TJCE - 3003495-74.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003495-74.2022.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante aponta como devido o valor de R$ 2.738-87 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Manifestação do impugnado no ID n. 127100421.
Pois bem.
Com razão o impugnante.
Isso porque, conforme extrato de ID n. 46834612, só restou demonstrado o desconto de 9 cobranças no valor de R$ 51,22.
O extrato de ID n. 109408068 não faz qualquer menção ao desconto "Bradesco Vida e Previdência", de modo que não deve ser considerado.
Ademais, o referido extrato não foi juntado junto a petição inicial.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 2.738-87 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.738-87 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) e o remanescente em favor do banco impugnante.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3003495-74.2022.8.06.0167 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS MORAIS.
RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA MARIA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA'', referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (id 8069800), nos quais se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 8069798). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 8069813), a instituição financeira defende, preliminarmente, o sigilo de um ou mais documentos/arquivos do processo. 05.
No tocante ao mérito, a instituição financeira alegou que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). 06.
Sentença de primeiro grau (id 8069821) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; b) a devolução, em dobro, dos valores descontados; e c) danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 8069823), requerendo a majoração dos danos morais. 08.
Contrarrazões em id 8069829, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
O cerne da controvérsia envolve a majoração de indenização por danos morais. 13.
Em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de seguro que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 14.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 16.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 18.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., desde a citação, nos termos da sentença de primeiro grau. 19.
Ressalta-se que o montante indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante se encontra mais que suficiente para reparar os danos morais suportados pela recorrente, de modo que eventual majoração implicaria enriquecimento sem causa. 20.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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