TJCE - 3004262-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3004262-28.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004262-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão.
Reconhecida.
Sucumbência recíproca.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Modificação parcial do acórdão.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo, julgando a ação parcialmente procedente e invertendo o ônus da sucumbência, que passou a ser suportado, integralmente, pelo Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos, em relação a necessidade de arbitramento da verba sucumbencial, de forma recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil).
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que a parte autora apenas logrou êxito, de forma parcial, em um dos três pedidos requestados, devendo ser observada a proporção do efetivo proveito econômico, desencadeando a necessidade de rateio dos honorários sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte promovente, e 30% (trinta por cento) para a parte promovida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "Devem ser acolhidos os embargos para conceder efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para adequar a verba honorária aos ditames legais." Dispositivos relevantes citados: art. 86 e art.1.022, I, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no Resp nº 1718122/RO (2018/0004816-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 13703394, que reformou a sentença de improcedência, para julgar parcialmente procedente, a Ação Anulatória promovida pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. em face da parte ora embargante.
Acórdão embargado (Id. 13703394): em síntese, entendeu-se pela redução da multa aplicada na esfera administrativa, uma vez que fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a redução pelo Poder Judiciário.
Nesses termos, julgou parcialmente procedente a lide, apenas para reduzir a multa.
Diante do provimento da apelação, inverteu-se por consectário o ônus de sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pelo Estado do Ceará.
Honorários como fixado na sentença, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, eis que incabível na espécie.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 14091494): pleiteia que seja sanada a omissão, quanto à aplicabilidade do art. 86, caput, do CPC, sendo reconhecida a sucumbência recíproca.
Por fim, requer o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos suscitados. Contrarrazões aos Embargos de Declaração pela parte autora (Id. 14389885): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, constata-se que o acórdão deu provimento parcial à apelação da parte embargada, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, limitando-se a reduzir o valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do julgamento de parcial procedência da ação, inverteu-se o ônus da sucumbência, que agora recai integralmente sobre o Estado do Ceará, o qual foi fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art.85, §§2° e 4°, III, do CPC).
O cerne dos aclaratórios versa sobre a suposta omissão à letra da lei, quando da fixação da sucumbência, sustentando a modificação do acórdão, na forma disposta no artigo 86, caput, do CPC1, estabelecendo-se, assim, equilíbrio na proporção das vitórias e derrotas obtidas, no caso concreto.
Pois bem.
Em detida análise aos pedidos formulados na exordial, verifica-se que a parte autora, requereu (Id. 8576313): "O julgamento pela total procedência do pedido, para: c.1. anular, tornando, pois, sem efeito, o processo administrativo n. 23.001.001.19- 0010019, extinguindo a imputação da multa, no importe de R$ 106.518,00 (cento e seis mil quinhentos e dezoito reais), tendo em vista os fundamentos acima declinados; ou, assim não entendendo, c.2. anular, tornando, por sem efeito, a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 23.001.001.19-0010019, determinando a reapreciação administrativa acerca da penalidade imposta, a fim de que seja observado o devido processo legal substancial, mediante o enfrentamento da matéria de defesa arguida pela requerente; ou, assim não entendendo, c.3. reduzir: a multa para o valor não superior a R$ 3.664,21 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), tendo em vista a inexistência de ato infrator da autora, bem como a manifesta ausência de vantagem auferida, requisito imposto pelo art. 57 do CDC, ou, subsidiariamente, para a quantia de 1.000 UFIRCEs, atribuindo-lhe valor compatível com o cálculo da multa, conforme legislação aplicável, nos termos da fundamentação supra." Conforme brevemente relatado, a ação foi julgada improcedente pelo juízo singular (Id. 8576333), sendo reformada por esta instância, assim vejamos (Id. 13703394): "(…) Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., posto que próprio e tempestivo, para, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar sentença, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para reduzir o valor da multa, nos termos já explanados.
Provida a apelação, inverte-se por consectário o ônus de sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pelo Estado do Ceará.
Sem custas, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc.
V).
Honorários como fixado na sentença, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, eis que incabível na espécie." (Com grifos) Do exame dos autos, com efeito, o valor da causa é de R$ 106.518,00 (cento e seis mil quinhentos e dezoito reais), que representa 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs-CE, correspondente a multa administrativa arbitrada, que a parte autora almejava anular e/ou reduzir, nesta ação.
Ao final, esta Câmara Julgadora, entendeu por bem, fixar a multa em 10.000 (dez mil) UFIRs/CE, representando uma redução de 40% (quarenta por cento), da condenação, todavia, a parte havia pleiteado no item "c.3" da sua petição inicial, que a redução fosse para valor não superior a R$ 3.664,21, ou, subsidiariamente, para a quantia de 1.000 UFIRCEs.
Portanto, verifica-se que a parte apenas logou êxito, de forma parcial, no último pedido requestado.
Registre-se que de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação da verba honorária sucumbencial, não se deve levar em consideração apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas o critério cumulativamente relevante como a proporção do efetivo proveito econômico (AgInt no Resp nº 1718122/RO (2018/0004816-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020).
Dessa forma, considerando que o autor formulou três pedidos, dos quais foi sucumbente na maioria, sendo considerada regular a aplicação da multa, sendo-lhe feita tão somente um ajuste no arbitramento de seu quantum, é possível verificar que a parte autora decaiu de parte considerável daquilo que pretendia inicialmente, não sendo possível o ente estatal suportar a verba honorária em sua totalidade.
Nesse viés, verifica-se que o acórdão de fato merece correção, para reconhecer a insurgência da sucumbência recíproca, devendo as partes ratearem os honorários sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte promovente, e 30% (trinta por cento) para a parte promovida, nos termos do art. 86, CPC, observando-se que os honorários foram arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Diante do exposto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes, alterando o resultado do julgado, com a reforma parcial do acórdão, tão somente quanto ao rateio da verba sucumbencial, nos termos já explanados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 86, do CPC: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004262-28.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004262-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração - Id 14091494 interpostos pelo Estado do Ceará.
Intime-se a contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004262-28.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004262-28.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA A3 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 01.
Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.19-0010019, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. 02.
Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 03.
Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04.
Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 05.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Ação julgada parcialmente procedente, invertendo-se, por consectário, o ônus de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação, interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará, recorrido, visando a anulação de multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0010019. Decisão recorrida: julgou improcedente o pleito autoral, ante a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada (Id 8576333). Recurso de apelação em que a parte autora, recorrente, pretende a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial, tornando sem efeito o processo administrativo n. 23.001.001.19- 0010019, extinguindo a imputação da multa, no importe de R$ 106.518,00 (cento e seis mil quinhentos e dezoito reais), tendo em vista os fundamentos acima declinados; ou, assim não entendendo, anular, tornando, por sem efeito, a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 23.001.001.19-0010019, determinando a reapreciação administrativa acerca da penalidade imposta, a fim de que seja observado o devido processo legal substancial, mediante o enfrentamento da matéria de defesa arguida pela requerente; ou, não sendo esse o caso, reduzir a multa para o valor não superior a R$ 3.664,21 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), tendo em vista a inexistência de ato infrator da autora, bem como a manifesta ausência de vantagem auferida, requisito imposto pelo art. 57 do CDC, ou, subsidiariamente, para a quantia de 1.000 UFIRCEs, atribuindo-lhe valor compatível com o cálculo da multa, conforme legislação aplicável, nos termos da fundamentação supra (Id 8576338). Contrarrazões pelo Estado do Ceará (Id 12259154). Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com redução da multa para 5.000 UFIR-CE (Id 12650226). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento do apelo. Relata a inicial (Id 8576313) que a demandante (recorrente) teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0010019, em virtude de reclamação por falha na prestação de serviço, sobrevindo decisão administrativa que impôs multa no valor de 50.000,00 UFIRs/CE, equivalente, à época, a R$ 213.036,00 (duzentos e treze mil e trinta e seis reais).
Interposto recurso administrativo, a sanção foi minorada para 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs/CE, correspondente a R$ 106.518,00 (cento e seis mil quinhentos e dezoito reais). Sustenta que teve violado o direito à ampla defesa e contraditório, sendo o caso de anulação do processo e, subsidiariamente, argumenta o excesso da sanção, posto que aplicada em descompasso entre a decisão administrativa, a verdade dos fatos, a lei consumerista e a solução aplicada ao caso.
Afirma que a dosimetria da pena aplicada está eivada de nulidade, vez que não foi levado em consideração os critérios objetivos constantes da legislação aplicável à fixação da penalidade pecuniária Requereu, a anulação do processo administrativo, com extinção da multa; subsidiariamente, que seja tornada sem efeito, a decisão administrativa em questão, com a determinação de reapreciação administrativa da penalidade imposta, a fim de que seja observado o devido processo legal substancial, mediante o enfrentamento da matéria de defesa arguida pela requerente; alternativamente, pugna pela redução da multa para valor não superior a R$ 3.664,21 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), tendo em vista a inexistência de ato infrator da autora, bem como a manifesta ausência de vantagem auferida, consoante art. 57 do CDC, ou, para a quantia de 1.000 (UFIRCEs, atribuindo-lhe valor compatível com o cálculo da multa, conforme legislação. Sobreveio a sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, proferida nestes termos in verbis: Entendo que todas as alegações acima se referem, em verdade, ao mérito da decisão administrativa, não havendo violações da lei que pudessem autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. Sendo certo que o Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas. Ademais, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Ora, conforme se constata dos documentos coligidos aos autos, o DECON, na Decisão Administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que, de fato, houve violação da legislação consumerista pela requerente. [...] Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada. Dessa forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I, do art.487, do CPC. Irresignada, a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. interpôs recurso de apelação em que requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, conforme formulado na inicial, decotando-a da condenação em honorários advocatícios, já que a ação foi julgada à revelia. Com razão, em parte, a recorrente. De início, assevero que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, em processo administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e contraditório. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeite o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.
Precedentes.2.
Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3.
A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4.
Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5.
Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. José dos Santos Carvalho Filho ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual.
E ampl. - [4.
Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127). - negritei Compulsando os autos, vejo que a empresa recorrente, não obstante notificada, não apresentou defesa administrativa, deixando o processo correr à revelia, não cabendo falar, portanto, em inobservância do devido processo legal, tão pouco em cerceamento dos direitos à ampla defesa e contraditório. Nesse contexto, vejo que a empresa recorrente optou por não defender-se administrativamente, passando a apostar na procedência dos argumentos apresentados pela empresa aérea (AVIANCA), também acionada administrativamente, conforme se infere de trecho da exordial em que a demandante afirma que, "De início, percebe-se que o procedimento administrativo não respeitou o direito ao contraditório das partes acionadas na demanda administrativa, incorrendo em manifesta ofensa ao devido processo legal administrativo por não levar em consideração os argumentos apresentados pela Cia aérea no âmbito do contencioso administrativo, que demonstram a ausência de responsabilidade das demais acionadas na demanda". (gn) Observado o trâmite legal, foi proferida longa decisão administrativa (Id 8576317 - págs. 27/34), nela sendo consideradas todas as circunstâncias pertinentes ao caso, sendo citado, inclusive, histórico de reclamações envolvendo todas as empresas acionadas administrativamente, no caso AVIANCA, LIVELO e CVC, destacando a 131ª Promotoria de Justiça - Programa Estadual de Defesa do Consumidor, que são "inúmeras as reclamações que chegam a este Órgão das empresas mencionadas, sem que nenhuma venha a sugerir uma composição amigável aos consumidores lesados, ao contrário, eximem-se da responsabilidade que diga-se, solidária, diante da infração consumerista". Dessa forma, importa reconhecer que o processo administrativo e sanção aplicada dele emanada, cuja anulação é pretendida, observou todas as garantias do devido processo legal, sendo assegurado às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não tendo a recorrente obtido êxito em demonstrar qualquer ilegalidade durante a formação do ato sancionatório. Nessa premissa, é assente na jurisprudência que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).
Negritei O controle jurisdicional, porém, encontra limitações, não sendo possível ao magistrado adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88).
Ademais, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Nesse raciocínio, permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0003358. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3.
A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0106844-02.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa no valor de de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) decorrente de reclamação administrativa formulada por um de seus consorciados, em desfavor da apelante, por infração à legislação consumerista. 2.
Sempre que há condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18) 3. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) Quanto à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) negritei No caso ora em análise, embora se observe da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o valor da multa aplicada (25.000 URFICE), se mostra, a meu ver, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado in casu, na medida em que os danos não extrapolaram os limites de relação individual de consumo, havendo a prestação do serviço, ainda que com defeito. Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e na proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal. Nesse contexto, destaco trecho do parecer da Procuradoria de Justiça (Id 12650226) em que consigna que "do cotejo cuidadoso dos fatos narrados com a prova e discutida na instrução processual, extrai-se que a multa estipulada, após a interposição de recurso à JURDECON, foi de 25.000 UFIRCE, ou seja, R$ 106.518,00 (cento e seis mil quinhentos e dezoito reais), equivalentes a, aproximadamente, 66 (sessenta e seis) vezes o valor da passagem desembolsada pelo consumidor, malfere os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, ainda que se trate de empresa de grande porte econômico e reincidente na prática das condutas que lhe foram atribuídas". Rematou a Procuradora de Justiça afirmando que, "Seguindo os parâmetros da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, observa-se que a infração foi grave, uma vez que o consumidor precisou desembolsar numerário próprio para adquirir um novo produto, em outro dia, e só assim retornar ao seu domicílio, a empresa é de grande porte, porém a vantagem econômica auferida foi mínima, haja vista que se trata de mera intermediadora do negócio, ou seja, a maior parte do lucro foi revertido para a companhia aérea Ocean Air (Avianca).
Ademais, a responsabilidade da CVC se configura em razão da solidariedade da relação jurídica da cadeia de fornecedores, e não propriamente como causadora direta do defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, que ficou a cargo da Ocean Air, situação que, ao nosso viso, atenua sua responsabilidade". Nesse sentido, decisões desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 04.
Por outro lado, a multa aplicada à apelante no processo administrativo, no valor de 15.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 48.112,50 (quarenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), à época da sanção administrativa, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine. 05.
Inclusive, a despeito do fato que deu ensejo a aplicação da multa, verifica-se que a empresa apelante tentou por diversas vezes resolver a lide administrativa, esclarecendo ao consumidor a forma de reembolso, porém este não aceitou o estorno do preço pago pelo produto, afirmando não possuir conta-corrente ou poupança.
Ressalte-se que a apelante lançou em seu cadastro um vale troca no valor da compra efetuada pelo consumidor, qual seja, R$ 313,41 (trezentos e treze reais e quarenta e um centavos). 06.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor e o parâmetro estabelecido por esta Corte Estadual em casos análogos, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 3.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2014).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0139790-95.2016.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 do CDC.
PRECEDENTES DESTE TROBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, decidiu pela improcedência do pleito autoral. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que a decisão ora atacada se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores, não havendo, nessa medida, nenhuma nulidade a ser afastada. 3.
Quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, devendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal em vigor. 5.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa aplicada, na hipótese dos autos, ser reduzido de de 50.000 (cinquenta mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, o qual se afigura mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 6.
Em razão do parcial provimento do apelo autoral resta prejudicada a análise do recurso estatal que, tão somente, objetiva a majoração da verba sucumbencial. - Precedentes deste Tribunal. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. - Recurso do Estado prejudicado. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0204843-57.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao apelo do autor, a fim de reduzir a multa aplicada pelo DECON, e julgar prejudicada a análise da insurgência do ente estatal, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de abril de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0204843-57.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., posto que próprio e tempestivo, para, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar sentença, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para reduzir o valor da multa, nos termos já explanados. Provida a apelação, inverte-se por consectário o ônus de sucumbência, que passa a ser suportado, integralmente, pelo Estado do Ceará. Sem custas, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, inc.
V). Honorários como fixado na sentença, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, eis que incabível na espécie. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004262-28.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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