TJCE - 3004046-20.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004046-20.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA Endereço: CORONEL DIOGO GOMES, 1277, - de 1251/1252 ao fim, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE GRANJA, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004046-20.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: A.
VASCONCELOS CHAVES LTDAEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 1277, - de 1251/1252 ao fim, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: AGENCIA DE GRANJA, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a autora, em suma, que a demandada realizou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já paga.
Indica que o débito referente ao mês de junho de 2023 foi quitado com atraso em 17/07/2023.
No entanto, após a data do pagamento passou a receber cobranças do requerido, bem como notificações do SPC.
Postula pela declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação, além de danos morais.
Em contestação, o requerido alega que embora a parcela atrasada de 15/06/2023 tenha sido paga apenas em 17/07/2023, imediatamente a parcela de 15/07/2023 já estava inadimplida naquele instante.
Desta feita, a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito foi devida em razão do atraso da parcela de 15/07/2023, não havendo nenhuma irregularidade na operação.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A autora juntou o comunicado de registro de débito junto ao SCPC, emitido em 07/08/2023, apontando o débito de R$ 725,17, vencido em 15/06/2023 (id.83573244).
Ainda, comprovou o pagamento do débito de junho em 17/07/2023, conforme comprovante de id. 83573243.
Muito embora a ré alegue que houve um equívoco e que se tratava da cobrança de débito do mês de julho/2023, é certo que o comunicado do SCPC é claro quanto a cobrança referente a 15/06/2023, cuja emissão do mesmo ocorreu apenas em 07/08/2023, quando a autora já havia pago aquele débito.
Portanto, verificada a cobrança indevida da parte autora.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que não restou comprovado o dano moral suportado pela autora, uma vez que a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer negativação no nome da consumidora ou ainda, a existência de cobrança vexatória, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial.
Vê-se que a parte autora somente juntou a mera notificação do SCPC, que avisava da possibilidade do seu nome ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, não acostando aos autos o documento que consubstanciasse a negação indevida.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Com efeito, a mera cobrança não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Quanto à inexistência do débito, o pleito autoral merece guarida, uma vez que se juntou aos autos o comprovante de quitação dos valores discutidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, apenas para declarar inexistente o débito referente ao mês de junho de 2023, discutido nesta ação entre a promovente e a promovida, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004046-20.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi REMARCADA para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg4MDgzN2EtODlkZS00YzljLWE4ZDQtZDJmNmU0MmQyYzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 4 de junho de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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