TJCE - 3001003-78.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:34
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MCX IMOBILIARIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANILDO DA PAZ GUIMARAES em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001003-78.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANILDO DA PAZ GUIMARAES EXECUTADO: MCX IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 01:32
Decorrido prazo de EVANILDO DA PAZ GUIMARAES em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 12:00
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 00:52
Decorrido prazo de EVANILDO DA PAZ GUIMARAES em 30/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2022 19:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 17:19
Expedição de Citação.
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30/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 17:59
Expedição de Citação.
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12/08/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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