TJCE - 3004412-59.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3004412-59.2023.8.06.0167 RECORRENTE: VALDIR CRISPIM DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDIR CRISPIM DE SOUSA objetivando a anulação da sentença terminativa, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão do não comparecimento da parte promovente em audiência. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). A princípio, deve ser verificada se a ausência de comparecimento da parte autora em audiência foi, de fato, justificada.
Caso contrário, a sentença terminativa é medida que se impõe.
Em análise dos autos, verifico que o reclamante faltou à audiência designada no dia 27 de março de 2024 (nº id. 12758519), mesmo tendo sido devidamente intimado (nº id. 12758508).
De resto, a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse explicar sua ausência ao referido ato processual.
Eventual justificativa deveria ter sido comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo.
A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Nesse sentido, segue jurisprudência elucidativa: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
O Enunciado n° 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgametno: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020) Logo, é obrigatório o comparecimento às audiências designadas (conciliação ou de instrução e julgamento) nos Juizados Especiais, pois, caso contrário, ausente o autor, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigos 51, inciso I e 2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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