TJCE - 3003115-17.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003115-17.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIA DE MELO CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3003115-17.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Fábia de Melo Cavalcante RECORRIDA: ENEL - Companhia Energética Do Ceará JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Márcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 04 DÍVIDAS JUNTO À ENEL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
DÍVIDAS INFORMADAS A PARTIR DA BASE DE DADOS "SCPC" - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDORA ADIMPLENTE.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS QUE SE IMPÕE.
CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (PRECEDENTES).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C.
Indenização de Dano Moral, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela proposta por Fábia de Melo Cavalcante em desfavor da Enel (Companhia Energética do Ceará).
Em síntese, consta na inicial (ID 13334370) que a promovente, quando tentou realizar a compra da casa própria na Caixa Econômica Federal, descobriu que o seu nome possuía pendências e estava inscrito no rol de maus pagadores, por dívidas junto à ENEL, sendo que ela não possuía débito algum.
Liminarmente, requereu a retirada da negativação e, no mérito, indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos.
Decisão concedendo a tutela de urgência (ID 13334376).
Em Contestação (ID 13334456), a promovida sustentou que não praticou qualquer ilícito, que a consumidora estaria em débito com relação à fatura de vencimento em 15/09/2023, no valor de R$ 110,17, o que gerou a inscrição no SPC.
Ademais, o pagamento foi registrado em 04/10/2023.
Conforme Termo de Audiência (ID 13334463), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 13334465), a promovente destacou que a negativação questionada nos autos se refere aos débitos de 25/10/2021, 11/05/2022, 13/03/2023 e 15/05/2023.
Contudo, a sua unidade consumidora não tem débitos pendentes, sendo indevida a anotação.
Após, adveio Sentença (ID 1333446), julgando improcedente a ação, por entender o juízo sentenciante pela inexistência de prova da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Embargos de Declaração (ID 13334469) opostos pela promovente, apontando omissão na sentença.
Nova sentença (ID 13334470), rejeitando os Embargos.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 13334473), pugnando pela gratuidade judiciária.
No mérito, alegou erro de julgamento, afirmando que restou comprovada a existência da negativação indevida junto ao SPC, a gerar danos morais presumidos.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para obrigar a promovida a indenizar a recorrente pelo dano in re ipsa, conforme a inicial.
Decisão (ID 13334478), deferindo a gratuidade judiciária e determinado a intimação da promovida.
Em Contrarrazões, a ENEL reiterou os argumentos meritórios da inicial e pugnou pelo improvimento do recurso, ante a ausência de ato ilícito. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade já deferida e não impugnada), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
Conquanto tenha sido interposta Apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal e a recebo como Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos legais necessários: foi observado o prazo de interposição do R.I., em consonância com o art. 42, da Lei nº 9.099 e, quanto ao preparo, a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária.
Em que pese a denominação de "apelação" aposta no recurso, não há como considerar o equívoco como erro grosseiro, em razão da correspondência, no que concerne ao escopo de reforma da sentença, entre o RI próprio dos juizados especiais e o recurso de Apelação previsto CPC.
A propósito, é entendimento reiterado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como este, de interposição equivocada de Apelação no lugar de Recurso Inominado (referências: 3000211-72.2023.8.06.0151, 3001539-49.2022.8.06.0029). 2) MÉRITO.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS VERIFICADAS.
No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar eventual ato ilícito praticado pela ENEL, tendo em vista a suposta inscrição indevida do nome da recorrente no SPC, por dívidas inexistentes; bem como se há dano moral a ser ressarcido.
Por um lado, a promovente (recorrente) sustenta que teve o nome negativado no cadastro de proteção ao crédito, em razão de 04 (quatro) dívidas junto à ENEL, identificadas na Pesquisa Cadastral Simplificada de ID 13334373, realizada em 18/07/2023.
No entanto, a consumidora não possuía débitos pendentes, como prova a certidão "Nada Consta", de 26/07/2023, apresentada no ID 13334374.
Segue a relação dos débitos negativados: Data Ocorrência - Valor da Dívida - Data Disponibilização: 1) 15/05/2023 - R$ 105,70 - 11/06/2023 2) 13/03/2023 - R$ 126,11 - 12/04/2023 3) 11/05/2022 - R$ 25,97 - 11/06/2023 4) 25/10/2021 - R$ 20,34 - 11/06/2023 No caso, o juízo sentenciante concluiu que a promovente não apresentou prova da negativação, por considerar que a referida Pesquisa Cadastral é apenas uma informação do sistema interno da Caixa Econômica.
No entanto, analisando com atenção o referido documento, percebe-se que a informação dos débitos faz remissão ao "SCPC", que significa "Serviço Central de Proteção ao Crédito", evidenciando, assim, a negativação da consumidora no cadastro restritivo ao tempo da consulta.
Tanto é que, no documento, consta a data da disponibilização de cada anotação perante terceiros.
Ademais, os mesmos débitos acima citados são reproduzidos na Consulta de ID 13334381, datada de 17/08/2023.
E, assim, foi a demonstração da efetiva negativação que subsidiou o deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial, conforme Decisão de ID 13334376, que determina a exclusão das anotações dos cadastros restritivos.
Além disso, cumpre esclarecer que, apesar da consulta SPCJUD (ID 13334467) não mencionar os débitos em questão, ela foi realizada em 03/05/2024 e informa exclusivamente os "registros ativos" processados pela base de dados do SPC Brasil e Serasa Experian.
Logo, tendo em vista a anterior concessão da tutela antecipada (Decisão de 16/08/2023 - ID 13334376), com ordem de exclusão do registro, é compreensível que a negativação em debate não apareça nessa consulta, já que não era mais um "registro ativo".
Com efeito, tendo em vista que a promovente negou a existência dos débitos mencionados e comprovou a sua situação de adimplência, caberia à concessionária promovida o ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência dos débitos pendentes e, consequentemente, a legitimidade das inscrições.
No entanto, em sede de Contestação, a concessionária se limitou a alegar, de forma genérica, que a negativação foi regular, como fruto do direito de cobrança, sem apresentar nos autos as faturas correspondentes aos débitos questionados e ou qualquer documento apto a demonstrar a situação de inadimplência da cliente.
Portanto, considerando o acervo probatório incluso nos autos, concluo pela inexistência das dívidas questionadas e irregularidade das respectivas negativações.
Consequentemente, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária promovida (nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, § 6º da CF), esta deve ser obrigada a indenizar a promovente pelo abalo moral sofrido em razão das negativações indevidas.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - jurisprudência em teses - nº 59) é firme no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (presumido), pois decorre da própria ilicitude do fato.
Ademais, o evento (no caso, reiterado, já que são 04 de dívidas inexistentes anotadas indevidamente no serviço de proteção ao crédito) não deve ser considerado um mero aborrecimento, ou um dissabor do cotidiano, visto que a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes (no caso, SCPC), por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de gerar dano moral indenizável, pois viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora a presunção dos danos morais em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Nº Processo: 3000142-91.2022.8.06.0113.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
TJ/CE.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da publicação: 29/11/2022) (Destacamos). Desse modo, reconhecida a ilegitimidade das negativações, impõe-se a obrigação de ressarcimento dos danos morais.
Assim, para fixação do valor indenizatório, faz-se necessário o sopesamento entre a conduta lesiva e a extensão do dano causado, considerando também o caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza).
Posto isso, considerando as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição econômica das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral (causada pelas 4 dívidas inexistentes inscritas em cadastro de inadimplentes), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação do presente Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (por se tratar de relação jurídica contratual). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) Declarar a inexistência das dívidas registradas no nome da promovente (de R$ 105,70, R$ 126,11, R$ 25,97 e R$ 20,34), junto à ENEL, negativadas perante o SCPC, assim identificadas na Pesquisa Cadastral Simplificada de ID 13334373; e consequente nulidade das negativações, devendo cessar todos os seus efeitos; 2) Determinar a exclusão do nome da promovente dos cadastros de inadimplentes, notadamente no SPC, em relação às dívidas acima citadas, caso já não tenha sido feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais); confirmando, assim, a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 13334376; 3) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação do presente Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3003115-17.2023.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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