TJCE - 3003699-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003699-34.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: GERSON PINTO MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003699-34.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: GERSON PINTO MONTEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO INDIVIDUAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO CRIADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º, XIX, E 118 DA LEI Nº 6.794/90).
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor(a) público(a) pertence aos quadros do Município de Fortaleza ou Instituto Doutor José Frota - IJF, desde 01/10/2012, conforme ficha financeira e certidão de tempo de serviço emitidos pelo ente público, contando, assim, com mais de 10 anos de serviço junto ao requerido.
Aduz que com a Lei Municipal n.º 6794, de 27/12/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o servidor público passou a ter direito ao recebimento, em seu contracheque, da gratificação de anuênio, em qual será acrescentado 1% a cada ano de serviço devidamente trabalhado Afirma que recebe, a título de anuênio, a porcentagem de 06%, quando deveria estar recebendo a porcentagem de 10%, gerando-lhe, prejuízos mensais, em virtude do salário encontra-se defasado por culpa do ente público, em não pagar a porcentagem correta da gratificação de anuênio, não lhe restando outra alternativa a não ser interpor a presente ação.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 16454573).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16454579), busca a(o) INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16454585. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de prejudicialidade externa entre ações ordinárias.
Rejeitada.
Alegou o recorrente, preliminarmente, questão prejudicial, vez que a matéria em análise está sendo discutida em outra ação judicial, qual seja, Ação coletiva nº 2006.0016.9256-9/0 e 0832863-43.2014.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza SINDIFORT, estando a ação em fase de cumprimento de sentença e liquidação, e tendo como objetivo o mesmo pedido buscado na inicial.
O art. 307 do Código de Processo Civil, dispõe: "Incube ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Verifica-se a litispendência, portanto, quando ocorre a tríplice identidade dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, com os de outra demanda em curso, isto é, repete-se ação anteriormente proposta, autorizando a extinção do processo posterior, sem resolução de mérito, por requerimento da parte ou de ofício, por ser matéria afeta à ordem pública.
Diferenciando-se da coisa julgada se a causa teve seu curso encerrado.
No caso das demandas coletivas, convém esclarecer que a legitimação ativa é extraordinária, ou seja, os Órgãos de Classe ou Categorias Profissionais (Sindicatos, Associações) atuam como substitutos processuais na defesa dos interesses transindividuais coletivos de toda a categoria de trabalhadores (arts. 5º, inciso LXX, alínea "b", e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal).
Acerca desse tema, Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, ensinam: "Para a correta compreensão do tema, é preciso lembrar ao estudioso que a legitimação ativa ad causam nas ações coletivas é extraordinária (o legitimado age em nome próprio defendendo interesse da coletividade) concorrente (há vários legitimados) e disjuntiva (qualquer um deles pode propor sozinho a demanda coletiva)." (In Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo, 4ª edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2009, volume 4, p. 171).
Desse modo, vislumbra-se, in casu, que não se está diante de ações idênticas, pois nas ações coletivas se almeja a tutela de interesses metaindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), enquanto que nas demandas individuais se pretende defender interesses particularizados e específicos de determinada pessoa.
Nessa vereda, colhe-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira: "Vale ainda tratar da coexistência de ação coletiva e de outra ação individual.
Nada impede, como já foi antes dito, que convivam ambas.
O art. 104 do CDC permite plenamente a simultaneidade das tutelas coletivas e individual - princípio aplicável ao assunto em comento.
Tal qual resumido pelo STJ, "Inocorrem os efeitos da litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe ou sindical e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo.
Precedentes: Resp. 237.026/DF e 247.884/DF." (AgRg no RMS 11.013-PI, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Desse modo, registre-se que não existe nenhuma relação de atração ou prejudicialidade entre ação coletiva que tenha por objeto interesses difusos ou coletivos em sentido estrito e outra demanda individual.
Cada causa corre independentemente, o resultado de uma não influenciando a outra." (In Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula.
Processo de Conhecimento, Florianópolis, Editora Conceito Editorial, 2007, p. 894).
Recente jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa, em casos da mesma natureza: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
ANUÊNIO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM FACE DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A DEMANDA INDIVIDUAL E A COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PLEITO DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO "ANUÊNIO" PARA EQUIPARÁ-LO AOS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/90.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NÃOPERCEPÇÃO DE OUTRA VANTAGEM BASEADA NO TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO ENTRE A VANTAGEM"ANUÊNIO", PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E O "QUINQUÊNIO EM REGÊNCIA" DEFINIDO NO ESTATUTO DOMAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APLICABILIDADE DAS BENESSES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E DIFERENÇA DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na sentença, o juízo de piso entendeu que o debate travado nestes autos estaria alcançado pela coisa julgada material, decorrente da decisão proferida nos autos do Processo nº 048819-16.2006.8.06.0001, manejado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção integral dos anuênios. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de uma ação coletiva, ainda que com objeto idêntico ao de uma ação individual, não gera impedimento legal para o prosseguimento desta, sob pena de malferimento ao direito de ação do autor, garantido constitucionalmente.
Preliminar afastada. (Processo nº 0672841-79.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2020, Data de registro: 04/11/2020) .
De fato, as partes são diferentes, pois na ação coletiva o autor é o Sindicato, enquanto que nesta, o requerente é servidor municipal pretendendo a cobrança do adicional por tempo de serviço denominado anuênio; logo, não se verifica a aventada prejudicial, sendo por isso, rejeitada.
II) Preliminar de perda do objeto.
Rejeitada.
Alega a parte recorrente perda do objeto, por a atualização pretendida pela parte promovente ter sido devidamente implantada em seu contracheque, porém, ainda surge à parte autora o direito de receber os valores atrasados e pagos em desconformidade com a época em que devidos os anuênios, portanto evidente o direito da parte autora na presente ação.
III) Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do promovido.
Rejeitada.
Ademais, quanto a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" do promovido, arguindo que deve à Prefeitura de Fortaleza integrar o feito, não assiste razão, veja que o IJF é entidade autárquica municipal, dotada de personalidade jurídica própria, que ostenta autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual entendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, o caso gravita na possibilidade de pagamento à parte autora ao adicional por tempo de serviço por ano trabalhado.
Sobre o tema meritório, a sentença deu correto desate à lide, encontrando-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, no caso, da parte servidora, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A respeito do adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, é regido pelos ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). [...] Nesse contexto, temos considerado, não apenas simetricamente, mas por decorrência direta do próprio conceito de tempo de serviço público, que o tempo de efetivo serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, assegurando-lhe à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Desta forma, os adicionais, como espécies do gênero vantagem pecuniária, são devidos em razão da sua "conditio juris que é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor".
Ademais, a distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece.
Nesse cenário, sendo incontroverso que a parte autora é servidor(a) público(a), bem como que cumpriu os requisitos para a percepção da referida vantagem, pois deverá ser considerado pelo ente municipal o tempo de serviço já prestado, nos termos previstos no Regime Jurídico do Servidor Municipal de Fortaleza, já que se trata de norma de ordem pública, imperiosa é a concessão da almejada verba. É inadmissível que, após vários anos de prestação laboral pela parte autora, este tempo de serviço seja ignorado para efeito da gratificação de anuênio.
Assim, resta patente que negar o direito autoral assegurado pelo referido dispositivo legal municipal, ofende ao Princípio do Direito Adquirido, materializado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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