TJCE - 3004697-52.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004697-52.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: MARIA BENEDITA FELIX FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3004697-52.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA BENEDITA FELIX FERNANDES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ANALISE DE PEDIDO LIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO.
CÁPITULO RECURSAL MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de declaração, para NEGAR-LHE provimento. R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face do acordão (Id nº 13909385), alegando a parte embargante, em síntese, que o acordão contém omissão, quanto a analise do pedido liminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .".
No caso sub oculli, o acordão embargado, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição. Com efeito, o acordão em apreço manteve em sua totalidade a decisão do Juiz a quo, onde foi devidamente demonstrada a legitimidade passiva da parte ora embargante.
Conforme análise dos autos constato, de fato, o presente acordão foi bem claro na analise da legitimidade passiva da parte embargante, vejamos: "
Por outro lado, o banco (recorrente) limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, respaldando-se, para isso, somente em declarações de que não oferta os serviços que originaram os descontos e que atuou, tão somente, como meio de pagamento entre a consumidora e a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Frisa-se, em primeiro lugar, que a Promovente é correntista da Instituição Financeira, a qual, para além das provas acostadas junto à inicial, admitiu os descontos objetos dessa ação, integrando, portanto, a cadeia de consumo, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
Ao contrário, responde de forma objetiva e solidária, nos termos dos Arts. 7º, 14 e 25 do CDC". Assim sendo, tenho que o acordão, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Logo, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com o acordão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem.
Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito - Relator -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo os presentes embargos de declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado os embargos em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Despacho Defiro o pedido de ID nº 15008077, à secretaria para a devida habilitação.
Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004697-52.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: MARIA BENEDITA FELIX FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004697-52.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDA: Maria Benedita Felix Fernandes JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECHAÇADA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM CONTRATO VÁLIDO E SEM A AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA MANTIDAS.
APLICAÇÃO DOS ARTS, 7º, 14 E 25 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Maria Benedita Felix Fernandes em desfavor do Banco Bradesco S/A e de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13671363) que a promovente vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário sob as rubricas "SEBRASEG" e "COBJUD073" em favor dos Promovidos.
Nesse contexto, nega ter realizado qualquer contratação ou autorizado referidos descontos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos Requeridos no dever de restituir em dobro os valores descontados e no pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00.
Em Contestação (Id. 13671381), a Seguradora Sebraseg Clube De Beneficios Ltda solicitou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a Promovente assinou termo de filiação, inexistindo ato ilícito e obrigação de indenizar danos.
Por sua vez, o Banco Bradesco, em sede de Contestação (Id. 13671641), aduziu não ter legitimidade passiva para compor a lide e, no mérito, afirmou que os descontos alegados pela Autora na verdade se tratam do pagamento de boletos realizados por ela própria.
Desta feita, pugna pela total improcedência da ação.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13671645), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar nulo o contrato de seguro intitulado de "SEBRASEG" e "COBJUD073", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar de forma solidária o Banco Bradesco S.A e a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA a restituírem em dobro os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar de forma solidária o Banco Bradesco S.A e a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00, como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Embargos de Declaração (Id. 13671648) pelo Banco Bradesco alegando omissão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva e erro material no tocante aos juros estabelecidos, os quais foram rejeitados por meio da Sentença de Id. 13671649.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs Recurso Inominado (Id. 13671651), reiterando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que atuou tão somente como meio de pagamento, não tendo, pois, qualquer responsabilidade nos descontos realizados na conta bancária da Recorrida, visto que não se referem a nenhum serviço por si oferecido.
Pugna, nessa esteira, pela sua exclusão da presente e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, pela alteração do termo inicial dos juros moratórios e pela exclusão dos danos materiais.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 13671662), a promovente sustentou a legitimidade passiva do Banco Bradesco e a ilicitude dos descontos perpetrados em sua conta, pleiteando o improvimento do Recurso Inominado, com a manutenção da sentença em seu inteiro teor.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a legitimidade do Banco Bradesco para compor o polo passivo da presente ação, na qual foi condenado solidariamente à Segunda Requerida a restituir em dobro os descontos sofridos pela Autora e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Com efeito, a Recorrida nega ter contratado qualquer serviço que legitimasse os descontos efetuados na conta em que recebe o seu benefício previdenciário, para o que anexou à sua exordial extratos em que pode se observar débitos automáticos sob as denominações "COBJUD 073" e "CLUBE SEBRASEG" (Id. 13671369).
Por outro lado, o banco (recorrente) limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, respaldando-se, para isso, somente em declarações de que não oferta os serviços que originaram os descontos e que atuou, tão somente, como meio de pagamento entre a consumidora e a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Frisa-se, em primeiro lugar, que a Promovente é correntista da Instituição Financeira, a qual, para além das provas acostadas junto à inicial, admitiu os descontos objetos dessa ação, integrando, portanto, a cadeia de consumo, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
Ao contrário, responde de forma objetiva e solidária, nos termos dos Arts. 7º, 14 e 25 do CDC, que assim dispõem: Art. 7º: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (destacamos) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (destacamos) A seguir, o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO. [...]. 2.
A demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, responsável pelo contrato de seguro motivador das deduções, quanto contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos.
Irresignados com a sentença de parcial procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Importante salientar, outrossim, que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na aposentadoria da promovente não restou comprovada em juízo, ressaltando-se que a Seguradora sequer recorreu da sentença, o que torna incontroversa a inexistência do negócio jurídico em debate.
Ademais, como bem assentado na sentença recorrida, o Recorrente não diligenciou em apresentar qualquer elemento probatório que atestasse a regularidade da contratação e dos descontos efetivados, cujo ônus lhe era imposto a teor dos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, incorrendo, assim, em nítida falha na prestação dos seus serviços, ao não observar a segurança e o dever de cuidado que lhe incumbem e lançar débito automático sem autorização da cliente. Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Observe: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. [...] 4.
Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. [...] 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos nossos) Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, sobreleva-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, está correta a sentença, de forma que, no presente caso, a restituição dos valores descontados deve se dar em dobro, tendo em vista que o primeiro desconto data de 03/2023, vide extratos colacionados sob o Id. 13671369.
Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício previdenciário, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
No mesmo sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇOS COBRADO EM CONTA SALÁRIO UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A demandada não conseguiu demonstrar a anuência do consumidor para com a contratação de cesta de serviços bancários não gratuitos.
Contrato sem cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, em afronta ao dever de informação ao consumidor (Art. 6º, inciso III do CDC) 3.
Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.402/2006 e 3.919/2010, 4196/2013 sobre a matéria. 4.
Devida é a devolução do indébito dos últimos cinco anos, em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da referida data, porventura existentes.
Modulação dos efeitos a fim de ser aplicado em cobranças efetivadas antes da publicação do acórdão, 30/03/2021, mediante entendimento contido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo, paradigma EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Dano moral configurado e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da abusividade de descontos em rendimentos de aposentadoria.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. [...] (TJ-CE - AC: 00503337920208060173 Tianguá, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação.
No que tange à incidência de juros de mora, não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em tela, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6 - Os consectários legais foram aplicados corretamente pelo magistrado sentenciante, posto que a quantia fixada fora foi acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada devendo ser modificado. 7 - Por fim, em face da inexistência de qualquer comprovação da existência de contrato ou de repasse de valores, não há que se falar em compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. [...] (grifos nossos) (TJ-CE - AC: 00097791120188060032 Amontada, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004697-52.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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