TJCE - 3004697-52.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173678792
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar seus cálculos, uma vez que foram incluídos honorários sucumbenciais (percentual de 20%) tanto a título de dano moral quanto de dano material (id. 144712254 e id. 165342564), em desacordo com o acórdão (id. 138336182), que estabeleceu: "Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários." Apresentados os novos cálculos, remetam-se os autos ao setor de cálculos para verificação de eventual valor faltante. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará referente ao valor incontroverso. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173678792
-
09/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FELIX FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170394845
-
27/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025. Documento: 170394841
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170394845
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170394841
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para dizer se concorda com o pagamento efetuado nos ids.150161443 e 170088191 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 25 de agosto de 2025.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170394841
-
25/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170394845
-
25/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FELIX FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 165640373
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165640373
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado para complementar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, bem como para requerer o que entender de direito. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (ID. 150161443). Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165640373
-
30/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
50 ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 Despacho Diante da certidão de id. 161339840, torno sem efeito o despacho de id. 14524038. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos a título de dano material, observando que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Verifica-se que, embora tenha atribuído ao dano material o valor de R$ 4.291,14 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e quatorze centavos), a atualização foi realizada de forma global (ID.144712251), sem observar a exigência de atualização individualizada conforme a data de ocorrência de cada prejuízo. Ademais, no mesmo prazo, deverá comprovar os efetivos descontos realizados, uma vez que, até o momento, foram apresentados apenas os documentos de id. 72382137 e id. 72382138 ou apresentar cálculos com os valores já devidamente comprovados. Na oportunidade, manifeste-se o exequente acerca do pagamento voluntário realizado no id. 150161443. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004697-52.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 150161443 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 23 de abril de 2025.
Yanne de Oliveira Cronemberger Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004710-06.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Vilker Cavalcante da Silva
Advogado: Jaspy Elton Mendes Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 10:56
Processo nº 3004687-55.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Julia dos Santos Sousa
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:03
Processo nº 3004002-48.2022.8.06.0001
Vercencio Magno Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 08:17
Processo nº 3004689-75.2023.8.06.0167
Cristovao Mendes Cavalcante Filho
Evaldo Manoel de Carvalho
Advogado: Tasso Henrique Brandao Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:06
Processo nº 3004652-66.2023.8.06.0064
Luiz Sampaio Gomes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 10:01