TJCE - 3001806-45.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001806-45.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: AURILIA DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 47147976 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:38
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 08:29
Desentranhado o documento
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05/12/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:53
Decorrido prazo de AURILIA DA SILVA SIQUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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