TJCE - 3004993-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004993-53.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CADA ATO PRATICADO NO PROCESSO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fellipe Regis Botelho Gomes Lima, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, reformando a sentença recorrida para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, pela atuação como advogado dativo nos atos do processo criminal n. 0200347-98.2022.8.06.0175.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi obscura por não considerar toda a sua atuação como advogado dativo no processo criminal, no qual praticou 7 (sete) atos distintos, fixando o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a remuneração de seu trabalho como um todo, e não para cada um dos atos praticados em favor do réu.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e foi apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, permitindo-se sua oposição somente nas hipóteses legais dispostas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, entendo que o acórdão embargado padece do vício suscitado pela parte embargante, razão pela qual a insurgência recursal merece prosperar, na medida em que se reconhece a incorreção suscitada, haja vista o reconhecimento do dever de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a remuneração pelo trabalho da parte embargante, sem considerar o trabalho empreendido na atuação nos autos do processo criminal n. 0200347-98.2022.8.06.0175, que se deu através de diversos atos, os quais se encontram devidamente apontados e individualizados nos autos do presente processo (Id. 16787692).
Assim, deve o presente aclaratório ser acolhido para que seja retificada a parte dispositiva no acórdão embargado, a fim de constar que o valor dos honorários advocatícios fixados em sede recursal no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) refere-se a cada um dos atos praticados pelo advocado dativo no processo criminal supramencionado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, reformando o acórdão recorrido para que a sua parte dispositiva passe a ter o seguinte teor: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada e reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará no pagamento de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavo), por cada ato processual praticado no processo criminal supramencionado em que atuou como defensor dativo, a título de honorários advocatícios, conforme anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3004993-53.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Fellié Regis Botelho Gomes Lima, contra acórdão de ID:17571587.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em obscuridade.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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