TJCE - 3003705-47.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003705-47.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMONPromovido: BANCO BMG SA Parte intimada:Dr.
PEDRO ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA SOUTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3003705-47.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON PROMOVIDO: BANCO BMG S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Narra o autor que, ao tentar realizar um empréstimo em uma instituição financeira, deparou-se com uma restrição, não conseguindo o empréstimo desejado.
Ao procurar entender, descobriu que havia uma restrição no Banco Central, tendo o seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito - SCR pela instituição financeira demandada.
Aduz que o motivo de tal inscrição indevida foi de ter contraído uma dívida perante o banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação.
No entanto, seu nome permanece no Registrato, no período de janeiro a junho/23, e esse é o valor do desconto da dívida registrado como prejuízo no SCR do Banco Central, quando não deveria estar em sistema algum, uma vez que a dívida havia sido paga com o acordo firmado.
Requer a antecipação de tutela para que seja excluída a restrição existente em nome do autor no Sistema SISBACEN/SCR, e, no mérito, a condenação do banco promovido em reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial com extrato do Registrado, com período pesquisado 01/2023 a 06/2023.
Liminar indeferida no id. 73222164.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação infrutífera, id. 89184078.
O banco promovido apresenta contestação arguindo em preliminar, ausência de provas constitutivas da pretensão autoral.
No mérito alega que: 1) o registro realizado no SCR, refere-se a um empréstimo pessoal e um cartão de crédito, ambos firmados em 23/04/2021; 2) o empréstimo pessoal nº 331003122/ADE nº 3314358 se encontra inadimplente desde julho de 2021; 3) acerca do contrato de Cartão de Crédito BMG MULTI de adesão nº 3314358, as faturas nunca foram pagas; 4) em que pese o requerente afirme tenha feito acordo para quitar os contratos, tal informação é inverídica.
Houve composição para o pagamento de apenas uma única parcela acerca do empréstimo pessoal nº 331003122/ADE nº 3314358. 5) que houve a regular inserção de informações por conta do inadimplemento, não havendo nenhuma irregularidade na conduta do banco acionado, tendo em vista que o intercâmbio de informações foi expressamente autorizado no momento da pactuação da avença. 6) as informações constantes no SCR são prestadas de maneira obrigatória por todas as instituições financeiras e decorrem de lei, motivo pelo qual não há que se falar em comunicação prévia do consumidor.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços, de danos morais a indenizar.
Protesta pela improcedência da demanda.
Réplica no id. 89716576, oportunidade em que o autor roga pela designação de perícia médica.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de ausência de provas constitutivas do direito autoral.
A alegação de que os argumentos colacionados pela parte autora não estão comprovados não incorre em ausência da referida condição da ação, posto que tais pontos se confundem com o mérito do próprio processo.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
No caso em análise, o autor alega que teve a manutenção de suas informações registradas no Sistema SISBACEN/SCR do Banco Central do Brasil de forma irregular, por conta do banco demandado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de natureza consumerista, sujeitando-se, na hipótese, aos mandamentos do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, o promovente alega que esteve em atraso, realizou o pagamento do débito junto ao banco reclamado através de um acordo, quitando o quantum devido e, mesmo realizando o pagamento, teve seu nome mantido no SISBACEN/SCR do Banco Central do Brasil.
Ocorre que o reclamante não apresenta documento que ateste a realização do acordo, a minuta da avença estabelecida entre as partes para pagamento do empréstimo e saldo devedor do cartão de crédito, nem o comprovante de pagamento integral dos débitos com o banco reclamado.
Contrapondo-se, o banco promovido alega que o empréstimo pessoal nº 331003122/ADE nº 3314358 se encontra inadimplente desde julho de 2021, quanto ao contrato de Cartão de Crédito BMG MULTI de adesão nº 3314358 as faturas nunca foram pagas, assim como houve composição para o pagamento de apenas uma única parcela do empréstimo pessoal nº 331003122/ADE nº 3314358, conforme planilha inserida às fls. 04 do id. 84077307.
O Sistema SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Cumpre-se salientar, que as informações lançadas no Sistema SCR do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), possuem natureza pública com dupla finalidade, caráter informativo e de cadastro restritivo de crédito; que o mesmo contém informação de valores de dívidas em aberto estando as mesmas em atraso ou pagamento em dia; que é responsabilidade das instituições financeiras alimentar o sistema, proceder às correções e à exclusão de informações incorretas, de acordo com o art. 13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; que o sistema possui atualização mensal, aproximadamente no dia 20 do mês seguinte.
Necessário ainda mencionar, que as instituições financeiras possuem até 10º dia útil de cada mês, para encaminhar as operações/atualizações do mês anterior.
Dessa forma, os dados do relatório SCR possuem uma defasagem mínima de 20 dias em relação à última informação enviada ao sistema.
Com a liquidação de uma operação, é necessário aguardar cerca de um mês, no mínimo, para que as informações do cadastro sejam atualizadas.
Ademais, o envio das informações ocorre uma única vez por mês e será possível verificar a atualização, que a dívida foi paga, por exemplo, quando o cliente consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Prestados os esclarecimentos, verifica-se da lista de parcelas inserida no corpo da peça de defesa, que a parcela com vencimento em 05.07.21 do contrato de empréstimo pessoal nº 331003122/ADE 3314358, no valor de R$ 849,93, foi paga pelo valor de R$ 462,71, em 02.08.23, através de um acordo celebrado com o banco reclamado, bem que não houve a quitação integral dos débitos mantidos com a instituição financeira reclamada.
Ocorre que, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos SCR, id. 72937289, expedido em 26.07.2023, com data base inicial 01/2023 e final 06/2023, verifica-se que o débito do autor para com a instituição financeira promovida consta como inscrito em prejuízo, no montante de R$ 7.497,84, na data base 05/23.
Todavia, na data-base junho/23, já consta a atualização financeira, com dívida em dia no valor de R$ 417,38 e dívida em atraso - prejuízo, reduzida para R$ 7.023,97.
O autor não apresentou o relatório correspondente aos períodos de pesquisa subsequentes, a partir do mês de julho/23, não comprovou a quitação integral do débito mantido com o banco demandado, muito menos que o valor constante no SCR como prejuízo é o montante do desconto da dívida ofertado por ocasião da avença.
Assim, não procede a assertiva do autor de que, mesmo após o pagamento de seu débito, a demandada mantêm nos bancos de dados do Bacen anotações restritivas, de forma que não há que se falar em falha na prestação de serviços, nem em indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de DireitoAssinado por Certificação Digital (sc)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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