TJCE - 3004007-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3004007-02.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13922141.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 19/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 21/08/2024 (ID:13922141), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004007-02.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004007-02.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDORES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE).
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL.
LEI ESTADUAL Nº 14.112/2008.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCLUSÃO DOS SERVIDORES DA PEFOCE NO BENEFÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos de auxílio-moradia, ajuizada por Paulo Sergio Almeida da Silva, médico perito legista vinculado à PEFOCE. 2.
O recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação teria sido ajuizada mais de 5 (cinco) anos após a supressão do benefício em novembro de 2018.
No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (i) o recorrido não faria jus ao auxílio-moradia, por não ser policial civil e por não exercer suas atividades em delegacia; (ii) a decisão teria violado o princípio da legalidade; (iii) seria incabível a aplicação de analogia para estender o benefício ao recorrido; (iv) o Estado do Ceará teria autonomia para definir o regime jurídico de seus servidores, sendo incabível a aplicação do princípio da isonomia. 4.
Inicialmente, quanto à prescrição, não assiste razão ao recorrente.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso dos autos, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde o direito ao auxílio-moradia se renova mês a mês, e a supressão do pagamento não configurou a negativa do próprio direito, mas apenas a interrupção de uma prestação continuada.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 4.
No mérito, a sentença recorrida, com acerto, reconheceu que o art. 86 da Lei Estadual nº 12.124/1993, alterado pela Lei Estadual nº 14.112/2008, deve ser interpretado de forma a incluir os servidores da PEFOCE, uma vez que a Lei Estadual nº 15.014/2011 explicitamente determina a aplicação do Estatuto da Polícia Civil aos referidos servidores, até que sobrevenha estatuto próprio. 5.
Ademais, a PEFOCE é um órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), incumbido de atividades essenciais à persecução penal e à manutenção da ordem pública.
Assim, excluir os servidores da PEFOCE do benefício do auxílio-moradia seria contrapor-se ao intento do legislador estadual de reconhecer a referida vantagem aos servidores que laboram fora da Região Metropolitana de Fortaleza. 6.
Importante destacar que, ao aplicar a norma, deve-se utilizar dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942).
Nesse sentido, a interpretação teleológica da legislação estadual demonstra que a finalidade da norma é compensar os servidores públicos que atuam em locais distantes de seus domicílios, de modo a garantir condições dignas de trabalho e moradia. 7.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora esse entendimento.
Cito precedentes: RI nº 0252621- 76.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 29/04/2022. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3004007-02.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO SERGIO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Paulo Sergio Almeida da Silva, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12500768.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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