n° 63/2018 foi devidamente publicada. Antes de prosseguir, necessário esclarecer que a Lei Complementar n. 62/2018, publicada no DOM de 11/12/2018, foi derrogada pela Lei Complementar n. 63/2018, publicada no DOM de 31/12/2018, que substituiu os anexos da norma derrogada, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º.
O Anexo da Lei Complementar nº 062, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar. Art. 2º.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município - DOM, em até 15 (quinze) dias, a íntegra da Lei Complementar nº 062, de 11 de Dezembro de 2018, com as alterações resultantes desta Lei Complementar, com os eventuais ajustes de renumeração necessários. Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 31 de dezembro de 2018.
Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL. A Lei Complementar Municipal n. 62/2018 alterou a forma de calcular o valor venal (base de cálculo), alterando a fixação do valor venal pela face do imóvel sujeito à tributação, nos valores fixados nos CÓDIGO FACE no anexo I da Lei Complementar Municipal n. 63/2018, sendo publicadas no Diário Oficial do Município n. 447 e 459, de 11/12/2018 e 31/12/2018, respectivamente. A Lei Complementar Municipal n. 62/2018 teve seus anexos I e II derrogados pela Lei Complementar Municipal n. 63/2018, publicada no Diário Oficial do Município n. 459, de 31/12/2018. Frise-se que em nenhum deles é possível identificar no CÓDIGO FACE, cujos valores do metro quadrado constam do anexo I da Lei, pois o anexo II, que contém o mapa da cidade, não possui qualquer referência aos CÓDIGO FACE, impossibilitando a definição da base de cálculo, razão pela qual fora disponibilizado um link externo ao DOM. Todavia, conforme será demonstrado no item posterior, no dia 19/08/2021, houve uma modificação no Diário Oficial do Município de 31/12/2018, que substituiu os anexos da Lei Complementar Municipal n. 62/2018, para incluir um endereço eletrônico oculto, com remissão a arquivo armazenado em empresa privada estrangeira. Pela Lei Complementar n° 62/2018 e anexos da Lei Complementar n. 63/2018, o Município de Sobral objetivou instituir a Planta Genérica de Valores Imobiliários, contudo, sua publicação restou prejudicada, uma vez que não era possível realizar a sua leitura ante a sua indecifrabilidade, fato que tornaria prejudicada a publicação do aludido levantamento planimétrico-tributário, conforme exemplo: A precariedade da publicação do anexo II (mapas) torna impossível identificar o código da face prevista no anexo I (valor por metro quadrado), em razão da ausência de relação entre um anexo e outro. Mesmo após a publicação do referido diploma legal, foi editada a Lei Complementar n° 63/2018, a qual buscou efetuar a alteração de algumas inconformidades, todavia, sem sucesso, pois o vício persistiu. Tal fato é incontroverso, tendo o Município de Sobral confessado que "o Atlas de Identificação das Faces de Quadra Por Distritos Fiscais anexados às fls. 223-230 estão em baixa qualidade de imagem, o que dificulta a identificação dos códigos de face, contudo, os documentos em alta resolução estão disponibilizados no link: https://drive.google.com/file/d/1CR2rtbwdVEXAC3igZooCcg8rDfwHDm1C/view?usp=sharing, possibilitando assim a imediata identificação das faces". Ocorre que esse documento de alta resolução somente foi disponibilizado, por meio da modificação do arquivo, em 19/08/2021, conforme atestou o perito, que será objeto de análise no tópico seguinte. Desse modo, resta evidente que a publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários não foi realizada de modo devido quando da publicação da Lei. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema em diversas ocasiões, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal.
A disponibilidade do acesso à chamada 'Planta Genérica de Valores' merece ser considerada como suficiente para se ter por publicada a mesma, como anexo ao diploma legal". (fls. 200-203, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou em dissonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica quanto à obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista aquela conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 3.
Saliente-se que o STJ tem decidido reiteradamente que a fixação da planta de valores na repartição administrativa, no átrio da sede do município, não supre a exigência de publicação oficial. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.182/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017).
Grifei. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei. Por ter sido constatado na perícia que a Planta Genérica de Valores não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa, é inviável a cobrança do IPTU, haja vista a inexistência de acesso, até 19/08/2021, pelos contribuintes, da identificação das faces dos imóveis, impedindo a apuração do valor venal do imóvel. E - Da Ilicitude da obrigação tributária do IPTU a partir de 19/08/2021: modificação da lei sem aprovação do Legislativo A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que a lei começa a vigorar em todo o país depois de oficialmente publicada, 45 dias depois da publicação, salvo disposição legal em contrário (art. 1º). Lembra Leandro PAULSEN que a publicação exigida pela Constituição é uma publicação qualificada, porquanto não basta que a lei seja publicada: é imprescindível que o Diário Oficial circule (Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro, 2019), Na mesma linha, leciona Marçal Justen Filho: O início da vigência da lei depende da sua publicação no órgão de imprensa oficial do ente federado, por meio da qual há a divulgação ao público em geral da sua existência e conteúdo (Introdução ao Estudo do Direito - 2ª Edição 2021. 2nd edição.
Grupo GEN). É cediço que, uma vez promulgada, a lei é publicada, divulgando-se assim o seu conteúdo para conhecimento geral, bem como a data de início de sua entrada em vigor, quando passa a incidir efetivamente (Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, 2012). Prevendo a possibilidade de incorreções na publicação, a LINDB permite a republicação se a norma ainda não entrou em vigor e possui regra própria para o caso de equívocos verificados após a vigência da norma.
O §§ 3º e 4º do art. 1º da LINDB dispôs sobre a hipótese de "correção" do equívoco: § 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. A LINDB não autoriza a modificação de um texto publicado no passado, prevendo que a norma seja republicada (durante a vacatio legis) ou publicada como lei nova, não podendo ser admitida qualquer forma de modificação dos diários e documentos oficiais depois de publicados. A conduta, inclusive, pode configurar crime, sendo típica a conduta de "alterar documento público verdadeiro", nos termos do art. 297 do Código Penal, comprometendo a segurança jurídica. É impensável uma sociedade cujos atos oficiais publicados no passado possam ser alterados de forma sorrateira, sem nenhum aviso aos administrados, quando o ordenamento exige que haja republicação ou nova publicação. A conduta atenta contra a fé pública e fere a boa-fé que os administrados devem ter nos atos estatais, que gozam de presunção de legitimidade justamente em razão das regras que o cercam de maior segurança jurídica, com várias condutas tipificadas no Código Penal. No caso dos autos, a versão publicada em 31/12/2018 da Lei Complementar n. 63/2018 não continha o endereço eletrônico, caso em que deveria o Executivo promover uma nova publicação da norma em 19/08/2021, dando ciência a todos, e não alterar o conteúdo do Diário Oficial publicado em 31/12/2018, com um link oculto, que por si só demonstra a má-fé da modificação. A alteração do arquivo contendo o Diário Oficial do Município n. 459, publicado em 31/12/2018, foi registrada pelo Oficial de Registro Cícero Segatto, que constatou a existência de uma modificação no arquivo em 19/08/2021 (cf.
Ata Notarial juntada); e pelo perito judicial, certificando que o referido Diário Oficial circulou no dia 31/12/2018, sem qualquer link de redirecionamento, tendo detectado uma modificação do conteúdo do arquivo, conforme seguinte trecho do laudo: 14º Quesito - Pode o Sr.
Perito informar, na hipótese de haver ocorrido alguma modificação na edição nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE), qual alteração foi perpetrada, informação esta que deverá ser extraída a partir da aplicação de web acessada pelo endereço de Internet: https://www.sobral.ce.gov.br/diario/pesquisa/index/? Resposta: Foram identificados versionamentos do arquivo PDF correspondente a edição nº 459 do Diário Oficial do Município de Sobral (CE), extraído do endereço https://www.sobral.ce.gov.br/diario/pesquisa/index/?, aos quais, quando comparadas as versões existentes do PDF entre si, foi identificado uma divergência entre os arquivos na página 48, onde na versão mais antiga inexiste um link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_ COMPLEMENTAR_62.pdf , ao qual na versão atual esse link aparece. Atestou o perito que o arquivo modificado "possui data de criação do dia 31 de dezembro de 2018 e data de modificação do dia 19 de agosto de 2021" (p. 33 do laudo pericial, ID 86593672). Em resposta ao quesito 8º do autor, o perito verificou que o Diário Oficial do Município n. 459 possui autores diferentes dos anteriores, conforme trecho a seguir: 8º Quesito - Pode o Sr.
Perito, por amostragem, analisar os Metadados Intrínsecos de "Author" das edições do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) que antecederam e sucederam a edição nº 459, sendo as de nº 455, nº 456, nº 457, nº 458, nº 460, nº 461, nº 462 e nº 463, tal como comparar se todas elas possuem o mesmo "Author" da edição nº 459, informações estas que deverão ser extraídas a partir da aplicação de web acessada pelo endereço de Internet: https://www.sobral.ce.gov.br/diario/pesquisa/index/? Resposta: Não.
Os Metadados Intrínsecos de "Author" das edições do Diário Oficial do Município de Sobral (CE) de nº 455, 456, 457, 458, 460, 461, 462 e 463 são IOM_PC enquanto o da edição de nº 459 é Papai_Trabalho. Em sua conclusão, o douto perito judicial assentou, em síntese, quanto aos arquivos referentes ao DOM n° 459, que o primeiro arquivo foi criado no ano de 2018, enquanto que a outra versão foi no ano de 2021; foi identificada uma divergência entre os arquivos na página 48, em cuja versão mais antiga inexiste link de redirecionamento no título 'ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018 ATLAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS FACES DE QUADRA POR DISTRITOS FISCAIS' para https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/ANEXO_II_LEI_COMPLEMENTAR_62.pdf , constante da versão atual. Um dado relevante que merece destaque é que, apesar de todo o apurado, o link de redirecionamento mencionado, incluído na edição nº 459 do Diário Oficial Municipal a partir da alteração registrada em 19/08/2021, nunca foi formalmente inserido no processo legislativo que deu origem à LCM nº 63/2018.
Essa inconsistência é evidente tanto na análise do caderno procedimental legislativo correspondente quanto no conteúdo da ata notarial anexada aos autos.
Dessa forma, torna-se impossível sua alocação em qualquer edição já publicada ou futura do Diário Oficial Municipal, uma vez que a publicação de uma legislação nesse veículo deve replicar fielmente o texto legal consolidado no respectivo processo legislativo. Portanto, tenho que a modificação do arquivo contendo o DOM 459, de 31/12/2018, passa ao largo de ser uma nova publicação, mas uma adulteração atentatória da fé pública, com a finalidade de suprir omissão da publicação original, a qual, como o próprio requerido reconheceu, tem "baixa qualidade de imagem, o que dificulta a identificação dos códigos de face". Ainda que se admitisse que a substituição de um arquivo publicado no passado pudesse ser considerada uma nova publicação, a publicação do link não supriria a necessidade da publicação oficial, conforme já decidiu o TJSP, assentando que deve a administração pública publicar o nome do contribuinte no DJ, não sendo suficiente a indicação de um endereço eletrônico: 88362205 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão da Fazenda do Estado de excluir multa diária sob alegação de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão de contribuinte no regime especial de ICMS previsto na Portaria CAT 198/2009.
Descumprimento, entretanto, verificado nos autos, eis que esta providência depende de publicação do nome do contribuinte no diário oficial, não bastando disponibilização em link do site da Fazenda do Estado.
Manutenção da multa inclusive quanto ao valor, diante da recalcitrância da executada.
Reforma da decisão, tão somente, na parte em que determinou o pagamento das astreintes no prazo de 30 (trinta) dias, ante a necessidade de se observar o regime constitucional de precatório/ RPV.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 3002895-53.2018.8.26.0000; Ac. 11903234; Santo André; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rubens Rihl; Julg. 11/10/2018; DJESP 17/10/2018; Pág. 3023) - Grifei Em suma, viola a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tanto a ausência de republicação ou nova publicação na ocorrência de erro material da publicação pretérita, quanto a publicação dos atos de endereços eletrônicos para publicação em fonte não oficial. Por todo o exposto, é medida de rigor a procedência da demanda a fim de declarar ilegais as cobranças referentes ao IPTU até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora listados na inicial e a devolução dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 08/08/2016. F - Da Ilicitude da obrigação tributária do IPTU a partir de 19/08/2021: modificação da lei sem aprovação do Legislativo A Lei Complementar Municipal n. 63/2018 foi sancionada após aprovação na Câmara de Vereadores de Sobral, por meio do PL 659/2018, juntado pela parte autora e não impugnado pela requerida (ID 78030509). A parte autora juntou cópia integral do processo legislativo, sendo possível constar a mensagem do Chefe do Executivo ao Presidente da Câmara argumentando a existência de "atecnia na tramitação da mensagem que resultou em erro material durante o processo de votação da matéria", sem especificar qual teria sido esses vícios. Acompanha a mensagem referida (n. 659, de 17/12/2028), o anexo I, contendo a listagem de valores unitários por metro quadrado, e o anexo II, contendo o atlas da identificação das faces de quadras, no qual se observa o mesmo vício reconhecido pelo Município de Sobral na contestação: "baixa qualidade de imagem, o que dificulta a identificação dos códigos de face". Destaque-se que inexiste qualquer link direcionando os Vereadores a acessarem o conteúdo detalhado da publicação, tampouco referência a existência de dispositivo móvel de armazenamento de mídia (CD, HD externo etc), apenas que teria sido enviado aos vereadores. Como se vê do despacho que acompanha o final do processo legislativo, observa-se que a planta introduzida na alteração de 2021 não fora objeto de apreciação pelo Legislativo, o que configura grave vício, insanável pela republicação da norma, sendo imprescindível nova discussão do tema, com acesso, pelos Vereadores, de todas os dados que irão compor a base de cálculo do IPTU. G - Da inexistência de previsão legal para devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de IPTU, cediço que, na seara tributária, a relação entre as partes, é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito se curva as diretrizes do Código Tributário Nacional, não se aplicando as regras de consumo, e nem civil, sendo, portanto, o art. 940, do Código Civil Brasileiro, inaplicável ao caso em análise, conforme se extrai da leitura do art. 165, CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Desse modo, a parte autora não faz jus à devolução em dobro dos valores pagos a título de IPTU, especialmente por não se vislumbrar comprovação de má-fé do município demandando, nos termos do art. 373, I, CPC, e por inexistência de subsunção à hipótese normativa nesse aspecto, conforme orientação jurisprudencial assentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi: [...] 3.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOMENTE É DEVIDA QUANDO COMPROVADA A INEQUÍVOCA MÁ-FÉ PROVA INEXISTENTE NO CASO, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DASCHAVES. [...]IV - A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas de condomínio e IPTU se inicia a partir da efetiva entrega das chaves, ocasião em que lhe é conferido o direito de uso e gozo da coisa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, necessária a restituição simples aos autores apelantes, não havendo se falar em restituição em dobro, considerando a ausência de má-fé das requeridas.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1945526 - DF (2021/0174633-8) DATA DA PUBLICAÇÃO 04/04/2022). H - Da inexistência de dano moral indenizável Ademais, verifico que a parte autora requereu condenação em danos morais sob a alegação de inscrição na dívida ativa municipal fulcrada em débito inexistente.
Todavia, não trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar o gravame sofrido, limitando-se a comprovar os danos materiais, que de modo algum podem se confundir com os danos morais. Assim, ainda que a inscrição indevida em dívida ativa gere dano moral presumido, é ônus do autor comprovar a indevida inscrição, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegais os lançamentos do IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora listados na inicial, e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos anteriormente a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Acolho o pedido de tutela provisória, sob a perspectiva da evidência, para suspender a exigibilidade da obrigação tributária do IPTU cujos lançamentos tenham ocorrido no período referido no dispositivo acima, em todos os imóveis inscritos em nome da parte autora, listados na inicial, sob pena de multa diária e por ato de descumprimento de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais). Condeno o requerido no ressarcimento das custas processuais antecipadas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em fase de liquidação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público para apuração do crime de falsidade material, em razão da existência de procedimento apurando o mesmo fato na Procuradoria de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3005164-31.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ANTONIO HELIO DE CARVALHO, NUBIA MARIA NEGREIRO DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação Anulatória de Créditos Tributários cumulada com Repetição de Indébitos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Na contestação de id nº 84340670, o promovido argumentou, em resumo, que os cálculos do Valor Venal do imóvel para o lançamento do IPTU deverão ser reconhecidos como regulares e legais, não havendo qualquer falha no procedimento legislativo de aprovação das leis, requerendo, a improcedência de qualquer pedido de repetição do indébito ou de danos morais. Na réplica à contestação, a parte autora apresentou diversos novos documentos (vide ID nº 86593671 a 86593672), sobre os quais a parte promovida ainda não se manifestou.
Além disso, a autora solicitou a utilização como prova emprestada do Processo Administrativo Fiscal nº P078657/2019, bem como do testemunho do auditor fiscal Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa, colhido no processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167, e do laudo pericial realizado no mesmo processo. A providência requerida pela parte autora deve ser deferida, com a advertência de que o sigilo fiscal alegado pelo demandado para não fazê-lo (p. 17/18 do id nº 84340670) é insubsistente, pois a intimidade dos contribuintes será resguardada com o sigilo do feito a partir da sua juntada.
Reconhece-se que os dados fiscais dos contribuintes são sigilosos, contudo, trata-se de documento que elucidará a questão trazida à lide, sendo necessária a sua juntada para seu deslinde, consoante justificou a parte autora na peça de réplica notadamente quando justifica a necessidade do documento por envolver matéria com pertinência à discutida neste feito, conforme a cópia apresentada no id nº 78030508. Quanto à tutela de urgência requerida, não vislumbro no momento a probabilidade do direito da autora, em face da presunção de veracidade do conteúdo das leis ora questionadas, bem como da presunção de sua constitucionalidade.
Por ocasião da sentença, analisar-se-á em profundidade as teses da autora.
Assim, indefiro a tutela provisória. Diante do exposto, intime-se o Município de Sobral para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados pela parte autora de ids nº 86593670 a 86593672. Por fim, admito a utilização da prova emprestada do processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, consistente no depoimento da testemunha do Município de Sobral, Sr.
Roberto Clodoaldo Gomes Feitosa, Auditor e laudo pericial, considerando a instrumentalidade das formas, a celeridade processual e que o caso é idêntico ao tratado nestes autos, devendo a Secretaria deste juízo solicitar a mídia contendo o depoimento da referida testemunha. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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