TJCE - 3003543-96.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003543-96.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: PEDRO ALVES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 13792866), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo manejado por si, confirmando a sentença que reconheceu o direito de PEDRO ALVES FILHO de receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 12339476).
Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, mas sem indicar a alínea correspondente, asseverando que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
O Município se refere a dispositivos da Constituição Federal e da legislação local, além de portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS, enumerando os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 13903575). É o que importa relatar. DECIDO.
Premente reconhecer a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação, ou seja, indicou a(s) alínea(s) a que se refere e sequer especificou o dispositivo de lei federal contrariado ou que tenha recebido interpretação divergente.
Destaco o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No mérito, afirma o recorrente que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que o benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do disposto pelo art. 7º, XII da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido àquele que se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, motivo pelo qual os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS não fazem jus ao abono familiar.
Para tanto, o recorrente se referiu a dispositivos da Constituição Federal, da legislação local e a portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS, mas, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
De igual modo, não é cabível REsp que veicula ofensa a legislação local ou a ato normativo administrativo, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Já o aresto recorrido, concluiu há lei específica que rege a matéria em relação a tais servidores, registrando: "Analisando os autos, verifica-se que o demandante, servidor público do Município de Sobral desde 09/06/1998, evidencia que, à época da formulação do requerimento administrativo em 28/06/2023, era pai de uma filha com idade inferior a 14 (quatorze) anos, conforme atestado pela certidão de nascimento.
O entendimento do juiz de primeiro grau não merece reproche, uma vez que o abono familiar requerido encontra respaldo nos termos da Lei Municipal nº 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), não se confundindo com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988.
Assim, comprovado que o promovente é servidor público e que possui filho menor, realmente faz jus a um ganho percentual sobre os seus vencimentos a título de abono familiar, nos termos da legislação municipal concessiva".
Logo, a alteração das premissas de que partiu o colegiado pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, além da interpretação de lei local, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No ponto, colho jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: (...) In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003543-96.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros APELADO: PEDRO ALVES FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3003543-96.2023.8.06.0167 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELANTE/APELADO: PEDRO ALVES FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal, reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2 - Analisando os autos, verifica-se que o demandante, servidor público do Município de Sobral desde 09/06/1998, evidencia que, à época da formulação do requerimento administrativo em 28/06/2023, era pai de uma filha com idade inferior a 14 (quatorze) anos, conforme atestado pela certidão de nascimento. 3 - O entendimento do juiz de primeiro grau não merece reproche, uma vez que o abono familiar requerido encontra respaldo nos termos da Lei Municipal nº 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), não se confundindo com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988. 4 - Assim, comprovado que o promovente é servidor público e que possui filho menor, realmente faz jus a um ganho percentual sobre os seus vencimentos a título de abono familiar, nos termos da legislação municipal concessiva. 5 - Quanto ao apelo da parte autora, no tocante aos honorários sucumbenciais, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada. 6 - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Pedro Alves Filho e pelo Município de Sobral, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Município de Sobral implante na folha de pagamento do autor o abono familiar ora deferido em relação a sua filha, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID 11588422): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) ora deferido em relação a filha Ana Sofia de Araújo Alves, devendo tal benefício se estender até que esse complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, a promovida a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes a filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 28/06/2023, cujos valores deverão ser corrigidos, a partir da data em que passaram a ser devidos.
Em suas razões recursais (ID 11588426), o Município de Sobral sustenta que o pleito autoral não pode ser atendido, haja vista o seu vínculo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Assevera ainda que, embora o demandante tenha demonstrado ser genitor de uma criança menor de 14 (quatorze) anos, aufere uma remuneração de R$ 6.852,16 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), superior ao teto estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF nº 26/2023.
Também insatisfeito, o autor interpôs Apelação (ID 11588430), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que haja a fixação equitativa dos honorários de sucumbência, uma vez que o valor da causa é de aproximadamente R$ 280,64, logo, por se tratar de quantia relativamente baixa, não serviria de parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 0011588438 e 0011588432.
Instado a se manifestar, o Parquet (ID 11730828) opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação do Município de Sobral, para que a decisão de origem seja mantida.
Quanto aos honorários, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando, a seguir, a analisá-las.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal, reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
De início, é importante destacar que a Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura aos servidores o direito ao abono familiar.
Confira-se: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (...) IV - abono família. (...) Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. [...] Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Observa-se que a norma estabelece de maneira clara os critérios para a concessão da mencionada parcela.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante, servidor público do Município de Sobral desde 09/06/1998 (ID 11588416), evidencia que, à época da formulação do requerimento administrativo em 28/06/2023 (ID 11588414), era pai de uma filha com idade inferior a 14 (quatorze) anos, conforme atestado pela certidão de nascimento de ID 11588413.
O Município afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988.
Todavia, ao contrário do que entende o apelante, o entendimento do juiz de primeiro grau não merece reproche, uma vez que o abono familiar requerido encontra respaldo nos termos da Lei Municipal nº 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), não se confundindo com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988.
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família.
Vejamos: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, nos artigos 66 e 67, as normas para a concessão do salário-família, dentre elas: Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).
Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único.
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Nesse contexto, constata-se que o salário-família constitui um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao empregado que se enquadra dentro do limite máximo de renda estabelecido pela legislação federal, conforme o número de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos.
Em outras palavras, a percepção do salário-família pelo empregado está condicionada à sua situação de baixa renda, conforme previsto na Constituição.
Trata-se, pois, de uma verba de caráter previdenciário, cuja natureza jurídica e requisitos para percepção diferem notavelmente do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, sendo parcelas distintas.
Por outro lado, o abono familiar configura-se como uma vantagem pessoal concedida em decorrência do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e o Município de Sobral, que requer apenas a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos, sem atividade remunerada ou renda própria, não estabelecendo qualquer limite de renda como requisito para sua concessão.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Colendo Tribunal, em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso em apreço reside na análise do alegado direito do apelante ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 3.
O abono familiar é vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário. 4.
A legislação municipal não estabeleceu qualquer limite de renda como circunstância necessária ao recebimento do abono familiar, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
No caso ora analisado, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía dois filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar, sendo devida uma cota de 5% (cinco por cento) referente a cada um dos filhos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até que completem 14 (quatorze) anos de idade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00524757420208060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
DOIS FILHOS.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1.
Tratam-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de determinar o pagamento de abono salarial a servidor público. 2.
O fato de não existir regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais não afasta o direito de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, bem como é inserido no Estatuto dos Servidores Municipais, no capítulo referente às vantagens devidas. 3.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado até o 14º aniversário de nascimento dos seus filhos. 4.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação do percentual de honorários nesta fase processual, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário avocado. - Sentença parcialmente reformada. - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0098503-76.2015.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar provimento ao último, e reformar a sentença tão somente para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0098503-76.2015.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza,21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 02002875220228060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) Assim, comprovado que o promovente é servidor público e que possui filho menor, realmente faz jus a um ganho percentual sobre os seus vencimentos a título de abono familiar, nos termos da legislação municipal concessiva.
Cumpre ressaltar que o ente público acionado não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento da verba determinada em sentença.
Quanto ao apelo da parte autora, no tocante aos honorários sucumbenciais, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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