TJCE - 3004156-19.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004156-19.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CARLA PEREIRA ALBUQUERQUEEndereço: Vila Olinda, 61, CASA, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Anastácio Braga, 450, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução (id. 104959520) apontando como devida a importância de R$ 7.709,50 (sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos).
Posteriormente, a exequente anuiu ao cálculo e requereu a expedição de alvará (ids. 105351200, 111680424 e 132449552).
Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Assim, faço-o por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento do valor de R$ 7.709,50 (sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos) destinado à conta indicada no id. 135657538.
Para tanto, a procuração (id. 70594413) já foi devidamente apreciada.
Todo o remanescente seja devolvido ao banco réu para a conta informada no id. 135400517.
O comprovante de depósito judicial encontra-se à página 1 do mesmo documento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS DE CESTAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO INTEGRALMENTE NA FORMA DOBRADA.
INVIABILIDADE.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E DOBRADA NA ORIGEM.
ACERTO.
ATENÇÃO AO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
ANA CARLA PEREIRA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente, em sua peça inicial, que constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos, em valores variáveis, incidentes sobre os seus rendimentos sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO, VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", os quais ocorreram entre os anos de 2016 e 2022, já perfazendo um prejuízo de R$ 1.726,26 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Diante de tais fatos, aduzindo não ter contratado tal serviço bancário, pede pela cessação dos descontos vinculados às tarifas impugnadas, a repetição, em dobro, do indébito e danos morais indenizáveis. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira ré requestou a improcedência da ação, informando, em suma, que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, pois decorreram de lícita e regular contratação, pela autora, dos serviços prestados pela promovida, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 12729062), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças guerreadas e determinar que sejam suspensas, bem como determinar a restituição simples dos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro aqueles ocorridos posteriormente a esta data e condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 04.
Em seu recurso inominado (id 12729066), a parte autora pugna pela reforma da sentença, requestando, tão somente, que a devolução dos valores indevidamente debitados se dê integralmente na forma dobrada. 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 07.
A discussão posta para apreciação neste recurso inominado cinge-se em analisar se a repetição do indébito de forma simples e dobrada, conforme determinada pelo juízo a quo para fins de reparação material, vinculada à cobrança indevida de diversos descontos nos rendimentos da autora, sob a égide "CESTA B.
EXPRESSO, VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", se revela correta e adequada ao caso em liça. 08.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 09.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 10.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos às cestas de serviços ora em discussão, de forma simples, se os descontos se deram até março de 2021, e de forma dobrada, se posteriores a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 11.
Dessa forma, considerando que as tarifas bancárias questionadas começaram a ser cobradas em 2016 e findaram em 2022, conforme extratos bancários colacionados aos ids 12728995 a 12729033, a restituição do indébito deve se dar nos exatos termos da sentença, ou seja, de forma simples atinente aos descontos ocorridos até março de 2021 e de forma dobrada aos subsequentes a esta data, limitando-se aos débitos ocorridos até cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação. 12.
Assim, considerando que a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial acerca do tema e ao qual este relator também se filia, não há que se falar em reforma do decisum guerreado. 13.
Por derradeiro, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter sem reparos a sentença vergastada. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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