TJCE - 3004061-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3004061-36.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECORRENTE: ROSINEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO.
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Extrai-se dos autos que o Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, restou parcialmente provido (ID 11437109), para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar o ISSEC em 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 (apreciação equitativa) e art. 86, § único, ambos do CPC-15.
O Recurso Especial foi admitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC-15 (ID 14210780) e enviado à Corte Superior com a seguinte identificação: Resp 2.194.548/CE.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues (Relator) devolveu os autos a este e.
TJCE (ID 19113276, fls. 11-13), para que adote, conforme a situação do Tema 1.255 da Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido.
O STF reconheceu haver repercussão geral nessa questão jurídica, afetando o RE 1.412.069/PR como representativo da controvérsia (Tema 1.255), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, destinada a dirimir a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Acresce-se, ainda, que, posteriormente, a referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN (TEMA 1313), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Inclusive, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada. Faz-se mister o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento dos temas vinculantes acima mencionados.
Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1255 da Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 1313 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação dos temas. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004061-36.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: ROSENEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3004061-36.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ROSINEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ROSINEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11592484), provendo parcialmente a apelação manejada pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos assim resumidos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
LAUDO MÉDICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Nas suas razões (Id 11679275), a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, argumentando que" diante da existência de norma jurídica própria (art. 85 §3º do CPC), não há que se falar na adoção do critério equitativo (art. 85 §8º do CPC)" e " a verba honorária fixada deve incidir sobre o valor do custeio da obrigação de fazer (R$ 81.381,72), já que esta é condenação principal, entender de outra forma, não é aplicar é Lei e sim mitigar sua aplicação, com tese que não se sustenta". Por fim, requer o provimento do recurso, " reformando-se o acórdão recorrido, ante a ocorrência de infração aos artigos 85 §2º e §3º e §4º; 489, §1º, IV e VI; e 927, III do Código de Processo Civil, bem como do tema 1.076, e diante da posição pacífica do C.
STJ em relação a regra de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, já que a fixação dos honorários advocatícios devem obedecer os percentuais mínimos e máximos entre 10 e 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA (R$ 81.381,72), de acordo com a regra do artigo 85, §2º e §3º do CPC e informativo jurisprudencial Nº 730 do STJ - TEMA 1.076". Gratuidade da Justiça concedida no primeiro grau - Id 10743348. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13844257. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, o acórdão impugnado reformou a sentença no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais). Lê-se na ementa: "(...) 7.
Por fim, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação 8.
Tal determinação, contudo, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do rt. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 9.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do ISSEC em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § único do Art. 86 do CPC/15. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte". Nas razões recursais, a recorrente sustenta que "em que pese a câmara julgadora tenha sustentado, de forma genérica e generalista, que todas as ações de saúde possuem proveito econômico inestimável, é imperioso salientar que tal argumento se enquadra em tratamentos médicos a serem fornecidos por tempo indeterminado, o que foi diferente dos presentes autos, uma vez que o tratamento pleiteado teve duração 06 ciclos, que foram administrados a cada 21 dias, isto é, todo o tratamento já foi aplicado à recorrente pelo período de 06 (seis) meses, tudo no valor concreto de R$ 81.381,72 (oitenta e um mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos)". Como visto, há controvérsia acerca de saber se demandas dessa natureza, pelo fato de envolverem o direito à saúde, podem apresentar proveito econômico inestimável, tal como entendeu o colegiado, posicionamento refutado pela recorrente. Assim, como tal controvérsia diz respeito à interpretação dada à tese fixada no Tema 1076, impõe-se a remessa dos autos à Corte Superior para que se manifeste sobre a questão. Registro, por fim, que para a admissão do recurso especial, basta que proceda um dos fundamentos de direito elencados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3004061-36.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: ROSENEIDE PAZ DE OLIVEIRA SANTIAGO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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