TJCE - 3003668-64.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSERÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RECURSO QUE IMPUGNA O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO BENILDO DE MELOS que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 15742905), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao declarar a inexigibilidade do débito vencido em 07/02/2019, no valor de R$ 220,40, contrato nº 0011901556794553, bem como condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento do montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito, ante a ausência de qualquer documento que justifique a dívida negativada.
Assim, restam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da fornecedora, de forma objetiva, pelos danos morais suportados. 7.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 8.
Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 10.
Ressalte-se que a jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem fixando, em casos semelhantes, um montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender dos elementos fáticos e gravames narrados ao longo da instrução processual. 11.
A exemplo disso, cito os precedentes inscritos nos julgados n.º 3001075-07.2020.8.06.0090, 3000526-89.2023.8.06.0090, 3000089-06.2021.8.06.0062 e 3000069-59.2023.8.06.0057, todos de lavra desta 5ª Turma Recursal. 12.
Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Por fim, não vislumbro que estejam comprovados todos os requisitos para configuração da repetição do indébito previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, ante a ausência da comprovação do efetivo pagamento.
Não há como se repetir em dobro o que não se comprovou que pagou indevidamente. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, com base na SELIC; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003668-64.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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