TJCE - 3003646-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003646-82.2024.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: BRENO FARIAS MARANHAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção interna nº 01/2024.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENO FARIAS MARANHAO contra o Estado do Ceará a fim de que lhe seja concedido provimento jurisdicional no sentido de que reste reconhecida a isenção do IPVA, alegando ser ele portador de deficiência visual monocular e que sua condição é permanente e não corrigível.
Afirma o Requerente que é portador de CEGUEIRA MONOCULAR (OLHO ESQUERDO) e que a referida enfermidade possui classificação CID (CID10: H54.4.).
Em razão disso, sustenta que possui direito à isenção do IPVA para o exercício atual e futuros do veículo de sua propriedade (JEEP COMPAS S,RENAVAM *11.***.*74-59, placa PNG-2A15, ano/modelo 2018). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada; o Estado do Ceará apresentou contestação; réplica autoral anexada; parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o requerido indica que não há nos autos qualquer laudo oficial ou pronunciamento de autoridade administrativa que comprove efetivamente a referida cegueira no olho esquerdo do autor.
Ocorre que tal preliminar não merece prosperar, pois o autor juntou documentos médicos à sua exordial, sendo um deles prescrito por um médico vinculado ao serviço público de saúde (ID 79903586), afirmando que o demandante é portador de cegueira monocular, o que está de acordo com o artigo 4º, VIII, Decreto Estadual nº 22.311/92: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (...) §1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (...) VIII - a isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN); [destacou-se] Avançando ao mérito, a presente demanda consiste no reconhecimento do direito do autor à isenção do IPVA.
O promovente aduz que é proprietário do veículo JEEP COMPASS, RENAVAM *11.***.*74-59, placa PNG2A15, ano/modelo 2018.
Porém, informa que é portador de Cegueira Monocular, CID 10 H54.4, sendo, portanto isento do pagamento do tributo.
Neste ponto inicial, cabe esclarecer que o referido imposto tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, vejamos a lei estadual 12.023/92 regulamentada pelo Decreto nº 22.311/92: Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
A mesma lei refere-se em seu art. 4º as possibilidades de isenção do referido imposto: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Decreto Estadual nº 22.311/1992 Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; [destacou-se] Assim, com uma simples leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos, não se faz necessária maiores divagações acerca do direito da parte autora à isenção do IPVA, sendo portanto o Sr. BRENO FARIAS MARANHAO, portador de visão monocular (CID10 54.4), beneficiado com a referida isenção. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015 em seu art. 2º reconhece como pessoa com deficiência aquela que possui limitação de natureza sensorial que dificulta a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante deste panorama destaco também que o objetivo do legislador é o de incluir socialmente os portadores de deficiências, no intuito de promover a concretização dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana. Nesse sentindo é o entendimento da 3º Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ISENÇÃO DE IPVA EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/C O ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0235069-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022) ISENÇÃO DE EM BENEFÍCIO DE DEFICIENTE VISUAL.
VISÃO MONOCULAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992 C/CO ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", ITEM 2, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.311/1992.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00361059620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Assim, considerando que a documentação anexa à inicial comprova que o autor é portador de visão monocular, a procedência da ação é medida que se impõe. Face ao exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada deferida, o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, BRENO FARIAS MARANHAO, o direito à isenção do IPVA a partir do ano de 2024.
Ademais, diante do não cumprimento da tutela antecipada, conforme relatado pelo autor (ID 85211608), estipulo que o réu declare a isenção do demandante ao pagamento de IPVA e efetue a suspensão da cobrança do IPVA 2024 referente ao veículo da parte autora em até 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00, de acordo com o art. 537 CPC. Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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