TJCE - 3004267-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004267-03.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: GIZELE ALVES DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Cachoeiras, SN, São João das Almas, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, s/n, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004267-03.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GIZELE ALVES DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004267-03.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GIZELE ALVES DO NASCIMENTO ORIGEM: 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE SEGURO INDEVIDA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Gizele Alves do Nascimento, ajuizou ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais em desfavor de Banco do Brasil S/A (ID. 17355333) requerendo a anulação do contrato de seguro firmado de forma fraudulenta, a desconstituição de qualquer débito decorrente desse contrato e a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores já descontados, com correção e juros, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação (ID. 17355356) alegando que o Banco seguiu todas as diretrizes e que, por não haver falha na prestação dos serviços, inexiste dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 17355369) requerendo que o feito seja julgado procedente. Ocorrida audiência de conciliação (ID. 1735580), esta restou infrutífera. Adveio sentença de mérito (ID. 17355384), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a promovida a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, também corrigidos e acrescidos de juros. A parte requerida, Banco do Brasil S/A, apresentou Recurso Inominado (ID. 17355386) requerendo a reforma da decisão de primeira instância, requerendo sua anulação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição dos danos materiais de forma simples. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17355398) requerendo que seja mantida a sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na alegação da parte recorrente de que a contratação do seguro contestado foi legítima, razão pela qual busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, verifica-se que apesar de o Banco recorrente ter juntado aos autos a apólice do seguro supostamente assinada pela autora, tal documento não se revela válido como prova da contratação legítima.
Isso porque a assinatura apresentada é eletrônica e não contém qualquer chave de segurança ou código que permita verificar sua autenticidade. Além disso, o referido documento não está acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora ou de qualquer outro meio de comprovação, como uma selfie tirada no momento da contratação, que pudesse atestar a legitimidade do ato. Dessa forma, a ausência de elementos mínimos de segurança e rastreabilidade compromete a credibilidade do documento apresentado, tornando-o insuficiente para afastar a conclusão de que a contratação foi realizada de maneira fraudulenta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o Banco, como fornecedor de serviços, tem o dever de proteger os direitos do consumidor contra práticas abusivas ou ilícitas, incluindo débitos não autorizados. Sendo assim, não há comprovação de manifestação de vontade válida pela recorrida.
Isso porque, para a validade dos descontos a título de seguro é necessária a autorização expressa da parte contratante. Assim, presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, impondo-lhe o dever de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, os descontos praticados a título de seguro são ilegítimos e, por isso, devem ser restituídas em dobro. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Além disso, os danos morais restam configurados, pois a autora sofreu prejuízo financeiro e abalo emocional ao ter valores indevidamente descontados de sua conta, sem sua autorização, comprometendo seu orçamento e causando-lhe transtornos. Em julgamento de caso semelhante, assim decidiu a 2ª Turma Recursal.
Vejamos: "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B EXPRESSO 1" E "TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1".
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005681620238060163, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo Banco recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004267-03.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora . -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004267-03.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/10/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ2MjE3ODUtOTM5NC00YWQ1LTg3NGQtYzY0YjNmZGZiNTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 21 de junho de 2024. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004341-75.2023.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Glauberton Rodrigues Uchoa
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 15:02
Processo nº 3004156-19.2023.8.06.0167
Ana Carla Pereira Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alice Lopes Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 11:11
Processo nº 3004145-08.2023.8.06.0064
Enel
Vanessa Helania Oliveira Carneiro
Advogado: Vanessa Helania Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:57
Processo nº 3004446-81.2022.8.06.0001
Joao Moreira Saraiva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Gerardo Coelho Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 13:35
Processo nº 3004729-57.2023.8.06.0167
Francisco Nonato Rodrigues Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 14:49